Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., interpôs o presente recurso da sentença do TAF de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A……, identificado nos autos, declarou nulo, por incompetência absoluta, o acto emanado do Conselho de Administração do INGA, traduzido no ofício de 15/9/2003 que o comunicou e cuja cópia consta de fls. 42 e ss. dos autos, em que se impusera ao aqui recorrido a reposição da quantia de 105.025,45 euros, tida como uma ajuda comunitária «indevidamente recebida».
O recorrente culminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
A. Entendeu o Tribunal que tratando-se de diplomas regionais a regular a situação, em bom rigor estão no denominado domínio do regime específico das Regiões Autónomas, salvaguardado pelo diploma orgânico do INGA, pelo que a verificação do incumprimento e da competência do Secretário Regional da Agricultura, sem prejuízo do controlo geral e perante a comunidade europeia do INGA.
B. Ora, a douta sentença merece censura na medida em que faz incorrecta interpretação do Artigo 6° da Portaria Regional nº 80/95, verificando-se erro na sua interpretação e aplicação enquanto norma competente, interpretação que aliás colide com os artigos 5° e 6° do Decreto-Lei nº 78/98 e, ainda, o Regulamento (CE) nº 1287/95, de 22 de Maio, que alterou o Regulamento (CEE) nº 729/70, de 21 de Abril e o Regulamento (CE) nº 1663/ 95, de 7 de Julho que estabelece as regras de execução do Regulamento nº 729/70; e bem assim o artigo 9° do Código Civil;
C. Em violação clara do artigo 6° da Portaria nº 80/95, a douta sentença incorre em erro de julgamento quando determina que está sujeita a forma de despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas dos Açores a decisão da verificação das situações de incumprimento por parte dos beneficiários da ajuda, sobre a falta dessas comunicações, da eventual existência ou inexistência de casos de força maior e, ainda, sobre a gravidade do incumprimento e da sua relação com a parte a repor;
D. Atento o princípio básico de interpretação que desde logo resulta do artigo 9° do Código Civil, o certo é que o que se tem por sujeito a forma de despacho é a “definição” do que sejam “casos de força maior”, uma vez que o objecto daquelas normas consiste em determinar a competência específica para a declaração de “casos de força maior”, já que a competência do INGA para decidir das situações de incumprimento pelos beneficiários da ajuda decorre das suas próprias competências, previstas no Decreto - Lei nº 78/98, de 27 de Março;
E. Caso pretendesse o n°3 do artigo 6° da Portaria de 1995 remeter para todas as situações previstas no seu n°2 - que por sua vez remete para o nº 1 - ter-se-ia expressamente referido as “situações previstas nos números anteriores”, ao invés de remeter apenas para as situações previstas no “número anterior”, sendo que a única situação nova daquele normativo é precisamente a referência a casos de força maior.
F. - Acresce que o que fundamenta a ordem de reposição é o facto de tais mortes - independentemente da sua natureza - não terem sido comunicadas às autoridades competentes, nos termos que resultam dos regimes jurídicos aplicáveis;
G. A Recorrente é o organismo pagador e coordenador das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia, competindo-lhe a aplicação e o financiamento das medidas de intervenção, orientação e regularização agrícola, onde se inclui a aferição da regularidade das ajudas comunitárias, nos termos definidos pelo Decreto-Lei nº 78/98, de 27 de Marco, e posteriormente assumidas pelo artigo 3° do Decreto-Lei nº 250/2002, de 21 de Novembro, que procedeu a criação de um conselho de administração único para o IFADAP e o INGA;
H. A competência correspondente à referida alínea f) de tal artigo 6° do Decreto- Lei nº 78/98, de 27 de Março deixa bem claro ser o INGA o responsável último pela detecção de irregularidades e consequentes ordens de reposição, tendo sido aliás o objectivo de credibilizar o sistema de ajudas comunitárias e a agricultura portuguesa, pelo que, com o devido respeito, não pode o Recorrente aceitar a interpretação plasmada na sentença, porquanto tal interpretação implicaria, necessariamente, uma subversão de todo o sistema legal das atribuições e competências do então INGA;
I. Nos termos do artigo n4 do Regulamento (CEE) 729/70, alterado pelo Regulamento (CE) no 1287/95 do Conselho, “Cada Estado-Membro comunicará à Comissão os serviços e organismos aprovados para efeitos de pagamento das despesas referidas nos artigos 2° e 3°1 adiante designados “organismos pagadores”; ora o INGA é, segundo o seu estatuto, o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário, exercendo as funções de Organismo Pagador e de Organismo Coordenador das despesas FEOGA - Garantia, na acepção do Regulamento (CEE) 1663/95;
