Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A…, Procurador da Republica Adjunto, intentou neste Supremo Tribunal, acção administrativa especial na qual pede “a anulação dos actos administrativos formalizados no acórdão da Secção Disciplinar de 04-05-04, notificado no dia 7 seguinte, e no acórdão do Plenário do Conselho requerido de 22-11-04, notificado no dia 26 seguinte, ambos proferidos no âmbito do processo disciplinar nº 157/03” em que o Autor é arguido.
1.2. Na petição imputou aos acórdãos postos em causa diversos vícios de violação de lei, designadamente Lei Constitucional, concluindo o referido articulado da seguinte forma:
“Nestes termos, julgando-se a acção procedente, deve-se:
a) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artºs 202.º e 203.º do EMP, recusando-se a sua aplicação, por violação do art.º 32.º, nº 10, da Constituição;
b) julgar inconstitucional a norma contida no art.º 163.º do EMP, por violação dos princípios da tipificação e da determinabilidade e da precisão das leis, da confiança e da segurança, consagrados nos artºs 2.º, 18.º, nos 2 e 3, e 29º, n.º 1, todos da Constituição;
c) julgar inconstitucional as normas contidas nos artºs 166.º, n.º1, al. e) 170.º, nos 1 e 3, e 183.º, todos do EMP, por ofensa dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito democrático, da proporcionalidade ou da proibição do excesso e da necessidade das penas, consagrados nos artºs 1.º, 2.º e 18.º, nos 2 e 3, da Constituição;
d) declarar as referidas normas feridas de ilegalidade e recusar a sua aplicação, por conflituarem com os artºs 11.º,. nº 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
e) julgar inconstitucionais as normas contidas nos artºs 172.º, 175.º, nos 1 e 3, al. a) e 176.º, n.º 1 do EMP por violação dos princípios da fixidez das penas e da proibição da automaticidade dos efeitos das penas, que encontram expressão nos artºs 2.º e 30.º, nos 1 e 4, ambos da Lei Fundamental;
f) se assim se não entender, declarar-se que os acórdãos impugnados violam os artos 163.º, 166.º, n.º 1, al. e), 170.º, nos 1 e 3, 172.º, 175.º, nos 1 e 3, al. a), 176.º, n.º 1, 183.º e 185.º, todos do EMP, 3.º, n.º 1, 5.º, nos 1, e 2, e 6.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, 50.º, n.º 1 do CP e 33.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, por remissão do art.º 216.º do EMP; e
g) em qualquer dos casos, anularem-se os acórdãos impugnados, com todas as consequências legais, por os mesmos enfermarem de vício de violação de lei (art.º 135.º do CPA).
Valor: 14.963,95 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
1.3. O Conselho Superior do M.º Público apresentou a resposta de fls. 46 e seguintes, na qual pugnou pela improcedência das ilegalidades imputadas às deliberações em causa, com o consequente improvimento do recurso.
1.4. A fls. 64 foi proferido pela Relatora o seguinte despacho:
O Tribunal é competente.
As partes, são legítimas.
Não há nulidade, excepções ou outras questões prévias que se imponha apreciar.
As questões a decidir são de facto e de direito.
O processo contém todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, com desnecessidade de produção de qualquer outra prova.
Dado que as partes não renunciaram à produção de alegações escritas, deverão as mesmas ser notificadas para as apresentarem nos termos do preceituado no art.º 91.º, n.º 4 do C.P.T.A.
1.5. O Autor apresentou as alegações de fls. 67 e segs as quais concluiu do seguinte modo:
“1ª O autor tinha o direito de se defender, não só da acusação, mas também do conteúdo do relatório elaborado no final da instrução, assegurado pelo art.º 32.º, n.º 10, da Constituição, pelo que, ao não ser notificado do mesmo antes da decisão final, cometeu-se uma nulidade insuprível.
2ª Por não preverem a notificação do relatório logo após a elaboração do mesmo, de modo a que o autor pudesse discuti-lo, os artºs 202.º e 203.º do EMP colidem com o citado preceito constitucional, pelo que deve recusar-se a sua aplicação e declarar-se a nulidade.
3ª O art.º 163.º do EMP está redigido de modo vago, impreciso e indeterminado, pelo que permite o arbítrio e a irrazoabilidade, ofendendo os princípios da tipicidade, da determinabilidade e da precisão das leis punitivas, da confiança e da segurança jurídica, consagrados nos artºs 2.º, 18.º, nos 2 e 3, e 29.º n.º 1, todos da Constituição, pelo que deve ser recusada a sua aplicação.
4ª Os artºs 166.º, n.º 1, al. e), 170.º, nos 1 e 3, e 183.º, todos do EMP, ao preverem uma pena que priva o condenado dos meios mínimos de sobrevivência, ofendem os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito democrático, da proporcionalidade ou da proibição do excesso e da necessidade das penas, consagradas nos artºs 1.º, 2.º e 18.º, nos 2 e 3, todos da Constituição, devendo, por isso, ser julgados inconstitucionais.
5ª A execução da pena prevista pelos citados normativos priva o autor de alimentação, vestuário e alojamento, pelo que os mesmos violam os artºs 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo devem ser julgados feridos de ilegalidade.
6ª Os artºs 172.º, 175.º, nos 1 e 3, al. a), e 176.º, nº 1, todos do EMP, ao preverem os efeitos automáticos da pena declarados nos acórdãos violam os princípios da fixidez das penas e da proibição da automaticidade dos efeitos das penas, consagrados nos artºs 2.º e 30.º, nos 1 e 4, ambos da Constituição, pelo que deve ser recusada a aplicação dos mesmos.
