I- A circunstância de o agente falsificador de um cheque ser, também, co-titular da respectiva conta com alguém, cuja assinatura forjou no mesmo cheque, não elimina a tonalidade jurídica penal desse procedimento, o que, logo por si e de si, inviabiliza (ou potencializa a inviabilização) de um meio de pagamento.
II- Podendo os co-titulares de uma conta conjunta movimentá-la autonomamente (sacando sobre ela), é manifesto, contudo, que não se lhes consente operar essa movimentação mediante a falsificação da assinatura dos demais co-titulares, não subsistindo dúvida sobre a possibilidade de, em resultado de tal actuação, ocorrer prejuízo projectável no co-titular da conta cuja firma se falsificou.
III- A mesma actuação integra-se, consequentemente, no tipo penal do artigo 256, ns. 1, alínea a) e 3, do Código Penal, tanto mais que nele se tutela, para além das componentes do prejuízo do lesado e do benefício ilegítimo do agente, a protecção da fé pública dos documentos, a genunidade destes e, tratando-se de meios ou instrumentos de pagamento, também a confiança na circulação cambiária.