Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. O Ministério Público intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra acção para declaração de perda de mandato contra A..., Presidente da Junta de Freguesia de Gondemaria, do Concelho de Ourém.
O Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, por sentença de 2003.01.28, julgou a acção improcedente.
Inconformado, o Ministério Público interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O requerido candidatou-se à Assembleia de Freguesia de Gondemaria, do concelho de Ourém, encabeçando uma lista.
2. Como tal, sabia que se essa lista viesse a ser a mais votada assumiria o lugar de Presidente da Junta e, por força do artº 38°, n° 1 c) da Lei n° 169/99, de 18.9, um lugar na Assembleia Municipal de Ourém, como de facto veio a acontecer.
3. Ora, isso significa que o requerido, ao candidatar-se à Assembleia de Freguesia no primeiro lugar da respectiva lista, se candidatou também, embora de forma indirecta, a membro da Assembleia Municipal.
4. Daí que, logo que investido na qualidade de presidente da Junta de Freguesia de Gondemaria, passou a integrar imediatamente a Assembleia Municipal de Ourém, lugar em que não pode ser substituído.
5. E, mantendo-se em execução o contrato que celebrara com o Município à data da eleição - situação que não foi detectada previamente - o requerido não era ilegível para os órgãos das autarquias.
6. Ora, não decretando o Mmo Juiz, na sentença proferida, a perda de mandato, resultaram violados os artº 8°, n° 1 b) da Lei n° 27/96, e 7°, n° 2 da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14.8.
7. Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e assim se declarando a perda de mandato de A... como membro da Assembleia Municipal de Ourém e como Presidente da Junta de Freguesia de Gondemaria.”
1.2. O recorrido contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
1º
O Recorrido é Presidente da Junta de Freguesia de Gondemaria, Ourém, e por inerência, membro da Assembleia Municipal de Ourém, desde 1998 tendo sido reeleito, nas últimas eleições autárquicas, realizadas em 16.12.2001.
2. °
O Recorrido é sócio gerente da sociedade comercial, de construção civil e obras públicas, denominada “B...", com sede na Gondemaria, sendo o Recorrido seu Presidente do Conselho de Administração, cargo que mantém.
3. °
De facto, não foi na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia da Gondemaria, nem foi na qualidade de membro da Assembleia Municipal de Ourém, que o Demandado fez chegar à Câmara Municipal de Ourém a proposta com vista à adjudicação da empreitada, denominada "Complexo Escolar da Freguesia da Urqueira - Sector Norte."
4. °
A proposta aí referida foi apresentada pelo Demandado, unicamente na qualidade de sócio gerente da sociedade.
5. °
Acresce que o Demandado não teve qualquer intervenção na deliberação que foi tomada pela Câmara Municipal de Ourém, em 20 de Março de 2001, nem de qualquer forma se serviu das suas funções autárquicas para que a deliberação fosse tomada ao sentido em que o foi.
6. º
Além de que a proposta da sociedade "B..." não foi a única apresentada, mas a mais vantajosa em termos de condições.
7. º
E daí a razão porque foi adjudicada à sociedade "B..." a empreitada que se menciona no artigo 5° da petição.
8. º
Pois, a adjudicação foi efectuada sem que o Demandado tivesse tido qualquer intervenção na mesma, no tocante à atribuição, ou se tivesse servido das suas funções autárquicas para que a adjudicação fosse feita à sociedade da qual é gerente.
9. º
Também neste caso, não foi na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia da Gondemaria, nem foi na qualidade de membro da Assembleia Municipal de Ourém, que o Demandado fez chegar à Câmara Municipal de Ourém a proposta com vista à adjudicação dessa empreitada.
10. º
Sendo tudo feito na relação de um simples particular - a sociedade "B..." com uma autarquia local - a Câmara Municipal de Ourém, órgão a que o Demandado nunca pertenceu, nem pertence, nem por qualquer forma influenciou nas decisões adjudicatórias.
11. º
A perda de mandato só poderia ocorrer se o Demandado se tivesse servido das suas funções autárquicas para conseguir a adjudicação em causa.
