Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., professor universitário, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra a Universidade Técnica de Lisboa, a Faculdade de ..., B..., C..., D... e E..., acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de Esc. 3750.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, que teria sofrido ao ser excluído, pelo júri integrado pelos quatro últimos RR, da admissão a provas para obtenção do título de professor agregado da disciplina de Gestão do Desporto daquela Faculdade ..., conforme requereu em 17.5.96.
Por sentença de fls. 814 a 832, dos autos, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo os quatro primeiros RR. condenados a pagar, solidariamente, à A. a quantia de € 5 000,00, a título de danos não patrimoniais.
Inconformados com essa decisão dela vieram interpor recurso a R. Universidade Técnica de Lisboa bem como os RR. B... e C....
A R Universidade Técnica apresentou alegação (fls. 859/874, dos autos), na qual formulou as seguintes conclusões:
I - O presente recurso jurisdicional interposto pela R. UTL da douta sentença recorrida, de 22 de Junho de 2006, do T.A.F. de Lisboa, deverá proceder, pois a decisão em causa não fez uma correcta aplicação do direito;
II - A douta Sentença recorrida ao apreciar e decidir sobre a valia científica do currículo, da lição e do relatório apresentados pelo A. para prestação de provas de agregação violou a autonomia científica de que gozam as Universidades, consagrada no artigo 76º da Constituição e no artigo 6º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (LAU);
III - A Sentença recorrida violou igualmente o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, pois o Júri de Agregação não é um órgão da Universidade Técnica de Lisboa mas da Faculdade ... - ainda que um órgão ad hoc -, que são duas entidades públicas autónomas, pessoas colectivas distintas, de acordo com o disposto no nº 3, do artigo 2º, dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo nº 70/89, de 13 de Julho;
IV - Assim, não se verifica o pressuposto relativo à existência de acto ou facto praticado por órgão ou agente no exercício das respectivas funções, exigido pelo regime do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967;
V - A Universidade Técnica de Lisboa não pode, pois, ser condenada pela actuação de um órgão pertencente a outra pessoa colectiva;
VI - Acresce ainda que os danos morais só justificam o pagamento de uma indemnização quando pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496º do CC);
VII - Ora, a indignação e o desgaste psicológico e a suspeita sobre a competência profissional do A, durante alguns poucos meses, sem quaisquer consequências na carreira do A., não reveste gravidade que justifique a tutela do direito;
VIII - A Sentença recorrida violou, assim, igualmente, por ausência de danos indemnizáveis, quer o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, quer o regime decorrente do nº 1 do artigo 496º do Código Civil,
Termos em que face ao exposto e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, sendo revogada a douta sentença recorrida e, consequentemente, ser considerada improcedente a acção e a R. Universidade Técnica de Lisboa absolvida dos pedidos formulados, com o que se fará a costumada
JUSTIÇA
Os RR B... e C... apresentaram alegação (fls. 883 a 905, dos autos), com as seguintes conclusões:
- 1)Consideram os Recorrentes que a Sentença recorrida não ajuizou correctamente segundo o Direito aplicável, não se conformando ainda com a matéria de facto que foi dada como assente pela Sentença do Tribunal de 1ª Instância.
- 2)Os Recorrentes impugnam o facto assente sob a alínea z), uma vez que da análise dos depoimentos das diversas testemunhas arroladas resulta que a disciplina em questão fazia efectivamente parte da Licenciatura em Ciências do Desporto - Menção Gestão do Desporto.
- 3)Do depoimento da Senhora Dra. F..., Secretária da Direcção, que prestou o seu depoimento na Cassete Número I, lado B, 0674 voltas a final, Cassete Número II, na íntegra, e cassete Número III, lado A, 1501 voltas, resulta que no ano de 1995/96 a disciplina de Gestão do Desporto fazia parte da Licenciatura em Ciências do Desporto - Menção Gestão do Desporto.
- 4)Os Recorrentes não se podem conformar com os factos dados como provados nas alíneas cc) e hh), uma vez que entendem que a prova produzida foi diferente daquilo que foi dado como provado, conforme decorre do mesmo depoimento, na mesma Cassete II, lado A.
- 5)Os factos dados como provados sob as alíneas cc) e hh) não poderiam nunca ter sido dado como assentes, uma vez que não se efectuou prova bastante nesse sentido.
- 6)Os Recorrentes reclamaram da fixação da matéria de facto, ao pretenderem incluir na Base Instrutória os factos constantes dos arts. 26°, 27°, 28°, 36°, 37°, 38°, 39°, 41°, 42°, 44°, 51°, 52° e 54° da contestação por entenderem que os mesmos constituem factos relevantes para a boa decisão da causa.
- 7)Não basta poder aduzir contra-prova relativamente aos factos alegados pelo Autor, designadamente em matéria tão específica como a qualificação dos elementos do Júri e as suas aptidões académicas nas áreas respectivas.
- 8)Deverá ser mandado repetir o julgamento por forma a possibilitar o alargamento da Base Instrutória nos precisos termos em que foi requerido.
- 9)A composição do Júri foi homologada nos termos legais e o Autor conformou-se com essa composição, desistindo do recurso contencioso inicialmente interposto, sendo que o seu incidente de suspeição foi indeferido.
- 10)Não está provado que as pessoas referidas como podendo integrar o Júri lhe aumentasse nem a especialidade nem a credibilidade, uma vez que até eram de áreas diversas das Ciências do Desporto.
- 11)Todos os membros do Júri da Faculdade ... eram originários das Ciências do Desporto.
- 12)As provas de agregação são requeridas a uma disciplina, in casu, Gestão do Desporto.
- 13)Sendo que o A., sendo da área da Gestão do Desporto, já pôde fazer parte de um Júri de prova de agregação no grupo de disciplinas de Ergonomia, conforme Despacho n° 8277/2004 (2° Série), publicado no DR n° 97 de 24 de Abril de 2004.
- 14)O Réu Prof. B... foi considerado para fazer parte do Júri de Provas de Agregação que o Autor restou na Universidade do Porto e aí não revelou qualquer suspeição quer em termos pessoais quer das competências científicas/académicas.