7ª Os acórdãos impugnados, tendo aplicado uma pena manifestamente excessiva e desadequada ao caso concreto, interpretaram erradamente e violaram, se os mesmos não forem julgados inconstitucionais, os citados artºs 163.º, 166.º, n.º 1, al. e), 170.º, nos 1 e 3, 172.º, 175.º, nos 1 e 3, al. a), 176.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, e 185.º e, ainda, os artºs 3.º, n.º1, 5.º, nos 1 e 2, e 6º., todos do Código de Procedimento Administrativo.
8ª De facto, o autor não teve o menor desvio no exercício da função, é empenhado e perfeito na execução do serviço, é assíduo e pontual, está bem integrado no sistema, não tem quaisquer antecedentes punitivos e confessou os factos materiais de que foi acusado, não a qualificação jurídica dos mesmos, e mostra-se arrependido de os ter praticado.
9ª Encontrando-se familiar, social e profissionalmente bem inserido, se não houvesse erro na escolha da pena, sempre a execução da mesma devia ser suspensa ou fundamentar-se a não-suspensão, pelo que se violam os artºs 50.º, n.º 1, do CP e 33.º, n.º 1, do EDFC, aplicáveis “ex vi” do art.º 216.º do EMP.
10ª Em qualquer dos casos, deve anular-se os acórdãos impugnados, com todas as consequências legais, por os mesmos enfermarem de vícios de violação de lei, tal como se concluiu na petição inicial (art.º 135.º do CPA).”
1.6. A entidade demandada contra-alegou nos termos constantes de fls. 82 e 83, que se dão por reproduzidos, concluindo:
“A) O A. apresentou a sua defesa após a dedução da ACUSAÇÃO na qual se descriminaram todos os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstância agravantes ou atenuantes. Por isso,
B) AS GARANTIAS DA SUA DEFESA não foram limitadas ou amputadas, sendo certo que o A. não alegou matéria que fundamente em que medida é que a sua defesa foi alegadamente prejudicada.
C) Não se encontra verificada a alegada NULIDADE de falta de audiência do arguido, tendo-lhe sido assegurado o direito de defesa nos termos fixados na lei. Por outro lado,
D) E caso se considerasse que tinha ocorrido a nulidade invocada ela devia ter sido arguida pelo ora A. no prazo de 5 dias após o conhecimento do relatório final, o que não fez. E
E) O art.º 32º da C.R.P. contempla os direitos de defesa em sede de PROCESSO CRIMINAL, sendo que nos termos no nº 1 do art.º 165 do E.M.P. as normas que conferem a garantia de defesa em sede de processo criminal não se aplicam no âmbito do processo disciplinar. Daí que
F) DEVAM IMPROCEDER AS CONCLUSÕES 1ª E 2ª DA ALEGAÇÃO DO A.
G) Pelas razões oportunamente aduzidas na contestação (art.º 18º a 25.º), que ora se renovam não se divisa qual o fundamento da violação dos preceitos constitucionais invocados pelo A., nomeadamente que a norma do art. 163 do E.M.P. possa violar o Estado de Direito Democrático ou seja susceptível de consubstanciar a restrição de direitos liberdades e garantias, sendo que,
H) Também aqui o art. 29º nº 1 da C.R.P. se refere a aplicação da lei criminal e não ao regime disciplinar dos Magistrados. Por isso,
I) HÁ-DE IMPROCEDER A CONCLUSÃO 3ª DA ALEGAÇÃO DO A.
J) As normas do art. 166º, 170º e 183º todos do E.M.P., não ofendem os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito democrático, da proporcionalidade ou da proibição de excesso e de necessidade das penas, consagrados nos art. 1º e 2º e 18º, nº 2 e 3 da C.R.P.
K) As penas disciplinares correspondem a um escalonamento segundo a gravidade das condutas às quais se aplicam, não podendo, por isso, ser considerada mais gravosa a pena de inactividade do que uma pena expulsiva, aqui se dando por reproduzido o que ficou dito nos art. 26.º a 41.º da contestação.
L) IMPROCEDERÃO ASSIM AS CONCLUSÕES 4ª 5ª E 6ª DA ALEGAÇÃO DO A.
M) Os art. 172.º 175.º nº 1 e 3 a) e 176.º n.º 1 todos do E.M.P. não são inconstitucionais por violação dos princípios da fixidez das penas e da proibição de automaticidade dos efeitos das penas, consagrados nos art. 2.º e 30.º n.º 1 e 4 da C.P.R. Na verdade,
N) As espécies de penas e os respectivos efeitos têm que estar taxativamente previstos na lei.
O) A pena de inactividade aplicada ao A. consiste no afastamento completo de serviço, com perda de remuneração, antiguidade e aposentação e ainda a impossibilidade de promoção durante dois anos – efeitos estes integram a própria natureza da pena disciplinar e que estão previstos na lei.
P) As normas em causa não ofendem, pois, o art.º 30.º da C.R.P.- que também se não aplica ao regime do processo disciplinar.
Q) POR ISSO IMPROCEDERÁ A CONCLUSÃO 6ª.
R) O art.º 50.º n.º 1 do C.P., relativo à suspensão da pena, não é aplicável ao procedimento disciplinar.