J. O artigo 8° do Reg. (CEE) 729/70, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho determina a obrigação dos Estados Membros de assegurarem a regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, nomeadamente:
“- Se assegurar da realidade e regularidade das operações financiadas pelo Fundo,
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades,
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências;
K. Nos termos conjugados do artigo 4° do Regulamento (CEE) no 729/70 alterado pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho e dos artigos 5° e 6° do Decreto-Lei n 78/98, estando em causa uma verba comunitária indevidamente atribuída face ao regime da ajuda, é o INGA a entidade competente para promover e diligenciar a respectiva recuperação;
L. Assim, e com o devido respeito, a interpretação plasmada na sentença recorrida à norma legal em apreço está manifestamente ferida de ilegalidade, porquanto não só não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei, viola legislação comunitária, como pressupõe que o legislador consagrou uma solução errada;
M. Os controlos foram efectuados por força do Reg.(CEE) nº 4045/89, do Conselho, de 21.12 regulado pelo DL 185/91 cujo artº 2°, nº 1, atribui competência para a realização dos controlos ao INGA e à DGAIEC, não atribui uma tal competência ao Secretário Regional ou ao IAMA!
N. Retira-se da leitura do art. 7° da PR 80/95 que, a aplicação dos nºs 2 a 5 do art. 6° da mesma PR, implica que os controlos sejam feitos pelo IAMA (Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas) que é um organismo público regional. Ora, no caso em apreço o IAMA não pode, por força do DL 185/91 realizar controlos previstos no R. 4045/89.
O. Nos controlos específicos previstos no Reg. 4045/89 não tem, sequer, aplicação a al. g) do art. 6° do DL 78/98 na parte em que salvaguarda os “regimes específicos das Regiões Autónomas”.
P. A alínea g) do DL 78/98 visa apenas e só salvaguardar a competência do IAMA e do seu congénere da Madeira, para realizarem controlos. No entanto, uma vez que estes organismos regionais não podem realizar controlos do R. 4045/89 não há qualquer regime específico das Regiões Autónomas que careça de ser salvaguardado, aplicando-se, por conseguinte, a regra geral ou seja a competência do INGA.
Q. Por força do art. 4° do Reg. 2988/95, detectada uma irregularidade, aquele que recebeu montantes indevidamente está obrigado à sua devolução integral.
R. A interpretação da PR 80/95 feita pelo Tribunal a quo implica que a norma estabelecida no nº 2, do art. 6° da mesma constitua uma derrogação ao princípio geral de repetição do indevido estabelecido no R. 2988/95, o que constitui uma violação do Princípio do Primado do Direito Comunitário e, bem assim, violação o art. 8° da CRP.
S. A interpretação consubstanciada na sentença recorrida viola o Princípio Fundamental vertido no art. 2° da CRP, na parte em que ali se consagrou a República Portuguesa como um Estado de Direito Democrático.
T. O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado o Estado de Direito consagrado no artº 2° da CRP envolve “uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, razão pela qual “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica”. - Acórdão n.º 556/03, de 12/11/2003, proferido no processo nº 188/03.
U. A interpretação do art. 6, n.º2, da PR 80/95 segundo a qual o Secretário Regional é livre para decidir, por despacho, qual a consequência de um incumprimento à lei é de tal forma arbitrária e, por conseguinte, geradora de incerteza e insegurança jurídica que viola, flagrantemente, o art. 2° da CRP, mormente quando lido em conjugação com nº 2, do art. 266° da CRP segundo o qual os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e à Constituição.
O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1. A competência do INGA para decidir das situações de incumprimento pelos beneficiários da ajuda, decorre do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março.
2. De acordo com esse diploma (art.6º), são atribuições do INGA, além do mais, coordenar a atuação dos organismos nacionais em matéria de pagamentos, fiscalização e aplicação dos fundos do FEOGA - Garantias e dos processos relativos a fraudes e irregularidades, bem como assegurar, através das ações de fiscalização, a aplicação e o controlo harmonizados das regras comunitárias relativas ao FEOGA - Garantia junto dos demais organismos pagadores ou das entidades intervenientes no sistema. No entanto,
3. A atribuição desta competência, a nível nacional, é feita «sem prejuízo dos regimes específicos das Regiões Autónomas», como é o caso, designadamente, do que é estabelecido na Portaria Regional 80/95.