- 15)A existir dolo, intenção persecutória por parte dos Réus que foram condenados, isso pressuponha que se afastassem da concepção geral de todos os membros do Júri, o que não aconteceu.
- 16)Todos os pareceres juntos aos autos fazem uma apreciação genérica do curriculum do Autor e não abordam a questão concreta da adequação da lição apresentada à disciplina em causa e ao conteúdo pretendido para essa mesma disciplina, em função da evolução que a mesma sofreu, ao nível de exigência e de especialização, na Faculdade ...
- 17)Foi o parecer inicial do Prof. G... que determinou a decisão unânime dos membros do Júri em aconselhar o Autor a desistir da apresentação daquela lição, e que designou o Réu Prof. B... e outro membro para contactar o Autor.
- 18)A opinião maioritária dos membros do Júri incluindo os professores da Faculdade ... e os oriundos de Escolas de Gestão eram de opinião que a lição deveria ser reformulada porque não se adequava aos objectivos pretendidos.
- 19)A douta sentença recorrida faz tábua rasa desses princípios e dessa autonomia científica e académica que não é sindicável
- 20)A douta sentença recorrida classifica de negligente a atitude dos Réus que absolveu, e de dolosa a dos Réus que condenou.
- 21)Em relação à Prof. Dra. C... em particular, a única conclusão a que se pode chegar é simples: foi condenada porque é esposa do Prof. Dr. B...!
- 22)A sentença recorrida concluiu pela existência de antipatia ou animosidade por parte dos Réus que foram condenados quando não invoca um único facto demonstrativo de tal antipatia.
- 23)Na verdade, no facto CC) o que se diz é que os Réus antipatizavam com o Autor porque este denunciou irregularidades havidas na gestão da Faculdade ... quando o R. Prof. Dr. B... era Presidente do Conselho Directivo.
- 24)Tal seria um pressuposto ou uma razão para que a antipatia pudesse existir, nunca um facto!
- 25)A contradição da douta decisão recorrida é ainda maior quando se considera provado que os restantes Réus também se opuseram às denúncias formuladas pelo Autor e diga-se, nunca comprovadas) mas afinal daí já não resultou qualquer antipatia!
- 26)Provou-se também que "Os RR B... e C... votaram a não admissão do Autor também por motivos pessoais" (sublinhado nosso).
- 27)Sem conceder, mesmo que não existissem motivos pessoais, a decisão seria a mesma: a não aceitação a provas do Autor.
- 28)Inexistiria sempre uma conduta ilícita, não é bastante invocar uma antipatia ou animosidade dos Réus para com o Autor, que para além de não provada, não resiste a uma análise simples dos factos.
- 29)Não se aceita que se sustente que os membros do Júri não sejam da área das Ciências do Desporto, como acontece relativamente às provas requeridas em Lisboa e, depois, se valide um Júri numa Universidade do Porto com alguns dos mesmos membros e a questão já não seja levantada.
- 30)A aplicação do Direito deve atender as regras de experiência comum (mesmo no meio académico) e a douta sentença recorrida não ajuizou bem nem à luz os factos dados como provados, nem as conclusões que deles retirou podem ser sustentados por critérios técnico-jurídicos ou por regras da experiência comum.
- 31)Não é crível, mesmo admitindo a sanha persecutória dos Réus contra o Autor, que os mesmos se expusessem publicamente à critica, deixando escrito que não consideravam admissível a apresentação do Autor a provas, quando pura e simplesmente podiam ter deixado que o Autor se submetesse a provas públicas e, então, a coberto do anonimato e por razões pessoais, votassem contra a aprovação do Autor, através do sistema de bolas brancas/bolas pretas"!
- 32)A própria sentença reconhece que não há dano a indemnizar.
- 33)Não há um único facto que suporte que o prestígio do Autor tenha ficado abalado, não há prova de uma reunião cientifica onde tal tenha sido comentado, de uma conversa na Universidade onde tal tivesse sido abordado, de uma reunião do Senado Universitário onde o tema fosse abordado, de um comentário de alunos nesse sentido.
- 34)Pelo contrário, o que se provou foi que é que cerca de um mês depois o Autor requereu provas na Universidade do Porto e veio a ser aprovado.
- 35)Mesmo que se reconheça algum incómodo ou mau estar do Autor, que não poderá ser imputado aos Réus, tal não é suficiente para sustentar a condenação em indemnização, mesmo no montante considerado na douta sentença.
- 36)A existir qualquer dano, ele foi eliminado.
- 37)A falta deste requisito de responsabilidade civil impede a condenação dos RR.
- 38)A Sentença recorrida viola, entre outros, o disposto nos artigos 483º a 510º do Código Civil.
- 39)A correcta aplicação dos factos dados como assentes às normas referenciadas conduzem à absolvição dos Recorrentes.
Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância na parte recorrida, para que se faça a costumada JUSTIÇA!!!
O A., ora recorrido, A..., apresentou contra-alegação (fls. 934 a 949, dos autos), com as seguintes conclusões:
1º - Os SEGUNDOS RECORRENTES NÃO RECLAMARAM CONTRA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO de fls. 800 a 804, como se alcança pela acta de fls. 805 e 806), existindo jurisprudência do STJ no sentido de não ser admissível, neste caso, impugnar, agora, a fixação da matéria de facto.
2° - Os SEGUNDOS RECORRENTES fundamentam a sua impugnação do facto assente sob a alínea z) no depoimento da testemunha F... e apenas nele, IGNORANDO, POR COMPLETO, QUE NÃO FOI O MESMO DETERMINANTE NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL A QUO, o qual baseou a resposta a esta matéria nos «… depoimentos produzidos em audiência, quer pelas testemunhas do A., quer pelas dos RR., criticamente analisados, designadamente dos Prof. H..., I... J...…»
3° - A impugnação em apreço encontra outro OBSTÁCULO, INTRANSPONÍVEL, no facto de o depoimento utilizado para o efeito pelos SEGUNDOS RECORRENTES estar em MANIFESTA CONTRADIÇÃO com (1°) o teor do PLANO DE ESTUDOS DA LICENCIATURA EM CIÊNCIAS DO DESPORTO - MENÇÃO GESTÃO DO DESPORTO, aprovado por deliberação do Conselho Científico da Faculdade de ... de 18-7-1995, para vigorar no ano lectivo de 1995/96 - ano do pedido de admissão às provas de agregação do RECORRIDO na UTL -, plano esse no qual não consta a disciplina de Gestão do Desporto no elenco das disciplinas daquela licenciatura, mas sim a disciplina de Introdução à Gestão do Desporto; e com (2°) o FACTO DADO COMO PROVADO NA SENTENÇA EM U).