S) O art.º 33.º do E.D. não impõe a obrigatoriedade da justificação da não suspensão da execução das penas disciplinares, as quais,
T) Nos termos do preceito em causa “… podem ser suspensas ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção”
U) Os acórdãos do C.S.M.P. impugnados não violam qualquer das normas invocadas pelo A. Por isso devem ser mantidos.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
a) Na sequência do acórdão da secção disciplinar do Conselho Superior do Mº. Público, de 14 de Fevereiro de 2003 (fls. 170 e 171 do instrutor apenso), que converteu em processo disciplinar o processo de inquérito instaurado a factos referentes ao comportamento do ora Autor (indiciados no processo de averiguações que antecedeu o aludido inquérito), foi deduzida por Inspector do M.º Público a acusação constante de fls. 209 e segs do referido processo, que a seguir se transcreve:
“Mostrando-se concluída a instrução e estando já o certificado do registo disciplinar (cfr. fls. 139), há que deduzir a correspondente acusação, de acordo com o disposto no art.º 179.º-1 do Estatuto do Ministério Público, conforme segue.
Acusação
Por se indiciar suficientemente a prática de vários actos anti-disciplinares por parte do Senhor Dr. A..., Procurador-Adjunto no Tribunal da Comarca do ..., contra ele articulo os seguintes factos:
1. O Senhor Dr. A... tomou posse como Auditor de Justiça, no ..., em ... de ... de ... — cfr. fls. 138.
2. Findo o estágio, foi colocado como Delegado do Procurador da República, em primeira nomeação, na Comarca de ..., tendo tomado posse em ... — cfr. fls. 138.
3. Posteriormente exerceu funções nas Comarcas de ... e depois na do ..., e ultimamente no Tribunal da Comarca do ..., onde se encontra desde a data indicada no art° anterior — cfr. fls 138 e 145 e 146.
4. Todavia, encontra-se também inscrito na Ordem dos Advogados, pelo menos, ininterruptamente, desde ..., com escritório na Rua ..., Lote ... — ..., ..., sendo o titular da cédula n° ...-... — cfr. fls. 19, 21, 140.
5. Com efeito, inscreveu-se, inicialmente, na Ordem em ..., suspendeu a sua inscrição em ... e levantou-a em ... — cfr. fls. 140.
6. Encontra-se também inscrito no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa, indicando o seu escritório na Rua …, Lt….-… — 2720 ..., que coincide com o número da rua e local onde reside - cfr. 154, 155, 17.
7. Na qualidade de Advogado, nomeadamente, em causa própria, tem instaurado e subscrito várias acções, nomeadamente, contra o Estado, na maioria dos casos, e também contra a Câmara Municipal de Oeiras, a Câmara Municipal de Alfandega da Fé e contra particulares — cfr. 22 a 81, 82 a 131, e certidões dos Anexos A e B.
8. Instaurou
em 17/10/91 a acção sumária n° 1/92, no Trib. Vª Frª de Xira (fls.82)
em 25/11/91 a acção sumária n°1528/93 “ “ (fls. 22)
em 09/09/91 a acção decl.ª cond. nº 1587 (ex: 315/91)-Tac/Lisboa
em 09/07/92 a acção “ “ nº 1174/92
em 17/09/92 a acção / indemniz. n° 369/92
em 17/09/92 a acção /“ n° 1246/92
em 31/08/92 a acção declª cond n° 3429/92 - Tac/Porto
em 10/07/95 a acção sumária n° 513/95, na 2ª Vara Cível/Lisboa
em 08/03/95 a acção sumaríssima n° 11308/00, no TPIC/Lisboa
em 12/07/95 a acção declª cond n° 499/96 (ex:577/95) — Tac/Lisboa
em 29/07/96 a acção sumaríssima nº 21373/96 — TPIC/Lisboa
em 15/07/97 a acção declª cond n° 532/97 — Tac/Porto
em 15/09/97 a acção sumaríssima nº 6998/97 — TPIC
em 15/09/97 a acção sumaríssima n° 7193/97 — TPIC
em 26/12/97 a execução de sentª n° 3429-A/92 — Tac/Porto
em 16/07/99 a acção sumaríssima nº 145/99 — TPIC
em 17/09/01 a acção ordinária n° 611/2001 — Tac/Lisboa — cfr. Anexos A e B.
9. Nessas acções, agiu como Advogado em causa própria e, algumas vezes, como Advogado da mulher, D. …, co-autora, de quem recebeu mandato através de procuração — cfr. Proc°s 11308/00, 369/92, 532/97, 3429/92 — cfr. Anexo B, fls. 51 e Anexo A, fls. 39, 207, 138.
10. Acompanhou o desenvolvimento das acções interpostas, intervindo, quer na elaboração de requerimentos, respostas, reclamações e recursos, quer nalguns dos actos designados — cfr. Proc°s 145/99, 513/95, 1587, 369/92, 499/96, 1174/92, 1582/93, 1/92 e fls. 46/Anexo B, fls. 1/Anexo B, fls. 1/Anexo A, fls. 39/Anexo A, fls. 109/Anexo A, fls. 64/Anexo A, fls. 22/Proc°, respectivamente.
11. Subscreveu os respectivos articulados e outras peças como Advogado em causa própria e com indicação do n° de contribuinte (180 96 92 77) ou com indicação do escritório na Rua … — Lote …-… —... — ..., ou utilizando um carimbo em forma de semi-círculo, donde constava o nome, a profissão (Advogado) e a indicação do escritório, já referida — cfr. v.g. Proc°s 611/2001, 6998/97, 3429/92, 1246/92, 499/96, 1587, 369/92 e Anexos A/fls. 132, B/28, A/138, A/75, A/109, A/1, A/39.
12. Aliás, notificado no Proc° 1174/92 para comprovar a sua qualidade de Advogado, fê-lo, juntando em ... uma certidão emitida pela Ordem dos Advogados — Conselho Geral, da qual consta que “o Advogado Sr. Dr. A... portador da cédula profissional número ..., inscrito nesta Ordem como Advogado desde ..., com escritório em ..., na Rua ..., Lote ..., ... andar ... - ..., encontra-se com a inscrição em vigor não constando nenhuma nota desfavorável ao exercício da profissão” — cfr. Anexo A, fls. 69 e 74.