4. O artº 6, n.º 3 dessa portaria é clara ao atribui ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas a competência para decidir, das situações de incumprimento da obrigação dos «reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína e ovina, que entrem da Região Autónoma dos Açores e beneficiem da ajuda, ao abrigo do regime específico de abastecimento dos Açores, no âmbito do POSEIMA,» se manterem «neste território durante dois anos, a contar da data da imputação do certificado de ajuda» (cfr. art.º 6º 1 e 2, da Portaria Regional 80/95).
5. A compatibilidade do que fica dito, com o disposto nos artº 4º e 8º do Regulamento (CEE) n.º 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum, não levanta qualquer problema, na medida em que aquele Regulamento (CEE) n.º 729/70 deixa às «disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais» a disciplina jurídica das medidas através das quais cada Estado-Membro deverá acautelar a regularidade das operações financiadas pelo Fundo, evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e recuperar as importâncias perdidas na sequências destas.
6. Apesar da competência da recorrente para orientar e fiscalizar a regularidade da atribuição das ajudas comunitárias, não é o facto de não ser ela a decidir que torna o processo menos transparente ou sério, ou isso implique a violação do princípio constitucional do Estado de Direito, pois que tal como ela, também um Secretário Regional é um órgão do estado, obrigado aos mesmo deveres de respeito da lei e do direito, balizas da sua atuação.
7. Redundantemente, diga-se ainda que o primado do direito regional, atento o reconhecimento da sua especificidade, e o princípio da subsidiariedade, impõem a aplicação da legislação mais próxima ao local onde o conflito emana, e é esse que deverá prevalecer.
8. A decisão do douto Tribunal recorrido cumpriu, assim, escrupulosamente a lei em vigor, não merecendo por isso qualquer reparo, nomeadamente o constante do recurso que ora se responde, pelo que deverá este improceder e aquela ser mantida na íntegra.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O tribunal «a quo» concedeu provimento ao recurso contencioso dos autos e declarou a nulidade do acto recorrido por entender que os seus autores careciam, aliás absolutamente, de competência para o emitir, já que as atribuições para o efeito radicariam «ex lege» no Governo Regional dos Açores – cabendo ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas dessa Região Autónoma o poder de produzir estatuições do género.
No presente recurso, o recorrente sustenta que o acto impugnado não padece do vício de incompetência absoluta.
Ora, este STA já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o essencial da «quaestio juris» presentemente em dissídio. Fê-lo num acórdão de 26/5/2010, proferido no recurso n.º 1115/09, em que se escreveu o seguinte:
«Como se relatou a sentença recorrida, julgando procedente o recurso contencioso, declarou nulo, por incompetência absoluta do seu autor, o acto pelo qual o Vogal do INGA determinou a reposição parcial do montante atribuído, a requerimento da ora recorrida, no âmbito da Ajuda Comunitária Poseima - Abastecimento (Reprodutores de Raça Pura – Ovinos), campanha de 1998/1999, por terem sido detectadas irregularidades, consistentes na falta de comunicação às competentes entidades oficiais, por parte de alguns dos criadores de gado beneficiários da ajuda, da morte de alguns dos animais, ocorrida no período de dois anos, em que deveriam manter-se nas respectivas explorações insulares, nos termos do art. 6, nº 1, da Portaria Regional nº 80/95, de 23 de Novembro.
Para assim decidir, considerou a sentença que a competência para a decisão contenciosamente impugnada cabia, nos termos do nº 3 daquele art. 6, da Portaria Regional nº 80/95, ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas dos Açores.
A entidade recorrente, na respectiva alegação, persiste em defender que tal competência cabia ao INGA, sustentando que a sentença julgou erradamente, por incorrecta interpretação e aplicação desse art. 6, da Portaria Regional nº 80/95, bem como dos arts 5 e 6 do DL 78/98, de 27 de Março, que aprovou o estatuto orgânico do INGA, dos arts 4 e 8, do Regulamento (CEE) nº 729/70, de 21 de Abril, alterado pelo Regulamento (CE) 1287/95, de 22 de Maio, e o Regulamento (CE) nº 1663/95, de 7 de Julho, que estabelece as regras de execução daquele Regulamento nº 729/70, e, ainda, do art. 9 do Código Civil.
Vejamos.