4° - Também na impugnação dos factos assentes sob as alíneas cc) e hh), os SEGUNDOS RECORRENTES se socorrem apenas do depoimento da testemunha F..., IGNORANDO OS DEPOIMENTOS OUE O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO EXPRESSAMENTE REFERIU COMO A BASE DA DECISÃO COM A QUAL NÃO CONFORMAM, designadamente o do Dr. L..., que, segundo consta da fundamentação da SENTENÇA RECORRIDA «… não teve dúvidas em afirmar a existência de uma relação de animosidade entre o R. Prof. B...s e mulher, a Ré C..., e o autor…» e que «…este depoimento foi reforçado pelo depoimento da testemunha Prof M... …» (sublinhado e itálico nosso).
5° - Os SEGUNDOS RECORRENTES invocam, em terceiro lugar, que a forma como decorreu o julgamento demonstra a necessidade de se ter produzido prova sobre os factos constantes dos artigos 26°, 27°, 28°, 36°, 37°, 38°, 39°, 41º, 42°, 44°, 51º, 52° e 54° da sua contestação, por se tratarem de factos relevantes para a boa decisão da causa, mas no entender do RECORRIDO, não merece censura o despacho de indeferimento, de fls. 637.
6° - A afirmação de que a sentença recorrida se pronuncia sobre a valia do curriculum do AUTOR, ora RECORRIDO, e a adequação do respectivo relatório e lição, quando esta matéria não é sindicável pelos tribunais, por força do disposto no artigo 6° da Lei nº 108/88, a Lei da Autonomia das Universidades, NÃO SUBSISTE NUMA APRECIAÇÃO MAIS CUIDADA.
7° - Para poder decidir sobre um pedido de indemnização fundado em dolo ou negligência grave dos membros de um júri de provas de agregação, o tribunal a quo teria sempre que ajuizar se esse dolo ou negligência grave se teriam verificado, ou não, para o que sempre teria que proferir um juízo mínimo sobre o acerto ou desacerto da deliberação do júri, e esse juízo deve manifestar-se na fundamentação da sentença com referências como aquela que a UTL põe em causa.
8°- Se isso nunca pudesse acontecer, então seria impossível aos tribunais decidir sobre pedidos de indemnização com base em dolo ou negligência grave de funcionários ou agentes da Administração Pública, por actos praticados no exercício de funções académicas universitárias, pois sempre se poderia invocar que aqueles órgãos de soberania estariam impedidos de quaisquer apreciações como a que consta da sentença.
9° - Não estamos no âmbito da denominada discricionariedade técnica, esta sim, insindicável pelos tribunais, mas sim no âmbito da apreciação de condutas sobre as quais impende a acusação de dolo ou de negligência grave e em que, por isso, a invocação da discricionariedade técnica cede pela necessidade de tutela de bens jurídicos que se lhe sobrepõem, não se mostrando violadas as normas invocadas pela UTL a este respeito.
10° - É improcedente afirmar que a competência profissional do RECORRIDO não foi afectada junto da comunidade universitária pelo simples facto de ter sido admitido às provas de agregação na Universidade do Porto, pois foi a admissão a essas provas e, depois, a aprovação no âmbito das mesmas que lhe devolveram, por inteiro, o prestígio e a honorabilidade académica e profissional, quando se sabe que no meio universitário e não só - as suspeitas sobre a competência profissional afectam a imagem a credibilidade e o prestígio daquele sobre quem recaem.
11º - Estranha-se, além do mais, a afirmação de que a indignação pessoal e o desgaste psicológico derivados de acto ilícito doloso - como nos autos - ou praticado com grave negligência não seja gerador de danos morais ressarcíveis.
12° - A alegação, pelos SEGUNDOS RECORRENTES de que «…não há um único facto que suporte que o prestígio do Autor tenha ficado abalado …» (reunião científica, conversa, reunião do Senado, comentário de alunos) configura uma impugnação de matéria de facto dada como provada no acórdão respectivo e na sentença recorrida, que não é identificada como tal nem obedece aos requisitos exigidos no artigo 690°-A.
13º - A invocada eliminação do dano, com a aprovação do RECORRIDO na Universidade do Porto, valeu para futuro; não eliminou os danos morais pelo mesmo sofridos no período decorrido entre a deliberação do Júri que não o admitiu às provas de agregação na Universidade de Lisboa e as provas naquela outra Universidade.
14°- Não existe, por isso, violação das normas invocadas, pelo que improcede, também nesta parte, o recurso da UTL e dos SEGUNDOS RECORRENTES.
15°- Embora o título seja atribuído através das escolas da UTL, no caso concreto, da Faculdade ... não se trata de processo que corra à revelia da reitoria da UTL, que (i) recebe o requerimento de admissão a provas, (ii) admite, ou não, os candidatos a concurso, (iii) envia aos membros do Júri os currículos dos candidatos admitidos e (iv) preside, na pessoa do Reitor, ao júri das provas, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
16º - Por outro lado, do júri fazem parte não só professores da ... mas de outras Escolas da UTL, podendo, inclusivamente, ser de outras Universidades.
17° - Não parece poder, deste modo, afirmar-se com a necessária certeza para concluir pela impossibilidade de condenação da UTL, que o Júri das provas de agregação é um órgão ad hoc da ..., tão-só, que não da UTL, razão pela qual terá feito bem a SENTENÇA RECORRIDA em condenar, também, a UTL e não apenas a ....
18° - Sob a epígrafe «DA FORMAÇÃO DO JÚRI E DO CURRICULUM DO AUTOR», os SEGUNDOS RECORRENTES invocam fundamentos de diversa natureza para a impugnação da SENTENÇA RECORRIDA, sendo que, quanto ao DIREITO - designadamente o acima referido a propósito da alegada violação da autonomia das Universidades - DEVERIAM TER DADO CUMPRIMENTO, nas conclusões da sua alegação, AO DISPOSTO NO ARTIGO 690°, Nº 2. do CPC, pelo que, sem prejuízo da possibilidade do convite previsto no nº 3 do mesmo artigo, sem essa especificação não deve o recurso ser admitido sequer, na parte afectada.