13. E recebeu e expediu vária correspondência, como Advogado — cfr. fls. 213, 214, 215, 218, 221, 235, 237 / Anexo A.
14. Por outro lado, por causa das acções que instaurou e da respectiva movimentação em Juízo, formulou várias queixas contra o Estado Português, conforme se discrimina:
Proc° 403/00 — Queixa n° 61015/00, em 21.08.2000
Proc° 402/00 — Queixa n° 60266/00, em 21.08.2000
Proc° 417 - Queixa n°63756/00, em 05.12.2000
Proc° 338 - Queixa n° 48361/99, em 20.05.1999
Proc° 304/99 -Queixa n° 43301/98, em 25.08.1998
Proc° 246 -Queixa nº 34132/96, em 02.12.1996
Proc° 204 -Queixa n° 26356/95, em 11.09.1995
Proc° 204 -Queixa s/n°-PH9873, ” 23.01.1995
Proc° 199 -Queixa n°24358/94, em 13.06.1994
Proc° 187 -Queixa n°24461/94, em 13.06.1994
Proc° 161 -Queixa n°21775/93, em 07.04.1993
Proc° 154 -Queixa n°20684/92
““ - Queixa n°20685/92, em 14.09.92
““ - Queixa n°20686/92, em 14.09.92
““ - Queixa n°21092/92, em 30.11.92
““ - Queixa n°21114/92
““ - Queixa n°21147/92
““ - Queixa n° 22627/92
Proc° 87 - Queixa n° 17721/91, em 26.12.1990
Proc° 118 - Queixa n° 17458/90, em 02.09.1990
Proc° 94 -Queixa n° 15674/89, em 19.10.1989 — cfr. fls. 148 e Anexo B/fls.95 e segs.
15. Nos seus elementos de identificação, referidos nestas queixas, indicou sempre a profissão de Advogado, sem nunca aludir à sua qualidade de Magistrado — cfr. fls. 148 e fls. 95 e segs. do Anexo B.
16. O Senhor Dr. A... tem uma classificação de serviço de “Bom com Distinção”, respeitante ao serviço prestado como Delegado do Procurador da República, no Tribunal da Comarca de ... — cfr. fls. 139.
Com as condutas descritas nos art°s 4° a 15°, assumidas nas circunstâncias definidas nos art°s 1° a 7°, o Senhor Dr. A... cometeu uma infracção permanente, de execução continuada, aos deveres profissionais e especiais de seriedade e honestidade, previstos nos art°s 163° e 184° - 1 — b) do Estatuto do Ministério Público, e que é punida nos termos do art° 184° - 1- b) do mesmo Estatuto com a pena de demissão ou com a pena de aposentação compulsiva.
Extraia-se e remeta-se ao Senhor Procurador-Adjunto, fotocópia desta decisão acusatória, nos termos e para os efeitos consignados nos art°s 197 e seguintes do citado Estatuto, notificando-se o mesmo para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, querendo, apresentar a sua defesa, podendo, nesse prazo consultar o processo, na Procuradoria-Geral da República.
Notifique-se também de que, caso deseje oferecer a sua defesa, deverá a mesma ser apresentada ou remetida à Procuradoria-Geral da República.
Remetam-se os autos a título devolutivo e confidencial, para o efeito e pelo prazo indicados.”
b) O arguido, ora Autor, foi notificado da acusação referida em a) – com a fixação do prazo de vinte dias para apresentar, querendo, a sua defesa –, por ofício registado e com A/R, recebido em 30/5/03 (fls. 214 e 214 A do processo disciplinar apenso)
c) Através da peça articulada de fls. 218 a 222 inc. do processo disciplinar apenso, o ora Autor apresentou a sua defesa, forneceu prova documental (ofício da Ordem dos Advogados, dirigido ao Autor, datado de 12.3.03 a comunicar o deferimento do requerimento de suspensão de inscrição na O. A., por despacho de 10.3.03.; relatório da última inspecção feita ao seu serviço) indicou cinco testemunhas, a fim de serem ouvidas sobre determinados factos constantes do articulado em referência e, requereu fosse junta certidão do relatório da inspecção que em 1997 foi efectuada ao seu serviço.
d) Realizadas as diligências requeridas pela defesa, foi então elaborado, pelo instrutor do processo disciplinar, o relatório de fls. 343 a 354, inc., do qual se transcreve a parte final, para mais fácil apreensão do que, em sede de direito, se dirá.
“4. Escolha e Medida da Pena
Como se disse, os factos apurados sob os n°s 3.1 a 3. 15, que, simultaneamente, se consubstanciam no exercício do cargo de Magistrado do Ministério Público por parte do Dr. A..., e na sua inscrição activa na Ordem dos Advogados, bem como na assunção do estatuto de Advogado, concretizada no efectivo exercício da advocacia, e, por via disso, na demanda do Estado Português em várias e diversas acções instauradas em Tribunais comuns e em Tribunais Administrativos e na formulação de várias queixas contra o Estado Português no Tribunal Europeu, representam também a preterição sistemática da sua condição de Magistrado por parte do Dr. A..., enquanto litigante nos processos já referenciados.
Reflectem, além disso, a intensidade do dolo e o elevado grau de ilicitude que marcaram todo o comportamento do Senhor Procurador-Adjunto, bem explícito na forma deliberada e consciente, que caracterizou o seu método de actuação e na impressiva extensão da sua actividade processual, e no modo do seu processo delitivo.