12. º
Ora, o que sucede é que as adjudicações foram feitas por deliberações da Câmara Municipal de Ourém, órgão a que o Demandado nunca concorreu, nem pertenceu.
13. º
E o Demandado só teve conhecimento dessas adjudicações quando a Câmara Municipal de Ourém comunicou tais adjudicações à sociedade de que faz parte.
14. º
O Demandado nunca se serviu das suas funções autárquicas para conseguir tais adjudicações.
15. º
De facto, o Demandado nunca tomou quaisquer iniciativas, nem participou em quaisquer deliberações, nem participou em quaisquer outras decisões, directa ou indirectamente com vista à tomada das mencionadas deliberações de adjudicação.
16. º
As deliberações tomadas também nunca o foram devido ao facto do Demandado ser Presidente da Junta.
17. º
Mas tão só por serem as melhores propostas, e com os preços mais baixos, para o Município de Ourém.
18º
Como, aliás, resulta do teor da deliberação camarária respeitante à adjudicação da empreitada na qual se justifica a adjudicação à firma pelo facto da sua proposta ser a que apresentava melhores condições e ter o preço mais baixo.
19. º
E, como também resulta da deliberação camarária quanto à empreitada pela qual se justifica a adjudicação à firma, pelo facto da sua proposta ser a mais favorável em quase todos os factores, designadamente o preço e o prazo.
20. º
A perda do mandato, tal como resulta das normas citadas pelo Ministério Público só poderia ocorrer se as adjudicações tivessem sido feitas à sociedade devido ao facto de o Demandado ser elemento do órgão autárquico decisório e se fosse por causa dessas funções que lhe tivessem sido feitas as adjudicações.
21. º
Delas retirando, pois, directa ou indirectamente, proveito pessoal.
22. º
O que não aconteceu.
23º
Entendimento diferente, isto é, seguir-se a posição do Ministério Público no sentido de que a celebração do mencionado contrato com a Câmara Municipal de Ourém importa para o Demandado a perda do mandato de Presidente da Junta de Freguesia, para o qual foi eleito, isso implicaria então a inconstitucionalidade das normas referidas no artigo 9° da petição, por violação do princípio constitucional da iniciativa privada e da privatização do exercício de cargos políticos.
24. º
Sendo que só as vantagens consideradas ilícitas é que poderiam implicar a perda de mandato, como é entendimento do STA, espelhado, nomeadamente no Acórdão de 3.04.1997, publicado in Apêndice do Diário da República, de 23.03.2001, pag.2388.
25º
De resto, atentas as condições em que foram feitas as adjudicações, nas quais o Demandado não foi interveniente, enquanto autarca, não resulta que tenham sido violados os PRINCÍPIOS DA ISENÇÃO e IMPARCIALIDADE a que o Demandado estava obrigado, enquanto titular do cargo autárquico para que foi eleito.
26. º
Acresce ao que se disse o seguinte:
a) Conforme cópia que se junta, todo o processo de concurso e adjudicação de empreitada em causa, decorreram de forma clara e transparente, não existindo, sequer, qualquer reclamação.
b) Todos os concorrentes se conformaram e concordaram com a adjudicação efectuada.
c) O preço e prazo da empresa em causa era o melhor e assim foi por todos reconhecido.
27. º
Acontece, ainda, que a obra já foi concluída e inaugurada, tendo-se esgotado o contrato em causa.
28. º
O contrato não é de execução continuada.
29. º
Esgotou-se com a conclusão da obra.
30. º
Como diz a lei, são inelegíveis "... os gerentes ... que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido".
31. º
Ora, há muito que o Demandado não gere qualquer sociedade que contrate com a Câmara pelo que já não está na situação abrangida pela lei.
32. º
A alínea b) do n. ° 1 do artigo 8° da Lei 27/96, diz: "e ainda subsistente...”
A alínea c) do n.º 2 do artigo 7° da Lei 1/01, de 14.08 refere: "... contrato não integralmente cumprido..."
33. º
Se é verdade que aquando da eleição o Demandado era gerente de uma sociedade que tinha uma pequena empreitada em curso, a mesma foi concluída muito antes da entrada da presente acção em Tribunal.