A referenciada Portaria Regional nº 80/1995, de 23 de Novembro, dispõe:
Artigo 6º
1. Os reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína e ovina, que entrem na Região Autónoma dos Açores e beneficiem da ajuda, ao abrigo do regime específico de abastecimento dos Açores, no âmbito do POSEIMA, deverão manter-se neste território durante dois anos, a contar da data da imputação do certificado de ajuda.
2. Salvo casos de força maior, em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o beneficiário da ajuda, consoante a gravidade do incumprimento das obrigações assumidas, deverá repor a totalidade ou parte do benefício recebido.
3. As situações previstas no número anterior serão decididas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
4. Não se aplica o disposto nos números anteriores, se o beneficiário da ajuda comunicar ao IAMA no prazo de dez dias após a verificação do acontecimento em causa, mediante declaração dum médico veterinário, que os animais foram abatidos por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou de acidente.
5. O beneficiário da ajuda deverá, ainda, comunicar a o IAMA, por escrito, no prazo previsto no nº2, qualquer alteração que se verifique no efectivo elegível.
A disposição do número 3 deste preceito legal é clara, no sentido de atribuir ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas a competência para decidir, nas situações previstas no anterior número 2, que são as de «incumprimento do disposto no número anterior» (nº 1), cuja verificação implica, para o beneficiário da ajuda, a obrigação de reposição (total ou parcial) do benefício recebido, «salvo casos de força maior», cuja ocorrência afastará, pois, aquela obrigação, como decorrência normal do referido incumprimento.
Não é, pois, aceitável o entendimento, defendido pela entidade recorrente, segundo o qual esses preceitos apenas visam determinar a competência específica, do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, para a declaração de «casos de força maior», já que, segundo a mesma entidade recorrente, «a competência do INGA para decidir das situações de incumprimento pelos beneficiários da ajuda decorre das suas próprias competências, previstas no Decreto-Lei nº 78/98, de 27 de Março».
É certo que este DL 78/98, que procedeu, como refere a respectiva nota preambular, «à alteração do regime jurídico do INGA …, de forma a dotá-lo dos meios adequados e necessários ao desempenho eficaz das suas funções de centralização e gestão dos fluxos financeiros do FEOGA – Garantia, de funcionamento como organismo pagador e de disciplina da intervenção dos demais organismos chamados a participar na área das ajudas financeiras», atribuiu ao INGA, enquanto «organismo pagador» (Nos termos do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, «Artigo 4º
1. Cada Estado-membro comunicará à Comissão:
a) Os serviços e organismos aprovados para efeitos de pagamento das despesas referidas nos artigos 2º e 3º, adiante designados "organismos pagadores".
Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-membros que oferecem, em relação aos pagamentos que devem efectuar, garantias suficientes, de que:
- a elegibilidade dos pedidos e a sua conformidade com as regras comunitárias serão controladas antes da autorização dos pagamentos,
- os pagamentos efectuados serão contabilizados de forma exacta e integral,
- os documentos requeridos serão apresentados a tempo e sob a forma prevista nas normas comunitárias.
Os organismos pagadores devem dispor dos documentos justificativos dos pagamentos efectuados e comprovativos da execução dos controlos administrativos e materiais estipulados. Se os documentos em causa estiverem na posse dos organismos encarregados da autorização das despesas, estes devem apresentar ao organismo pagador relatórios sobre o número de controlos efectuados, o conteúdo dos mesmos e as medidas tomadas face aos resultados obtidos;
b) Se for aprovado mais do que um organismo pagador, o serviço ou organismo encarregado, por um lado, de centralizar as informações, de as pôr à disposição da Comissão e de lhas transmitir e, por outro, de promover a aplicação harmonizada das regras comunitárias, adiante designado "organismo de coordenação".
Só podem ser objecto de financiamento comunitário as despesas efectuadas por organismos pagadores aprovados.
2. Cada Estado-membro limitará, em função das suas disposições constitucionais e da sua estrutura institucional, o número de organismos pagadores aprovados ao número menos elevado que permita assegurar que as despesas referidas nos artigos 2º e 3º sejam efectuadas em condições administrativas e contabilísticas satisfatórias.