Acresce que não militam quaisquer circunstâncias atenuantes a seu favor, visto que não mostrou arrependimento nem reconsideração, e não admitiu o cometimento de qualquer infracção, apesar da irrefutabilidade dos factos com que foi confrontado e do reiterado comportamento anti-disciplinar que assumiu.
De resto, só suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados em ... de ... de ..., ou seja, na plena e já muito evoluída pendência deste processo, volvido um ano após o seu interrogatório e depois de deliberada a conversão do inquérito em processo disciplinar e do decretamento da medida de suspensão preventiva da função.
Tendo, assim, em atenção a culpa do arguido, as exigências de prevenção, o elevado grau de violação dos deveres impostos e a inexistência de circunstâncias que deponham a seu favor, entende-se que a infracção cometida deve ser severamente censurada, devendo corresponder-lhe a pena disciplinar mais elevada da respectiva escala, ínsita no art° 166°-1 do Estatuto do Ministério Público — a pena de demissão -, de harmonia com o disposto nos art°s 163°, 166°-1- g) e 184°-1- b) do Estatuto em apreço.
5. Conclusões e Proposta
Tudo ponderado, considerados os motivos aduzidos, os princípios legais e o factualismo apurado, conclui-se que:
Os factos provados sob os n°s 3.1 a 3.15 configuram, como se disse, o cometimento de uma infracção permanente, de execução continuada aos deveres profissionais gerais e especiais de honestidade, de seriedade e de dignidade, previstos nos art°s 163° e 184° -1- b) do Estatuto do Ministério Público (Lei n° 60/98, de 27/08).
Esta infracção deve ser sancionada com a pena de demissão, de harmonia com o preceituado nos art°s 163°, 166°-1-g) e 184° - 1- b) do citado Estatuto.
Deste modo, e nos termos equacionados, propõe-se que:
Seja aplicada a pena de demissão ao Senhor Dr. A..., como autor da mencionada infracção.
Remetam-se os autos a Sua Excelência o Conselheiro Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.”
e) Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 4.5.04, foi aplicada ao ora Autor “a pena de inactividade por 12 meses, com o efeito de perda de tempo correspondente à sua duração quanto à remuneração, antiguidade e aposentação, bem como a impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos contados do cumprimento da pena” (fls. 358 a 370 do p. disciplinar apenso e doc.º n.º 1, junto pelo Autor).
f) Por ofício assinado pelo Secretário da Procuradoria Geral da República, recebido em 7.5.04, foi enviada ao Autor cópia do acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público referido em e), bem como fotocópia do relatório do instrutor do processo disciplinar, aludido em d) (fls. 372 e 373 do p. disciplinar).
g) Em 12.5.04, deu entrada na Procuradoria-Geral da República a reclamação do Autor, que consta a fls. 376 e 377 do proc. disciplinar, para o Plenário do Conselho Superior do M.º Público, do acórdão da Secção Disciplinar referenciado em e)
h) Em 11.08.04, deu entrada na P.G.R. o requerimento do Autor, junto a fls. 382 do p. disciplinar, dirigido ao Relator do processo no Plenário, no qual, além do mais, requer a junção ao processo dos documentos de fls. 383 a 385, inc., relativos a elementos estatísticos de movimentação processual pelo Autor e pelos seus colegas na Comarca do
i) Em 11.11.04, o Autor requereu a junção de outros mapas estatísticos elaborados nos Serviços do Mº. Público (fls. 386 a 390).
j) Por acórdão do Plenário do Conselho Superior do M.º Público, de 22.11.04, foi indeferida totalmente a reclamação do Autor e confirmada a pena de inactividade por 12 meses que, nos termos dos artºs 163º, alínea e), 166.º, n.º 1, 170.º, nos 1 e 3, 176.º e 183.º do Estatuto do Ministério Público, lhe foi aplicada por acórdão da Secção Disciplinar do C.S.M.P. (fls. 392 a 402 do p. disciplinar e doc.º n.º 2 junto pelo Autor)
l) O Autor foi notificado do acórdão referido em j), por ofício (registado e com A/R) de 24.11.04 (fls. 404 e 405).
2. 2 O Direito
Preliminarmente, cabe deixar assente que é manifesta a improcedência da questão suscitada – apenas nas alegações – pela entidade demandada, segundo a qual, deveria ter sido seguido o processo de condenação à prática do acto devido, nos termos dos artºs 60º, nº 2 e 67º, nº 1, alíneas b) e c) e do artº 66º, nº 2 do C.P.T.A
De facto, independentemente do mais que podia ser dito acerca da improcedência de tal questão, certo é que o despacho saneador, proferido a fls. 64 (v. 1.4 do relatório), foi notificado às partes, que dele não interpuseram recurso, tendo, assim, transitado em julgado.
Cabe, pois, apreciar o mérito da presente acção administrativa especial para anulação dos actos administrativos formalizados no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP e do Plenário, de 4.5.04 e 22.11.04, respectivamente.
Vejamos:
2.2. 1 Falta de notificação do Relatório
A este respeito o Autor alega:
Teria sido cometida a nulidade insuprível prevista no artº 204º, nº 1 do Estatuto do Mº Público, por não lhe ter sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo do relatório elaborado pelo instrutor do processo disciplinar, o que teria restringido drasticamente os seus direitos de defesa, garantidos pelo artº 32º, nº 10 da C.R.P
Os artºs 202º e 203º do Est. do Mª Público, ao não preverem como deviam, a notificação do relatório antes da decisão final, violam o citado artº 32º, nº 10 da C.R.P., pelo que são inconstitucionais, devendo, por tal motivo recusar-se a sua aplicação.