34. º
Assim não existe razão para declaração de perda de mandato.
35. º
O Demandado concorre ao lugar de Presidente da Junta:
O contrato de empreitada foi celebrado com a Câmara Municipal, que é a dona da obra.
O local da empreitada é noutra freguesia.
O lugar de membro da Assembleia Municipal é por inerência.
36. º
O artigo 7.º da Lei 1/01, diz:
3. "Não são elegíveis para os órgãos dos autarcas locais dos círculos eleitorais... "
4. ... da autarquia respectiva ..."
37. º
O artigo 10º da mesma Lei diz:
"Para efeitos da eleição dos órgãos autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral.
38. º
A constituição da República Portuguesa, artigo 236º diz:
"No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios ..."
39. º
Os órgãos representativos da freguesia são a Assembleia e Junta (artigo 2440 da C.R.P).
40. º
A Assembleia Municipal é órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de Junta de Freguesia que a integram. (artigo 2510 da C.R.P.)
41. º
Ora bem, no caso concreto o Demandado não concorreu a qualquer de órgão de autarquia "Município de Ourém".
Concorreu sim ao lugar de Presidente da Junta da Gondemaria – círculo eleitoral da Freguesia da Gondemaria.
Recorde-se que a empreitada em causa tem dois sujeitos jurídicos: Câmara Municipal e B
42. º
Assim, nenhuma causa de inelegibilidade existia para o Demandado, durante o acto eleitoral, pois
43. º
Caso perdesse as eleições, podia ser membro da Assembleia da Freguesia da Gondemaria, sem qualquer problema.
44. º
Não é assim verdade que em relação ao Demandado se tenham conhecido elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade pré existente.
45º
O Demandado concorreu e concorreu bem.
46. º
Após a eleição, o Demandado venceu e ficou na situação de, por inerência e não por acto voluntário, vir a integrar a Assembleia Municipal de Ourém.
47. º
Pode assim equacionar-se se o Demandado se colocou "em situação que os tome inelegíveis". (1 a parte do n. o 1 do artigo 80 da Lei da Tutela), como entende o Ministério Público?
48. º
Parece que não.
Com efeito, analisando as competências dos órgãos do Município nenhuma tem a Assembleia Municipal referente a empreitadas de obras municipais.
49. º
E se tivesse competência, no caso em apreço, era a Assembleia anterior, que não a actual.
50. º
Portanto, o Demandado nenhum benefício colheu pelo facto de exercer um lugar de deputado municipal,
51. º
e a Lei visa a isenção, transparência e imparcialidade, princípios que, no caso, foram integralmente respeitados.
52. º
A "mens legis" deve prevalecer no espírito do intérprete sobre a leitura crua da letra.
53. º
Torna-se assim claro que o Demandado está em situação legal.
54º
A adjudicação daquelas empreitadas foi devida ao facto das propostas da firma referida serem as mais vantajosas para a entidade adjudicante -Câmara Municipal de Ourém.
55. º
O Recorrido não teve qualquer intervenção, nem influência, na análise das propostas, nem nas deliberação de adjudicação, só delas tendo tido conhecimento "a posteriori".
56. º
As mencionadas adjudicações não violaram, nem ofenderam, os princípios da transparência, isenção e imparcialidade que, no âmbito das autarquias locais, se pretendem conseguir.
57º
Também não foi violado o princípio da prossecução do interesse público.
58º
O interesse da entidade adjudicante - Câmara Municipal de Ourém, e obviamente o interesse público, foram devidamente salvaguardados e defendidos, já que as adjudicações foram feitas às melhores propostas para a entidade adjudicante que pagou menos do que pagava, caso adjudicasse as empreitadas a outros concorrentes.
59. º
O Recorrido, ao celebrar os contratos de empreitada, não teve a intenção, nem o propósito, de obter para si, nem para outrem, qualquer vantagem patrimonial que fosse ilícita
60. º
Nenhum impedimento legal obstava à celebração dos contratos de empreitada que foram outorgados entre o Recorrido e a Câmara Municipal de Ourém.
61. º
O Recorrido não teve a intenção de obter qualquer vantagem ilícita, determinante, só por si, da perda do seu mandato.