19° - Além disso, ainda a este propósito, verifica-se que os SEGUNDOS RECORRENTES, sem impugnarem formalmente a matéria de facto dada como provada na SENTENÇA RECORRIDA (alínea v) - até porque não existiriam quaisquer fundamentos para o fazerem - põem a mesma em causa com argumentos, sem darem satisfação ao disposto no artigo 690°-A do CPC.
20° - Por último, os SEGUNDOS RECORRENTES tecem uma série de considerações acerca da fundamentação da sentença recorrida no que diz respeito ao curriculum do AUTOR, agora RECORRIDO, mas não impugna, em boa verdade, a matéria de facto dada como provada na SENTENÇA RECORRIDA, sendo que a fundamentação desta última não está em contradição com os factos provados.
21°- A matéria alegada sob a epígrafe «DA CONDENAÇÃO DA PROFª DOUTORA C...» não tem autonomia em relação à impugnação dos factos assentes sob as alíneas cc) e hh), feita pelos SEGUNDOS RECORRENTES, factos esses que dizem respeito aos SEGUNDOS RECORRENTES, sem distinção entre um e outro, pelo que não se aceita este fundamento do recurso.
22° - Por último quanto à matéria de recurso alegada pelos sob a epígrafe «Do DOLO NA ACTUAÇÃO DO PROF. DOUTOR B... E DA PROF. DOUTORA C...». Mais uma vez, existem ARGUMENTOS DE VARIADA ÍNDOLE MISTURADOS SOB A MESMA EPÍGRAFE, quer RELATIVOS A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO ASSENTE NAS ALÍNEAS CC) E HH), quer outros que EM NADA INFIRMAM A MATÉRIA DADA COMO PROVADA NAS DITAS ALÍNEAS CC) E HH), argumentos estes que ESTÃO EM CONTRADIÇÃO COM O FACTO PROVADO NA ALÍNEA V), QUE NÃO FOI IMPUGNADO, quer ainda CONSIDERAÇÕES MERAMENTE HIPOTÉTICAS QUE NÃO PODEM SER VALORADAS para apreciação do recurso.
23° - Apenas merece referência específica, por parte do RECORRIDO, o respeitante à afirmação dos SEGUNDOS RECORRENTES de que a expressão «… também por motivos pessoais …» significa que, mesmo que estes não existissem, a posição dos SEGUNDOS RECORRENTES no Júri seria a mesma, ou seja, a não aceitação do AUTOR às provas de agregação, embora sem indicação da norma que consideram violada.
24° - A esse respeito, bem andou a SENTENÇA RECORRIDA quando faz expressa menção, a fls. 828 e 829, que «… pelo menos a vontade de dois membros do júri foi viciada pela animosidade pessoal que os dominava em relação ao A.» e que «… é patente (...) a ilicitude do acto que não admitiu o A. às provas de agregação, que não se pautou por critérios de isenção, imparcialidade e transparência: Dito de outro modo: o A. foi vítima de uma actuação claramente persecutória e intencional» (itálicos nossos).
Pelo exposto, improcedem os recursos da UTL e dos SEGUNDOS RECORRENTES, quer quanto ao Direito quer quanto à matéria de facto, não devendo, por isso, ser-lhes dado provimento, mas sim mantida a sentença recorrida.
Decidindo-se nesta conformidade, farão V. Exas., a costumada JUSTIÇA.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
A sentença sob recurso, julgando parcialmente provada a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual intentada, condenou os ora recorrentes ao pagamento solidário ao autor da quantia de € 5.000.00, a título de danos não patrimoniais.
Fundamentando essa decisão, ponderou-se na sentença, no essencial, que a responsabilidade dos RR pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo A, ora recorrido, decorreria da natureza ilícita da deliberação do júri nomeado que o não admitiu nas provas para obtenção do título de agregado na disciplina de Gestão do Desporto na Faculdade de ..., ilicitude essa resultante de se ter concluído que, ao invés, o "curriculum", relatório e lição apresentados revestiam um nível e adequação suficientes à admissão à aludida prova de agregação, acrescendo ainda o facto de dois dos elementos do júri (os RR B... e C...o) terem votado essa não admissão também por motivos pessoais, daí que não tenham formado a sua vontade de uma "forma esclarecida, livre isenta e imparcial".
Inconformados, os RR Universidade Técnica de Lisboa, B... e C... vêm recorrer da decisão proferida.
Vejamos.
A - O primeiro dos recorrentes começa por insurgir-se contra o facto da sentença ter apreciado e decidido sobre a valia científica do currículo, da lição e relatório apresentados pelo recorrido para prestação das provas de agregação, o teria violado a autonomia científica das Universidades.
Acompanhamos a crítica que nesta matéria a recorrente dirige à sentença. De facto, salvo melhor opinião, importa reconhecer que a sentença socorrendo-se de argumentação pouco consistente e sem profundidade analítica contrariou o entendimento maioritário que se formara no júri a respeito da escassez de valia e adequação, nomeadamente, da lição apresentada pelo A.
Desse modo afigura-se-nos que de forma temerária invadiu um reduto de insindicabilidade contenciosa da competência científica e académica do júri nomeado, tanto mais que não se denuncia na sentença que a deliberação tenha como suporte graves e clamorosos erros de apreciação.
Como assim, conhecendo de matéria que lhe estava vedado analisar por integrar prerrogativa de livre apreciação técnica do júri, sem que para tal usufruísse das necessárias habilitações científicas, a sentença, em nosso entender, incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilicitude da aludida deliberação de não admissão às provas de agregação do ora recorrido.
Por outra parte, a razão também assistirá à recorrente quando defende que o júri de agregação não é um órgão da Universidade Técnica de Lisboa mas antes um órgão autónomo da Faculdade ..., entidades públicas autónomas, e, com tal, nenhuma responsabilidade lhe possa ser assacada em razão de eventual ilicitude da deliberação em causa.