Argumenta que, se tivesse tido oportunidade de se pronunciar sobre o aludido relatório, teria posto em causa determinadas afirmações dele constantes, desfavoráveis ao Autor, designadamente:
- que ao advogar em causa própria e do seu cônjuge, exerceu uma actividade privada abrangida pelo regime de incompatibilidades, previsto no artº 81º, nº 1, do E.M.P., pelo que acumulou funções e desrespeitou alguns dos deveres a que estava adstrito.
- que não provou a sua inocência e negou a prática de qualquer infracção, agiu movido pela prossecução de interesses estritamente económicos, não tem atenuantes e não revelou arrependimento.
- A falta de relevo dada à proposta de classificação de “muito bom” contida no relatório da ultima inspecção que foi feita ao seu serviço
Não tem, porém, razão.
De facto:
Dispõe o artº 204º, nº 1 do E.M.P., que o Autor aponta como violado, que “constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se”.
Ora, em primeiro lugar, o Autor foi notificado da acusação (transcrita em a) da matéria de facto), na qual se articulam, com a necessária discriminação, os factos constitutivos da infracção que lhe foi imputada, a subsunção jurídica dos mesmos aos preceitos legais considerados infringidos, bem como a pena tida por aplicável.
Da acusação não constam atenuantes.
O Autor defendeu-se da acusação, nos termos que se deixaram relatados em c) da matéria de facto, e, conforme a leitura do articulado de defesa, junto a fls. 218 a 222, comprova, expôs amplamente as razões pelas quais divergia do conteúdo da acusação, apelando, além do mais, que não agiu por interesses estritamente económicos, que milita a seu favor o bem desempenho profissional, revelado, designadamente, pelo relatório da última inspecção que foi feita ao seu serviço.
Conclui, afirmando que não cometeu a infracção que lhe é imputada. “De qualquer modo, se a tivesse cometido, sempre seria caso para se atenuar especialmente a pena, atentos os factos alegados, nos termos do artº 186º, do E.M.P.”
O Autor teve, pois, já na fase da defesa que se seguiu à acusação, ensejo de se pronunciar – e pronunciou-se, efectivamente – sobre os juízos de valor do instrutor do processo acerca do seu comportamento, com relevo para a punição, que vieram a ser reeditados no relatório.
Em segundo lugar, o acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) – mantido pelo Plenário do CSMP – não perfilhou o entendimento do instrutor do processo quanto à pena aplicável e, considerou, afinal, as atenuantes que o Autor entendia militarem a seu favor.
De facto, enquanto a pena proposta pelo instrutor do processo é a de demissão – por considerar que os factos provados configuram “o cometimento de uma infracção permanente, de execução continuada aos deveres profissionais gerais e especiais da honestidade, da seriedade e da dignidade, previstos nos artºs 163º e 184º - 1 – b) do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27/08)” (d) da matéria de facto) -, a pena aplicada pelo CSMP é a de inactividade por 12 meses (com o efeito da perda do tempo correspondente à sua duração quanto à remuneração, antiguidade e aposentação, bem como a impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos contados do cumprimento da pena).
Deste modo, não se vê de que forma os direitos de defesa do arguido, ora Autor, possam ter sido preteridos ou cerceados, pelo facto de o relatório do instrutor do processo apenas lhe ter sido remetido com o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, em cumprimento do disposto no artº 203º do Estatuto do Mº Público.
Esse relatório não contém imputações omitidas na acusação, com influência na punição aplicada ao arguido, ora Autor.
Improcede, pois, a analisada nulidade.
Do que vem de ser dito, resulta também a improcedência da invocada inconstitucionalidade dos artºs 202º e 203º do E.M.P., que o Autor fez assentar na mesma ordem de razões, por alegada violação do artº 32º, nº 10 da C.R.P
2.2. 2 Tipificação dos factos apurados
Alega o Autor que, o artº 163º do E.M.P., no qual foi subsumida a infracção que justificou a punição aplicada, se encontra redigido de forma vaga e incerta, nela constando expressões vagas e de conteúdo indeterminado e impreciso, por forma a que todas e quaisquer condutas podem caber na sua previsão.
Essa alegada imprecisão e indeterminabilidade impossibilitou o Autor de saber que a sua conduta poderia preencher a previsão do artigo em análise e conhecer a gravidade que os acórdãos atribuíram à infracção que consideraram cometida. Assim, tal normativo colide com os princípios da tipicidade e da determinabilidade e precisão das leis punitivas, consagrados nos artºs. 2º, 18º, nºs 2 e 3, 29º, nº 1, todos da Constituição, devendo, por isso, recusar-se a sua aplicação.
Não tem, todavia, razão.
Dispõe o preceito em causa:
“Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”.
O princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal, nomeadamente por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artº 29º da C.R.P., não vale com a mesma intensidade em relação às penas disciplinares, designadamente em relação às não expulsivas (neste sentido, ver acºs. do T. Constitucional nºs 282/86, de 21.10.86, publicado no Diário da República, I Série, de 11.11.86, pág. 3385 e 664/94, de 14.11.94, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 446 (Suplemento), pág. 94).
No caso em apreço, cabe desde já salientar que não se está perante a aplicação de uma pena expulsiva.
O artº 163º, cuja constitucionalidade o Autor põe em causa, definindo o conceito de infracção disciplinar, tem, forçosamente, de revestir carácter genérico e abstracto, como o Autor, Magistrado e, como tal, também técnico do direito, não pode, razoavelmente, ignorar.