62. º
A norma do art° 8°, n° 2, da Lei 27/96, de 1 de Agosto, ao usar a expressão "visando a obtenção de uma "vantagem patrimonial", há-de ser interpretada no sentido de que a vantagem patrimonial não se refere a toda e qualquer vantagem patrimonial, mas a uma "vantagem ilícita no sentido de que não é devida".
63. º
A interpretar-se a norma do art° 8°, n° 2, da Lei 27/96, de 1 de Agosto, no sentido de que a "vantagem patrimonial" usada nesse preceito se refere a toda e qualquer vantagem, seja ela lícita ou ilícita -, então essa norma é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da iniciativa privada e da privação do exercício de cargos políticos.
64. º
A expressão "vantagem patrimonial" usada no art° 8°, n° 2, da Lei 27/96, de 1 de Agosto, "comporta numa interpretação mais ampla toda e qualquer vantagem patrimonial, mas também comporta uma outra mais restritiva, segundo a qual essa vantagem tenha de ser ilícita, no sentido de não devida.”
65. º
A interpretação mais restritiva é aquela que "menos limita o exercício de direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados".
66. º
Não se verificam, no caso dos presentes autos, os pressupostos objectivos e subjectivos para a declaração da perda de mandato.
67. º
Falta o falta do requisito objectivo, já que o Recorrido não celebrou os contratos de empreitada no exercício das suas funções públicas, como Presidente da Junta de Freguesia da Gondemaria, nem como membro da Assembleia Municipal, nem os contratos foram celebrados por eventuais influências que decorrem do exercício desses cargos e funções, mas apenas por serem as melhores propostas que, em concurso público, se apresentaram à entidade adjudicante.
68. º
E falta o elemento subjectivo, já que, ao celebrar os contratos de empreitada, o Recorrente não teve a intenção, nem o propósito, de obter para si, nem para outrem, qualquer vantagem patrimonial que fosse ilícita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na douta sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1- O requerido foi eleito membro da Assembleia de Freguesia de Gondemaria, município de Ourém, nas eleições autárquicas realizadas em 16.12.01.
2- Instalada a Assembleia assumiu o cargo de Presidente da Junta de Freguesia e passou a integrar também a Assembleia Municipal de Ourém.
3- Em 22.5.01 a Câmara Municipal adjudicara a obra designada “Complexo Escolar da Freguesia de Urqueira”, à sociedade de B..., da qual o requerido era sócio-gerente, a qual se encontrava em execução à data da eleição.
2.2. O DIREITO
2.2.1. A primeira questão a resolver no presente recurso jurisdicional é a de saber se está, ou não, abrangido pela inelegibilidade prevista na al. c) do nº 2 do art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto o sócio gerente de uma sociedade que tem contrato, não integralmente cumprido, com o município de Ourém e que se candidatou, como cabeça de lista, à assembleia de freguesia de Gondemaria, do mesmo concelho.
A sentença recorrida decidiu pela negativa e julgou improcedente a acção para declaração de perda de mandato que tinha essa inelegibilidade por fundamento. O essencial do respectivo discurso justificativo é do seguinte teor:
“(…) entendemos que a autarquia para a qual pode relevar essa inelegibilidade é apenas a Freguesia de Gondemaria, isto é, ela relevaria apenas se o contrato em causa tivesse sido celebrado com esta autarquia o que não é o caso.
Na verdade, daquela norma resulta manifestamente que está em causa a celebração de um contrato com uma dada autarquia pelo que os gerentes da sociedade nele interveniente não são elegíveis para os respectivos órgãos, os órgãos da “autarquia em causa”.
Por outro lado o requerido não podia estar afectado de uma qualquer inelegibilidade para um órgão para o qual se não candidatara, como é a Assembleia Municipal, que respeita à autarquia municipal, da qual fazem parte membros eleitos – art. 42º nº 1 da Lei nº 169/99 – e sendo irrelevante que integre este órgão, pois que esta integração se faz apenas por virtude das competências do presidente da Junta de Freguesia previstas no art. 38º da mesma Lei e não por virtude de eleição para a qual não se candidatou (…)”.