Já destituída de valia se apresentará a critica que a recorrente dirige à sentença quando defende que os danos morais causados ao A. não seriam merecedores de tutela jurídica em quadro indemnizatório.
Com efeito, a nosso ver, a não aprovação liminar da lição apresentada reveste potencialidade lesiva bastante para no exigente meio académico ao nível da docência universitária afectar o prestígio e a imagem do A, sendo dessa forma susceptível de lhe ocasionar, como ficou provado, grande indignação e desgaste, psicológico e emocional, danos estes de natureza não patrimonial a merecer tutela jurídica.
B - Os recorrentes B... e C... na sua alegação de recurso começam por impugnar parte da matéria de facto dada por assente na sentença, valendo-se para tanto do conteúdo das gravações do depoimento de uma das testemunhas inquiridas no decurso da audiência de julgamento realizada na instância.
Não cremos que essa pretensão mereça acolhimento.
Na verdade, como já tem sido repetidamente salientado, o tribunal superior deve usar de cautela na relevância probatória a conferir ao conteúdo dessas gravações uma vez que se encontra privado das componentes de oralidade e imediação presentes na 1ª instância, donde que só deva alterar o decidido nessa matéria quando for evidente a grosseira apreciação e valoração em tal sede feita - cfr. acórdãos de 22-06-04 e 01-04-06, nos recursos nºs 1624/03 e 186/06.
Ora, no caso em apreciação, a pretendida alteração deve ser de todo negada desde logo porque a matéria de facto que se pretende alterar foi fixada com base em depoimentos prestados por outras testemunhas, que não apenas a que serve de fundamento à impugnação.
Carente de razão se nos afigura ainda a alegação de que a matéria de facto seria insuficiente, pretendendo a sua ampliação.
De facto, a base instrutória elaborada contempla todo o acervo factual relevante para a decisão da causa.
Por último, os RR entendem que não estaria ferida de ilicitude a sua conduta participante na deliberação do júri.
Cremos que lhes assiste razão.
Com efeito, da matéria de facto dada por assente na sentença apenas resulta que os RR antipatizavam com o A. (cc.) e que votaram a não admissão deste também por razões pessoais (hh.).
Em tal contexto, será de configurar como ilícita a conduta de ambos na votação e dessa forma invalidar a respectiva manifestação de vontade?
Em nosso entender, isso só aconteceria se tivesse ficado provado que o sentido de voto seria no sentido da admissão da lição às provas de agregação no caso de não terem ocorrido " razões pessoais ".
Faltando essa prova, indemonstrado fica a essencialidade dessas “razões pessoais” para o sentido de voto manifestado pelos RR e, por via disso, a respectiva conduta não pode ser erigida como facto ilícito determinante e causador dos danos invocados pelo ora recorrido.
Termos em que se é de parecer que, por carência de factos ilícitos que possam ser assacados aos recorrentes, os recursos merecem obter provimento, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- a.O autor é professor associado, com nomeação definitiva, da Faculdade ... da Universidade Técnica de Lisboa;
- b.Em 17 de Maio de 1996, requereu ao Reitor da UTL a admissão a provas para a obtenção do título de agregado na disciplina de Gestão do Desporto do grupo de disciplinas de Ciências do Desporto;
- c.A admissão foi autorizada por despacho reitoral de 24-5-1996 (?)
- d.Em reunião de 12.09.1996 (doc. de fls. 501, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o Conselho Científico da Faculdade ..., presidido pelo R. B..., e composto por este e pelos Professores N..., E..., C... e D..., propôs a constituição do júri nestes termos:
- -Doutor O..., Professor Catedrático da Universidade de Economia da Universidade Nova de Lisboa;
- -Doutor P..., Professor Catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa;
- -Doutor Q..., Professor Catedrático do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa;
- -Doutor B..., Professor Catedrático da Faculdade ... Técnica de Lisboa;
- -Doutor N..., Professor Catedrático da Faculdade ... da Universidade Técnica de Lisboa;
- -Doutora C..., Professora Catedrática da Faculdade ... da Universidade Técnica de Lisboa;
- -Doutor D... Professor Catedrático da Faculdade de ... da Universidade Técnica de Lisboa;
- -Doutor Engenheiro E..., Professor Catedrático Convidado da Faculdade de ... da Universidade Técnica de Lisboa.
- -Doutor B... era também Presidente do Conselho Científico, desde a criação deste;
- e.A composição do Júri foi homologada e o mesmo designado por despacho do Magnífico Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, de 25.09.96, publicado no Diário da República, II série, nº 239, de 15-10-1996;
- f.Em 28.01.1997 o A. deduziu incidente de suspeição contra os membros do júri e ora réus, C... e B..., nos termos que constam do doc. de fls. 505 e 506, cujo teor se dá por reproduzido, alegando além do mais que existia um conflito entre si e os visados, os quais eram cônjuges entre si;
- g.O pedido de suspeição foi indeferido por despacho do Magnífico Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, de 13.03.1997;
- h.O A. interpôs recurso contencioso desse despacho no T.A.C.L, de Lisboa (Rec. nº 392/97, da 2ª Sec.), onde veio a apresentar desistência, que foi homologada por sentença de 27.10.1997;
- i.O Júri reuniu em 11.11.1996 tendo faltado os Profs. O..., D... e P..., constando da respectiva acta que foi deliberado suspender a reunião para prosseguir no dia 03.12.1996, porque “o júri encontrou algumas dificuldades de apreciação derivadas do diferente entendimento quanto à natureza, programa e conteúdo da disciplina de Gestão do Desporto em que as provas estão requeridas, em confronto com o currículo científico pedagógico do candidato, e ainda porque não estavam presentes três membros do júri considerados importantes para uma tomada de decisão”.
- j.Por falta de quórum a reunião de 03.12.1996 não se realizou, sendo designado o dia 14.01.1997 para a sua continuação.