O Autor não foi, obviamente, punido apenas com base na definição de infracção disciplinar constante do artº 163º do E.M.P
Antes, e decisivamente, por o CSMP, que o puniu, ter entendido que os factos praticados pelo arguido (após se ponderar, também, o empenhamento que o Autor põe no cumprimento das tarefas que lhe incumbem enquanto magistrado do Mº Público no tribunal onde se encontra colocado) justificavam a aplicação da pena de inactividade, prevista no artº 183º, nº 1 do E.M.P., por demonstrarem grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais. (v. Acórdão da Secção Disciplinar e) da matéria de facto)
E, no acórdão do Plenário que confirmou a qualificação jurídica da infracção efectuada pela Secção Disciplinar, realça-se que, tal como vem previsto no artº 163º do Estatuto em referência, “o cumprimento dos deveres profissionais, tanto deve ser observado na vida pública do magistrado, isto é, enquanto profissional e no cumprimento das suas funções e tarefas diárias, como na sua vida privada” (j) da matéria de facto)
Ora, conforme se faz notar na contestação, é inadmissível que um Magistrado do Mº Público ignore quais os seus deveres enquanto profissional e na sua vida privada, de forma a não saber quais as condutas que poderão constituir infracção a esses deveres, e, nomeadamente o artº 81, nº 1 do E.M.P. – que estabelece como incompatibilidade com o cargo de magistrado o exercício de qualquer outra função pública ou privada – e o artº 69º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados que expressamente determina a incompatibilidade do exercício de advocacia com as funções de Magistrado no Mº Pº.
Improcede, pois, a conclusão 3ª das alegações.
2.2. 3 Legitimidade da pena de inactividade
Sustenta o Autor, em síntese, que “os artºs 166º, nº 1, al e), 170º, nºs 1 e 3, e 183º todos do E.M.P., ao preverem uma pena que priva o condenado dos meios económicos de sobrevivência, ofendem os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito democrático, da proporcionalidade ou da proibição do excesso e da necessidade das penas, consagrados nos artºs 1º, 2º e 18º, nºs 2 e 3, todos da Constituição, devendo, por isso, ser julgados inconstitucionais.
A execução da pena prevista pelos citados normativos priva o Autor da alimentação, vestuário e alojamento, pelo que os mesmos violam os artºs 11º, nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo que devem ser julgados feridos de ilegalidade”.
É manifesta a falta de razão que lhe assiste, a este propósito.
De facto:
A pena de inactividade, aplicável aos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, a que se reportam os dispositivos legais que o Autor argui de inconstitucionais, implicando o não exercício do cargo durante um período de tempo limitado, com as legais consequências da perda do tempo correspondente para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação e ainda a impossibilidade de promoção durante um determinado período, não pode ser considerada mais grave do que uma pena expulsiva, ao invés do pretendido pelo Autor, pois, além do mais, permite o regresso à actividade e ao exercício do cargo, uma vez cumprida.
É certo que, constituindo uma sanção disciplinar para comportamentos de gravidade considerável, tem, necessariamente, de comportar uma determinada penosidade, nomeadamente de ordem económica - o que, de modo algum, infringe os preceitos constitucionais invocados pelo Autor – sem o que deixariam de poder ser atingidos os fins por ela visados.
Se assim não fosse, de resto, só restaria optar pelas penas expulsivas (pena, no caso, proposta pelo instrutor do processo, de que o Recorrente pediu a atenuação e o Conselho Superior do Mº Público entendeu ser mais gravosa do que a situação global em causa requeria) ou pelas penas mais leves (multa, advertência).
Dessa forma poderiam, então, sim, além do mais, ser violados os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade.
E, também não merece o mínimo acolhimento a invocada violação, do artº 11º, nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, aprovado pela Lei 45/78, de 11 de Julho e o artº 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, sem qualquer relação com a matéria em apreço, como a sua simples leitura evidencia.
Improcedem, pois, as conclusões 4ª e 5ª das alegações.
2.2. 4 Os efeitos automáticos da pena aplicada
Alega o Autor, a este respeito:
Ainda que nos acórdãos impugnados se não tivesse declarado que como efeito da pena o arguido perdia a remuneração, antiguidade e aposentação, bem como a possibilidade de promoção ou acesso durante dois anos contados do cumprimento da mesma, tais efeitos não deixariam de se produzir por força dos artºs 175.º, nos 1 e 3, al. a), e 176.º, n.º 1, todos do EMP.
De facto, tais efeitos são automáticos, resultando inexoravelmente da aplicação da pena, por forma a que as referidas normas não permitem qualquer margem de apreciação para que as consequências sejam graduadas e adaptadas ao caso concreto.
Considerando que se trata de direitos profissionais, tais normas conflituam com os princípios da proibição da fixidez e dos efeitos automáticos das penas, consagrados no art.º 30.º, nos 1 e 4, da Constituição, devendo ser julgadas inconstitucionais e recusada a sua aplicação.
Ora, é patente, que os nºs 1 e 4 do artº 30º da CRP – preceito que visa o processo penal, o qual com é sabido, embora com alguns princípios comuns a ambos, é diferente do processo disciplinar – nos termos dos quais “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida” (nº 1) e “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, nenhuma relação tem com os efeitos da pena disciplinar de inactividade a que se reportam os supra citados preceitos constitucionais.
Tanto basta para, independentemente de outras considerações, permitir concluir pela improcedência da conclusão 6ª das alegações.
2.2. 5 A alegada incompatibilidade da actividade do autor
Alega o Autor que os acórdãos do CSMP (Secção Disciplinar e Plenário) ao considerarem que o Autor, ao advogar em causa própria e do seu cônjuge exerceu uma actividade privada incompatível com o exercício da função, erraram na interpretação do artº 81º, nº 1 do E.M.P., bem como nos pressupostos de facto, pois tal norma não pode abranger a situação do Autor, que não prestou um trabalho remunerado a outrem.
