I- Constitui caso de força maior, impeditivo da resolução do contrato de arrendamento comercial por parte do senhorio, o facto de o Trespassário que adquiriu o direito ao arrendamento por negociação particular realizada nuns autos de execução por custas movida ao primitivo arrendatário, se ter visto privado de ocupar o estabelecimento, e de o abrir ao comércio, por recusa deste em entregar-lhe as chaves, mau grado o recurso aos meios judiciais ao seu alcance que o Trespassário tem utilizado, perdurando tal situação há mais de um ano.
II- Tendo o Trespassário usado dos aludidos meios judiciais, não cabe aos tribunais, que ainda não puderam dar remédio a tal situação, encorajá-lo ao uso da própria força para a solucionar.