- k.Nessa data estiveram presentes todos os membros tendo o júri deliberado que “perante a tendência que se verificava para a eventual não admissão do candidato, deviam ser esgotadas todas as possibilidades de aprofundamento e esclarecimento das questões levantadas pelas características do currículo do candidato na sua adequação às características programáticas da disciplina, no domínio da gestão, como eram maioritariamente entendidas pelo júri” e "não haver inconveniente que alguns membros do júri viessem a contactar o candidato a título pessoal”;
- l.Na reunião de 27.02.1996 faltaram o Professor Doutor O... e o Professor Doutor Q..., tendo o júri deliberado, por 4 votos a favor e dois contra, não admitir o autor às provas referidas em a);
- m.Consta da acta que “na sequência da análise de admissibilidade do candidato, e após a intervenção de todos os membros presentes, verificou-se não haver alteração significativa da posição maioritária já anteriormente formada, no sentido do entendimento de que a disciplina de Gestão do Desporto é matéria com conteúdo das ciências da gestão, em particular da gestão das organizações, tal como decorre do próprio plano de estudos do ramo de Gestão de Desporto da Licenciatura em Ciências do Desporto, da Faculdade ... (Cfr. Disciplinas básicas e afins, como Matemática I e II, Informática, Contabilidade Geral, Estatística, Contabilidade Analítica, Economia do Desporto, Gestão Financeira, Recursos Humanos, Marketing do Desporto, Planeamento e Gestão de Projectos). O currículo do candidato afasta-se, manifestamente deste domínio, sendo mais duma área de Sociologia do Desporto ou de Gestão da Problemática Social do Desporto, como resulta da listagem dos trabalhos apresentados e do programa e conteúdo da lição apresentada. Ao mesmo tempo, para além da desadequação do currículo e da lição à área da Gestão, falha o currículo, em termos de nível, com raras publicações em revistas (ou reuniões científicas) submetidas a “referees”, e verifica-se uma predominância de trabalhos de intervenção sobre a problemática do desporto, com bases e desenvolvimentos carenciados dum verdadeiro tratamento científico, e mais de índole divulgativa”.
- n.Notificado para se pronunciar sobre a deliberação, o autor respondeu juntando dezasseis pareceres todos contrários à recusa de admissão do ora autor à prestação de provas de agregação, os quais constam de fls. 8 a 31 dos autos, e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
- o.Na reunião de 04.06.1997, à qual faltou o Professor Doutor Q..., o júri deliberou manter a recusa de admissão do autor às provas de agregação, tendo votado a favor (contra a admissão) os Professores B..., C..., D... e E... e contra (a favor da admissão) os Professores O..., P... e N...
- p.Consta da respectiva acta que “a deliberação tomada de não admissão se baseia no disposto no nº 2 do artº 13º do Dec.-Lei nº 301/72, de 14 de Agosto” que prevê a exclusão dos candidatos cujos trabalhos não tenham o nível necessário ou versem assuntos diferentes das matérias da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso”, que “o júri considerou que constitui parecer justificativo bastante, o que está incluído na fundamentação explícita da deliberação provisória tomada na sessão anterior”.
- q.Os membros do júri emitiram declarações de voto, dos seguintes teores:
Prof. Doutor B...
Votei contra a admissibilidade em consonância com a opinião que se configurou ao longo das diferentes sessões de trabalho do júri, pesando especialmente nesse sentido a insuficiência da qualidade exigível no currículo de produção científica e a desadaptação da lição, conforme o consenso maioritário estabelecido.
Prof. Doutor D...
De conformidade com o consenso que maioritariamente se configurou no decurso das diferentes sessões de trabalho do júri, votei contra a admissibilidade do candidato a provas, tendo por base: a insuficiência da qualidade do currículo no que diz respeito à produção científica e a desadaptação do conteúdo da Lição.
Doutor Engenheiro E...
O meu voto foi, pelas razões que indico, no sentido da não admissibilidade do candidato a provas:
a insuficiência de qualidade do currículo em temos de produção cientifica;
o consenso que, maioritariamente se consolidou ao longo dos debates havidos, sobre a desadaptação da lição.
Prof. Doutora C...
O meu voto pela não admissão do Prof. Doutor A... às provas de agregação tem por base o debate realizado pelo júri na sessão de 14 de Janeiro de 1997, particularmente desenvolvido a partir do trabalho dos especialistas, no que respeita à qualidade científica dos trabalhos do candidato e à falta de adaptação da lição ao tema em que as mesmas foram pedidas.
Prof. Doutor N...
Tendo em consideração:
- -o trabalho criterioso e prudente do Júri, face à qualidade científica e curricular do candidato, mesmo a análise especializada e detalhada das suas provas, tendo-se atingido um entendimento consensual que as mesmas se situavam mais no campo da sociologia do desporto ou da psicossociologia do desporto, e menos, sobre a área de gestão de desporto, encarando-a mais no sentido restrito de gestão de instituições desportivas ;
- -a sugestão do Júri contactar com o candidato no sentido deste aperfeiçoar e enriquecer as suas provas, encorajando-o a publicar artigos sobre gestão em revistas preferenciais, sugestão a que o candidato não foi sensível;
- -a dificuldade no momento presente de se definir os contornos da problemática em apreciação, tendo emergido mesmo uma confusão temática e uma dificuldade de clarificação de conceitos da parte dos especialistas do Júri em Gestão, evocando-se que Gestão de Desporto não é Gestão de Empresas;
- -a qualidade científica do candidato, embora identificadas vulnerabilidades de enquadramento e de adequação conteudística, em tudo idêntica a outros exames em que participei como Júri, sou do parecer, que o mesmo deve ser admitido a provas.
Prof. Doutor P...:
Estando em discussão a noção e conteúdo de “Gestão do Desporto” considero eticamente incorrecto tomar deliberações prejudiciais a um candidato a provas nesta área com base na interpretação dada a “Gestão do Desporto”
Prof. Doutor António Nogueira Leite
Considerando a especificidade da disciplina de Gestão do Desporto enquadrada na Área de Ciências do Desporto sou favorável à admissão do Doutor A... às respectivas provas de agregação. De facto, os critérios científicos pertinentes neste caso são, no meu entendimento, substancialmente diferentes dos que deveriam presidir a decisão semelhante numa escola de Economia ou Gestão, satisfazendo o candidato, no caso em apreço, os requisitos exigíveis.