É outro o entendimento do Ministério Público que argumenta, em síntese, que se verifica a alegada situação de inelegibilidade, uma vez que, o autarca, tendo encabeçado a lista para a assembleia de freguesia de Gondemaria, é por via disso, em simultâneo, por força do disposto nos arts. 24º nº 1 e 38º nº 1 al. c) da Lei nº 169/99, de 18.9, candidato a, respectivamente, presidente da junta de Freguesia de Gondemaria e, por inerência, a membro da assembleia municipal de Ourém. Isto é, ao contrário do que se decidiu na sentença, o recorrido candidatou-se a um lugar na assembleia municipal de Ourém, órgão da autarquia com o qual a sociedade de que era sócio gerente tinha um contrato de empreitada de obras públicas, não integralmente cumprido.
Vejamos, então.
É o seguinte o texto da norma aplicável – art. 7º, nº 2, al. c) da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.8:
Artigo 7º
Inelegibilidades especiais
1- Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
(…)
2- Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
(…)
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
O enunciado linguístico da norma (nºs 1 e 2) sugere, com força e clareza, que a existência de um contrato pendente só é fonte de inelegibilidade para os órgãos da autarquia com a qual foi celebrado o contrato. Não está, portanto abrangido pela inelegibilidade o sócio gerente de uma sociedade que tem contrato não integralmente cumprido com uma certa e determinada autarquia e se candidata aos órgãos de uma outra diferente com a qual não mantém qualquer relação contratual em curso.
E esta interpretação colhe ainda inequívoco apoio do elemento teleológico. Na verdade a finalidade da lei não é outra senão a de assegurar a isenção e independência no exercício das funções autárquicas, sendo que a restrição ao direito fundamental de sufrágio passivo (art. 50º da CRP) só é admissível na exacta medida do necessário para salvaguardar aqueles outros interesses também eles constitucionalmente protegidos (arts. 18º nºs 2 e 3 e 50º nº 3 da CRP). Portanto, a inelegibilidade só se justifica para autarquia concreta com a qual a sociedade está contratualmente envolvida, uma vez que só em relação a ela se perfila uma situação de interposição de interesses privados capaz de fazer perigar a isenção e a independência do eleito. Seria inadequada, por manifestamente excessiva, a consagração de uma inelegibilidade geral e nacional de todo o sócio gerente de uma sociedade comercial que tivesse um contrato pendente com uma qualquer autarquia.
Assim, o sentido prevalente da lei é o de que a inelegibilidade prevista no art. 7º nº 2 al. c) da Lei nº 1/2001 de 14.8 só opera no âmbito da respectiva autarquia, isto é, respeita, tão-só, à eleição dos órgãos da autarquia com o qual o contrato foi celebrado e não se estende a qualquer outra.
Esta foi a solução perfilhada pelo Tribunal Constitucional em relação à norma do art. 4º nº 1 al. f) do DL nº 701-B/76 de 29.9 e cujo texto é igual (cf., entre outros, o acórdão nº 253/85 publicado no DR II Série nº 64 de 1986.03.18)
Por conseguinte, a sentença recorrida não merece censura na parte em que julgou que estando em causa um contrato com o município de Ourém, a inelegibilidade do recorrido só pode reportar-se aos órgãos desta autarquia.
Porém, já divergimos da sentença enquanto esta entendeu que o recorrido não se candidatou a qualquer órgão do município de Ourém, mas apenas à assembleia de freguesia de Gondemaria.
A questão da candidatura do cabeça de lista à assembleia de freguesia, na sua implicação com a constituição da assembleia municipal e das consequências de o mesmo se encontrar em situação de inelegibilidade para os órgãos do município respectivo não é nova neste tribunal, que sobre ela já se pronunciou, no acórdão de 1996.04.30 – Recº nº 39 537, tendo-se, então, entendido que: (i) uma vez que a presidência da junta cabe ao cidadão que encabeçar a lista mais votada para a assembleia de freguesia (cf. o actual art. 24º nº 2 da Lei nº 169/99 de 18.9) e (ii) sendo a assembleia municipal constituída, desde logo, pelos presidentes das juntas de freguesia do município (iii) tem de considerar-se que a candidatura, no primeiro lugar da lista à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal e (iv) por consequência o cidadão que é inelegível para a assembleia municipal não pode candidatar-se nesse lugar à eleição de uma assembleia de freguesia do mesmo município por estar ferido daquela inelegibilidade.
