1. No dia 23 de Maio de 2002, no, lugar de Campos do Lis, freguesia de Barreira, concelho de A, a arguida efectuava o transporte de 11.000 litros de resíduos de efluentes provenientes da suinicultura de D sem que se fizesse acompanhar das respectivas guias modelo A (1428-INCM) de acompanhamento de resíduos.
2. O transporte efectuou-se num veículo pesado com a matrícula K, propriedade da Associação de Suinicultores do concelho de leira, desenvolvendo a sua actividade no âmbito da referida associação.
3. O transporte de efluentes das suiniculturas pertencentes à Associação de Suinicultores do concelho de A para as ETARS colectivas é uma prática que realiza desde 1995.
4. A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais na matéria.
5. FACTOS NÃO PROVADOS – Com pertinência, inexistem factos por provar.
A- Rejeição do recurso por manifesta improcedência Primeira e prévia questão que cumpre conhecer é a que foi suscitada no exame preliminar, qual seja a da rejeição do recurso na parte em que vem impugnada a decisão de direito.
Estabelece o nº 1 do artº 420º do CPP, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414º, nº 2 do CPP.
Conquanto a lei adjectiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de manifesta improcedência , certo é que os nossos tribunais superiores vêm entendendo, sem dissonância, que aquela situação se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca( -Cfr. entre muitos outros os acs. do STJ de 97.09.18 e de 97.10.30, proferidos nos processos nºs 663/97 e 937/97)
É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, á letra da lei e ás posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. ( - Ac. do STJ de 18-4-02 Processo nº 1082/02- 5ª)
É o que iremos demonstrar de seguida.
# B- Enquadramento jurídico - Transporte de resíduos – Acompanhamento com guias
Da conjugação dos diplomas que regulam esta matéria, da gestão de resíduos, um ponto temos que considerar por assente, qual seja o de que o transporte, qualquer transporte, de resíduos, tal como estes vêm definidos no artº 3º do D.L. 239/97 (quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem obrigação de se desfazer) terão sempre de ser acompanhados de guias, quer nos termos do artº 15º, 1 do D.L. 239/97, quer nos termos de legislação especial por força do artº 2º do referido decreto-lei.
O diploma que regula o referido transporte é a Portaria 335/97 de 16/5 face ao disposto nos artºs 20º,nº 1 e 27º, nº 2 do D.L. 239/97.
Nos termos do artº 5º, nº 1 da citada Portaria o produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante.
O D.L. 446/91 no qual a recorrente se alicerça para sustentar a sua tese não pode ser considerado “legislação especial”, na vertente transporte, por efeito do artº 2º do D.L. 239/97. É que aquele diploma prende-se apenas com a “utilização das lamas de depuração”, tal como ressalta do preâmbulo, e não com o transporte das mesmas. Dadas as suas especificidades entendeu o legislador regulá-lo em diploma próprio.
Na sequência e não regulando o D.L. 446/91 o transporte de resíduos, nem das lamas, o mesmo terá de ficar sujeito ao regime do diploma que regula especialmente esta variante (transporte) de gestão de resíduos ( artº 1º da P. 335/97).
Deste modo tendo ficado demonstrado que a arguida efectuava o transporte de 11.000 litros de resíduos de efluentes provenientes da suinicultura sem que se fizesse acompanhar das respectivas guias modelo A (1428-INCM) de acompanhamento de resíduos, teremos de concluir que estão verificados os pressupostos da contra-ordenação (artº 20º, nº 1 do D.L. 239/97) pela qual a arguida foi acusada e condenada.
# Nestes termos se decide:
- Rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
# Custas pela recorrente – taxa de justiça 4 UCS – a que acrescem mais 4 UCS, nos termos do art.º 420º, n.º 4 do CPP.
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Coimbra, 2004-01-