- r.O autor foi nomeado professor associado do grupo de disciplinas de Ciências do Desporto do quadro da Faculdade ... a, com efeitos a partir de 6-8-95, por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa de 17-11-95, publicado no DR, II Série, nº 9, pag. 495, de 11-01-1996, do qual consta também o Parecer dos Profs. Doutor Q... e pelo Prof. Doutor R...;
- s.Em 17 de Julho de 1997 o autor requereu a admissão a provas de agregação ao Reitor da Universidade do Porto, na disciplina de Organização e Gestão do Desporto do grupo de disciplinas de Recreação e Lazer da licenciatura em Desporto e Educação Física, da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física (FCDEF) daquela Universidade, com o mesmo currículo, a mesma lição e o mesmo relatório de disciplina que apresentara na UTL, tendo obtido aprovação em 23 de Janeiro de 1998;
- t.O autor é Vice-Presidente da Associação Europeia de Gestão do Desporto e membro do Comité de Gestão do Desporto da Rede Europeia de Ciências do Desporto (docs. 12 e 13).
- u.A disciplina de Gestão do Desporto pertence ao elenco do plano de estudos do 3º ano da licenciatura em Ciências do Desporto - Menção Educação Física e Desporto Escolar;
- v.Nenhum dos membros do júri é ou era da área científica das Ciências do Desporto, na acepção do Estatuto da Faculdade ...
- w.A disciplina de Gestão do Desporto visa fornecer aos alunos os instrumentos mínimos para organizarem as práticas desportivas no domínio do associativismo desportivo em geral e do Desporto Escolar em particular;
- x.O currículo do autor, a lição e o relatório de disciplina apresentados para efeitos de provas de agregação versam sobre matéria referida no quesito anterior;
- y.A disciplina de Gestão do Desporto não tem um conteúdo das ciências de gestão ou, em particular, de gestão das organizações, na vertente económica;
- z.Em 1995/96 essa disciplina não fazia parte da Licenciatura em Ciências do Desporto - Menção Gestão do Desporto;
aa. O Prof. Doutor S... à data da proposta do Conselho Científico da ..., era especialista na área de Ciências do Desporto, bem como os Profs. Doutor Q... e o Prof. Doutor T...;
bb. O primeiro, mesmo aposentado, participava em júris;
- cc.Os RR. B... e mulher, C... antipatizavam com o A. por este ter denunciado, em 1995, irregularidades havidas na gestão da ..., quando o Doutor B... era presidente do Conselho Directivo;
- dd.Os restantes réus opuseram-se à atitude tomada pelo ora autor referida no quesito anterior;
ee. A disciplina de Gestão do desporto foi criada em 1993;
ff. Os trabalhos científicos ou didácticos do autor publicados após 1990 seguiram-se à sua aprovação nas provas para professor associado na disciplina de Desenvolvimento do Desporto;
gg. Esta disciplina faz parte do grupo de disciplinas de Treino e Organização Desportiva;
hh. Os RR. B... e C... votaram a não admissão do autor também por motivos pessoais;
ii. A disciplina de Organização e Gestão do Desporto do grupo de disciplinas de Recreação e Lazer da licenciatura em Desporto e Educação Física ministrada na FCDEF do Porto corresponde, em termos científicos e pedagógicos, à disciplina de Gestão do Desporto do grupo de disciplinas de Ciências do Desporto da .../ IUTL;
jj. A exclusão do autor das provas de agregação provocou-lhe grande indignação e desgaste, psicológico e emocional, durante todo o período decorrente desde o conhecimento da primeira deliberação de 27 de Fevereiro de 1997 até à admissão às provas de agregação na Universidade do Porto;
kk. A deliberação referida em q) motivou suspeitas sobre a competência profissional, presente e futura, do A.;
- ll.Tais suspeitas afectaram a imagem, a credibilidade e o prestígio do autor, enquanto professor;
- mm.Foi com base no parecer referido na al. t) (r) que o Conselho Científico da ... deliberou, por unanimidade e mediante votação nominal, propor a nomeação definitiva do autor como professor associado, tendo os réus B... e E... participado nessa deliberação (doc. de fls. 495 e ss.).
3. Como se relatou, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção proposta, condenando os RR Universidade Técnica de Lisboa e B... e C..., professores da mesma Universidade, no pagamento ao A., ora recorrido, de indemnização por danos não patrimoniais, que este terá sofrido, por virtude da deliberação do júri, nomeado pelo Reitor da mesma Universidade e de que faziam parte os referidos Professores, pela qual foi decidida a não admissão do mesmo recorrido à prestação de provas para a obtenção do título de agregado na disciplina de Gestão do Desporto.
O art. 22º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «o Estado e as demais entidades públicas são responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A concretização desta responsabilidade é feita pelo DL 48051, de 21.11.67, que estabelece o princípio geral de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2º).
Como reiteradamente e de modo pacífico tem vindo a decidir a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de responsabilidade civil consagrado no art. 483º, nº 1 do CCivil, que pressupõe, cumulativamente: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano vd., p. ex., ac. de 17.01.02-Rº 44476, de 6.03.02, de 28.06.02-Rº 47263, de 06.05.03-Rº 1449/02, de 10.03.94-Rº 694/02 e de 27.5.04-Rº 1234/02..
No caso sub judice, a sentença julgou verificados todos esses pressupostos da obrigação de indemnizar, designadamente, a ilicitude do facto danoso, consubstanciado na indicada deliberação do júri.
Nesse sentido, a sentença considerou:…
Formalmente o júri baseou a sua recusa na circunstância dos trabalhos do A. não terem o nível necessário e versarem sobre assuntos diferentes das matérias da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso. No entanto, conforme resulta das diversas declarações de voto, a decisão não foi pacífica. E, de facto, tal recusa tem bases muito pouco sólidas. Por um lado provou-se que o A., em 17 de Julho de 1997, requereu a admissão a provas de agregação ao Reitor da Universidade do Porto, na disciplina de Organização e Gestão do Desporto do grupo de disciplinas de Recreação e Lazer da licenciatura em Desporto e Educação Física, da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física (FCDEF) daquela Universidade, com o mesmo currículo, a mesma lição e o mesmo relatório de disciplina que apresentara na UTL, tendo obtido aprovação em 23 de Janeiro de 1998 [al. s)].