Aderimos a este entendimento, do qual não vemos razão para divergir e está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide acórdãos nºs 244/85 e 709/93 publicados na II Série do DR de, respectivamente, 1986.02.07 e de 1994.02.14).
Nestes termos, sendo incontroverso que, aquando da eleição, o recorrido era sócio-gerente de uma sociedade que tinha um contrato não integralmente cumprido com o município de Ourém, facto que o tornava inelegível para a assembleia municipal, a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar que aquele não estava ferido de inelegibilidade para encabeçar uma lista de candidatura à assembleia de freguesia de Gondemaria, do mesmo concelho.
Procedem, pois, as conclusões 1.a 5. da alegação do Ministério Público.
2.2.2. Dito isto, importa saber se a inelegibilidade deve, ou não, determinar a perda do mandato do recorrido como presidente da junta de Freguesia de Gondemaria e, por inerência, o de membro da assembleia municipal de Ourém.
É inequívoco que a inelegibilidade era pré-existente à eleição, que só depois desta foi detectada e que a situação está prevista na al. b) do nº 1 do art. 8º da Lei nº 27/96 de 1.8, como uma das causas que podem fazer incorrer os membros dos órgãos autárquicos em perda de mandato.
Porém, a lei, refere expressamente que só a inelegibilidade “ainda subsistente” dá causa à perda de mandato.
E quanto a isto não há perplexidade. Primeiro, porque o texto da lei, não deixa margem para dúvidas. Depois, porque deverá ter-se presente que a perda de mandato a partir desta situação de inelegibilidade não está na dependência da maneira como o mandato é concretamente exercido. Com esta medida a lei visa, sem qualquer propósito sancionatório, cuidar dos princípios da independência e da isenção no exercício dos cargos autárquicos e da imagem pública dos eleitos locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores e que presume existir na situação que consubstancia a inelegibilidade, decorrente da relação contratual pendente (cf. acórdão STA de 2001.01.30 – recº nº 47 051).
Mas, se assim é, se na perda de mandato com fundamento em inelegibilidade já existente se não pretende sancionar qualquer conduta irregular e do que se trata é apenas de evitar uma situação que pode comprometer a isenção e a imparcialidade, impedindo que se mantenha em funções quem é portador de interesses particulares potencialmente conflituantes com os interesses autárquicos, a medida, que é restritiva do direito de acesso a cargos públicos (art. 50º nº 3 da CRP), só tem justificação enquanto a situação de inelegibilidade subsistir. Não se compreende e não é aceitável que se decrete a perda de mandato se tiver já desaparecido a situação de inelegibilidade e afastada a sua razão de ser, isto é, o perigo de lesão dos princípios de independência e imparcialidade no desempenho dos cargos autárquicos.
Neste sentido, no âmbito da lei anterior, se pronunciou já este Supremo Tribunal no seu aresto de 1990.03.20 – recº nº 27 825
Idêntico entendimento se colhe no Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 1987.12.17, publicado no DR II Série de 1988.04.14 e é manifestado por GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a propósito da perda de mandato dos deputados (actual art. 160º nº 1 al. a) da CRP), in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., p. 645).
2.2.3. Ora, a matéria de facto relativa à (in) subsistência da inelegibilidade, que como vimos, é decisiva para a sorte da lide, não foi indagada no Tribunal “a quo”, sendo que o recorrido alegou na sua contestação (vide, entre outros, os arts. 38º a 44º) que o contrato em causa já está há muito integralmente cumprido.
Todavia não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam o apuramento da verdade nesta matéria, o que é indispensável.
3.
Pelo exposto acordam, nos termos do disposto no art. 712º nº 4 do C.P.C., em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAC para ampliação da matéria de facto nos termos e para os efeitos supra indicados.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Abril de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Rosendo José – António Madureira