Pela forma como foi interpretado, alega, o artigo estaria em contradição com o artº 93º subsequente, uma vez que proibiria aquilo que este último autoriza.
Sem razão, porém.
Na verdade:
Dispõe o aludido artº 81º, nº 1 do E.M.P. «É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada de índole profissional, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público».
Por seu turno, o artº 93º do mesmo Estatuto preceitua: «Os Magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente»
Ora, como bem sustenta a entidade demandada, o artº 81º, nº 1, que define o regime de incompatibilidades dos magistrados, é aplicável ao caso dos autos, na medida em que determina ser incompatível com o desempenho do cargo de magistrado o exercício de advocacia, enquanto função privada de índole profissional; no caso, traduzido na assinatura de peças processuais e outras intervenções em processos, na qualidade de advogado inscrito na Ordem dos Advogados – que invocava em juízo, dado que nunca cancelou ou suspendeu a sua inscrição -, mesmo que tal exercício se limitasse a causas próprias, do seu cônjuge ou de descendente.
O que, de forma alguma, colide ou está em contradição com a possibilidade de exercício da advocacia em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente, a que se reporta o artº 93º do E.M.P., dado que, na situação aí prevista o magistrado conserva essa qualidade, que aliás deve invocar.
Improcede, assim, o alegado erro nos pressupostos de facto e de direito, quanto à interpretação e aplicação do artº 81º, nº 1 do E.M.P
2.2. 6 A escolha da pena
Alega o Autor, em síntese, que os acórdãos impugnados, tendo aplicado uma pena manifestamente excessiva e desadequada ao caso concreto, interpretaram erradamente e violaram, se os mesmos não forem julgados inconstitucionais, os citados artºs 163º, 166º, nº 1, al. e), 170º, nºs 1 e 3, 172º, 175º, nºs 1 e 3, al. a), 176º, nº 1, 183º, nº 1, e 185º e, ainda os artºs 3º, nº 1, 5º, nºs 1 e 2 e 6º, todos do Código de Procedimento Administrativo.
De facto, sustenta, não teve o menor desvio no exercício da função, é empenhado e perfeito na execução do serviço, é assíduo e pontual, está bem integrado no sistema, não tem quaisquer antecedentes punitivos e confessou os factos materiais de que foi acusado e mostra-se arrependido de os ter praticado.
Também, aqui, se entende não assistir razão ao Autor.
De facto:
O Conselho Superior do Ministério Público, “ao pronunciar-se sobre o grau de gravidade da conduta do Autor, fê-lo no exercício da chamada justiça administrativa, que confere ao órgão punitivo uma relativa liberdade na qualificação dos comportamentos – ainda que uma liberdade vinculada pelo fim de se obter a única solução justa que o caso singular requeria e condicionada ao uso de critérios inteiramente equilibrados e externamente harmónicos com aquele fim. Dentro desse espaço de liberdade, a Administração move-se a coberto da sindicância judicial, a não ser que os meios usados ou os resultados atingidos se mostrem inaceitáveis” (expressões do acórdão deste S.T.A., de 2.3.05, pag. 406/04, inteiramente aplicáveis à situação em apreço).
No caso em análise, entende-se que os acórdãos do CSMP em causa valoraram de forma justa e equilibrada o comportamento infraccional do Autor – comportamento revelador de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais de um Magistrado do Mº Público, mesmo se praticado fora das suas habituais funções.
Tomaram, ainda, devidamente, em conta o seu empenhamento no cumprimento das tarefas que lhe incumbem enquanto magistrado do Ministério Público no tribunal em que se encontra colocado e o mérito evidenciado na execução das mesmas, como linearmente resulta da leitura daqueles acórdãos.
Daí que, o Autor não tenha sido punido com a pena de demissão, como propôs o instrutor do processo disciplinar, mas sim com a pena inferior de inactividade, graduada no mínimo legal (12 meses).
Diga-se, também, que não fazia sentido valorar a confissão dos factos pelo arguido, ora Autor, quando essa confissão em nada contribuiu para a descoberta da verdade, uma vez que os factos relevantes já se encontravam provados por outra forma.
Não se mostram, pois, violados, nenhum dos artigos apontados como infringidos nas conclusões 7ª e 8ª das alegações.
2.2. 7 Suspensão da execução da pena
Sustenta o Autor, em síntese, que, encontrando-se familiar, social e profissionalmente bem inserido, se não houvesse erro na escolha da pena sempre a mesma deveria ser suspensa ou fundamentar-se a não suspensão, pelo que teriam sido violados os artºs 50º, nº 1 do CP e 33º, nº 1 do EDFCE, aplicáveis “ex vi” do artº 216º do E.M.P
Não tem, todavia, razão.
Assim:
O artº 50º do Código Penal não é aplicável ao caso dos autos pois, como já acima se deixou referido, o processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, assentando essa autonomia, fundamentalmente, na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis (v. ac. do Pleno da 1ª secção do S.T.A., de 6.12.05, rec. 42 203 e demais jurisprudência aí citada).
No que concerne ao artº 33º, nº 1 do ED – As penas disciplinares das alíneas b) e d) do nº 1 do artº 11º podem ser suspensas, ponderado o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção – o mesmo não impõe, como resulta da sua leitura, a obrigatoriedade de justificação da não suspensão.
Improcede, assim, a conclusão 9ª das alegações.
2.2. 8 A conclusão 10ª das alegações não tem outra concretização na petição e no texto das alegações que não seja a de matéria já analisada no presente aresto.
3 Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a presente acção.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Adérito Santos – Cândido de Pinho.