E de manter o indeferimento do pedido de transmissão de uma moradia ao conjuge do adquirente quando se mostra que, a data do falecimento deste, fora ja rescindido o contrato de aquisição por ele celebrado.
Não tendo sido interposto recurso do despacho de rescisão - notificado ao adquirente e ao conjuge -, não pode ser ele atacado no recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de transmissão.
E, vindo dado como provado que so por tolerancia da Administração e a titulo precario havia sido autorizada a continuação da ocupação da moradia, com o pagamento da renda respectiva, não pode ter-se por operada revogação da rescisão decretada.