3. …), a responsabilidade, a nível nacional, pela aplicação e funcionamento das medidas de orientação, regulamentação e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário (art. 5 (Artigo 5º (Objecto): O INGA é o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenções agrícolas definidas a nível nacional e comunitário e exerce as funções de organismo pagador, com excepção dos pagamentos relativos às medidas de acompanhamento da política agrícola comum, e de organismo pagador coordenador das despesas financiadas pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA – Garantia), na acepção do Regulamento nº 729/70, de 21 de Abril, e do Regulamento nº 1663/95, de 7 de Julho.)), estabelecendo que, para tanto, lhe cabia, além do mais, coordenar a actuação dos organismos nacionais em matéria de pagamentos, fiscalização e aplicação dos fundos do FEOGA - Garantia e dos processos relativos a fraudes e irregularidades, bem como assegurar, através das acções de fiscalização, controlo e auditoria, que entendesse necessárias, a aplicação e o controlo harmonizados das regras comunitárias relativas ao FEOGA - Garantia junto dos demais organismos pagadores ou das entidades intervenientes o sistema (art. 6(Artigo 6º (Atribuições):
Tendo em vista a realização do seu objecto, são atribuições do INGA:
a) Aplicar as medidas de orientação, regularização, organização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias;
b) Proceder à execução das garantias institucionais dos mercados dos produtos vegetais e animais previstas nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios;
c) Financiar as acções de intervenção, orientação, regularização e organização dos mercados dos produtos vegetais e animais;
d) Centralizar os fluxos financeiros provenientes do FEOGA – Garantia e promover a sua gestão financeira de acordo com a legislação comunitária;
e) Assegurar o funcionamento dos sistemas das ajudas comunitárias e efectuar os pagamentos no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CEE) nº 729/70, de 21 de Abril;
f) Coordenar a actuação dos organismos nacionais em matéria de pagamentos, fiscalização e aplicação dos fundos do FEOGA – Garantia e dos processos relativos a fraudes e irregularidades;
g) Assegurar, em todo o território nacional, sem prejuízo dos regimes específicos das Regiões Autónomas, a aplicação e o controlo harmonizados das regras comunitárias relativas ao FEOGA – Garantia junto dos demais organismos pagadores ou das entidades intervenientes no sistema, realizando para o efeito as acções de fiscalização, controlo e auditoria que entender;
h) Assegurar a articulação nacional com a Comissão Europeia em matéria das medidas do FEOGA – Garantia nomeadamente prestando contas relativas às despesas deste Fundo e assegurando a centralização e conferência de toda a informação e os processos necessários àquele efeito, quando desenvolvidos por outros organismos pagadores ou intervenientes no sistema;
i) Actuar de modo concertado e articulado com as direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em geral, com as entidades públicas e privadas que actuam no sector agrícola,)).
Porém, a atribuição desta competência, a nível nacional, é feita «sem prejuízo dos regimes específicos das Regiões Autónomas», como é o caso, designadamente, do que é estabelecido nessa mesma Portaria Regional 80/95.
O que, ao invés do que também sustenta a entidade recorrente, se mostra compatível com as normas comunitárias, invocadas pela recorrente e constantes, designadamente, do já citado art. 4 e do art. 8(Artigo 8º: 1. Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
- se assegurar da realidade e da regularidade as operações financiadas pelo Fundo;
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas com estes objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2. …) , do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum, que deixa às «disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais» a disciplina jurídica das medidas através das quais cada Estado-membro deverá acautelar a regularidade das operações financiadas pelo Fundo, evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e recuperar as importâncias perdidas na sequência destas.
Reiteramos aqui, por inteiro, essa jurisprudência, aliás emanada dos subscritores do presente aresto. E, contra ela, de nada valem os argumentos que o recorrente esgrime nas suas conclusões R) e seguintes.
Com efeito, a circunstância de se dizer que a competência para impor devoluções como a dos autos radica nas autoridades regionais significa que serão estas a ordenar a «repetição do indevido». Logo, o «princípio geral» desta repetição não se mostra derrogado pela solução que alcançámos, não havendo também – como resulta do que «supra» se desenvolveu e explicou – uma qualquer ofensa do direito comunitário ou do art. 8º da CRP.
Por outro lado, carece do mínimo fundamento a denúncia de que, ao reconhecer-se que a competência para a prática do acto cabia às autoridades regionais, se está a violar os arts. 2º e 266º, n.º 2, da CRP. Salta à vista que o problema em apreço nada tem a ver com a identidade da República Portuguesa como um Estado de direito democrático; ou com a necessidade da Administração se subordinar às leis e princípios enformadores da sua acção. No fundo, estas são objecções carecidas de sentido e alcance, porque totalmente descentradas da problemática deveras em causa.
Donde se seguem a improcedência ou a irrelevância das conclusões que terminaram a minuta de recurso, bem como a necessidade de se manter o decidido no TAF.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Março de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.