Por outro, que é Vice-Presidente da Associação Europeia de Gestão do Desporto e membro do Comité de Gestão do Desporto da Rede Europeia de Ciências do Desporto, facto que por si só demonstra o reconhecimento internacional do autor na área da Gestão do Desporto [al. t)], sendo que a disciplina de Gestão do Desporto pertence ao elenco do plano de estudos do 3° ano da licenciatura em Ciências do Desporto - Menção Educação Física e Desporto Escolar [al. u)].
Ademais provou-se que o currículo do autor, a lição e o relatório de disciplina apresentados para efeitos de provas de agregação versam sobre matéria da disciplina da Gestão do Desporto [al. x)], a qual visa fornecer aos alunos os instrumentos mínimos para organizarem as práticas desportivas no domínio do associativismo desportivo em geral e do Desporto Escolar em particular [al. w)], não tendo, porém, o conteúdo das ciências de gestão ou, em particular, de gestão das organizações, na vertente económica [al. y)].
De tudo se concluiu que nem o curriculum do autor tinha um nível tão baixo nem o relatório e a lição eram tão desadequados que desaconselhassem a sua aceitação às provas de agregação.
nn. A disciplina de Gestão do desporto foi criada em 1993;
oo. Os trabalhos científicos ou didácticos do autor publicados após 1990 seguiram-se à sua aprovação nas provas para professor associado na disciplina de Desenvolvimento do Desporto;
pp. Esta disciplina faz parte do grupo de disciplinas de Treino e Organização Desportiva;
Doutro passo provou-se que o curriculum, o relatório e a lição A. foram avaliados por um júri composto por académicos que não pertenciam à área científica das Ciências do Desporto, na acepção do Estatuto da Faculdade ... [al. v)], sendo que existiam especialistas nessa área (prof. Doutor S... que mesmo aposentado, participava em júris, e os Profs. Doutor Q... e o Prof. Doutor T...) - cfr. als. aa) e bb) supra.
A tudo isto acresce que se provou também que os RR. B... e mulher, C..., antipatizavam com o A. por este ter denunciado, em 1995, irregularidades havidas na gestão da ..., quando o Doutor B... era presidente do Conselho Directivo [cfr. al. cc)], e que os demais RR. se opuseram a essa denúncia [al. dd)]. Quer dizer: pelo menos a vontade de dois membros do júri foi viciada pela animosidade pessoal que os dominava em relação ao A.
Tendo em conta a factualidade acima desenha, é patente - a nosso ver - a ilicitude do acto que não admitiu o A. às provas de agregação, que não se pautou por critérios de isenção, imparcialidade e transparência. Dito de outro modo: o A. foi vítima de uma actuação claramente persecutória e intencional.
Mas não só a ilicitude. De facto, se mais razões não houvessem, bastaria a circunstância de dois membros do júri não terem formado a sua vontade de uma forma esclarecida, livre, isenta e imparcial - quando circunstâncias pessoais aconselhariam que, voluntariamente, tivessem solicitado o seu afastamento do júri - para justificar o juízo de censura que recai sobre o acto em causa, resultante de uma conduta voluntária, consciente e, necessariamente, culposa.
…
Os recorrentes impugnam esta decisão, alegando que a deliberação de não admissão do ora recorrido às provas de agregação foi tomada no âmbito da autonomia científica própria das universidades. Defendem, por isso, que a sentença julgou erradamente, ao decidir pela ilicitude de tal deliberação do júri, com base na consideração de que a valia dos mencionados currículo, lição e relatório era suficiente para a admissão do recorrido às pretendidas provas de agregação.
E, como se verá, têm razão os recorrentes.
Conforme o entendimento uniforme da jurisprudência, reiteradamente afirmado, a actividade de avaliação técnico-profissional por parte do júri insere-se na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação dos júris dos concursos, em princípio jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se o poder de controlo do Tribunal à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto ou à utilização de critério desajustado Veja-se, p. ex., o acórdão de 25.5.06, proferido no recurso nº 1123/05 e a numerosa jurisprudência, designadamente do Pleno desta 1ª Secção, nele referenciada.. Sendo que, conforme a mesma jurisprudência, deve entender-se por erro grosseiro ou manifesto o erro crasso, palmar, ostensivo, que terá, necessariamente, de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa, perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de actuação não vinculadas (ac. de 11.5.05-Rº 330/05).
No caso sujeito, decorre da matéria de facto apurada [cf. pontos i), k) e q)] que o júri nomeado, face aos elementos apresentados pelo candidato e à tendência da maioria dos respectivos membros no sentido da respectiva não admissão, começou por aconselhá-lo, sem sucesso, a aperfeiçoar e enriquecer esses elementos. Após o que, em reunião de 27.2.96, deliberou não admitir o mesmo candidato, ora recorrido, às indicadas provas de agregação. Decisão que foi mantida, por deliberação de 4.6.97, tomada sob expressa invocação do art. 13º, do DL 301/72, de 14.8, nos termos do qual «2. Serão excluídos os candidatos cujos trabalhos não tenham o nível necessário ou versem assuntos diferentes da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso».
No entendimento do júri, a situação do candidato correspondia a esta previsão legal, pois que, como mais desenvolvidamente consta da acta dessa reunião [cf. ponto m), da matéria de facto], «para além da desadequação do currículo e da lição à área da Gestão, falha o currículo, em termos de nível, com raras publicações em revistas (ou reuniões científicas) submetidas a ‘referees’, e verifica-se uma predominância de trabalhos de intervenção sobre a problemática do desporto, com bases e desenvolvimentos carenciados dum verdadeiro tratamento científico, e mais de índole divulgativa».
Ora, não se mostra que tal decisão de não admissão, mantida pela deliberação do júri de 4.6.97, após análise dos diversos pareceres juntos com a resposta do ora recorrido [cf. ponto o), da matéria de facto], se baseie em erro grosseiro ou manifesto, nem que tenha feito utilização de critério desajustado ou desrespeitado quaisquer princípios gerais reguladores da actividade administrativa, de modo a que fosse legitima, à luz da jurisprudência acima referida, a interferência valorativa do tribunal, na própria margem de livre apreciação científica do júri nomeado e em sentido diverso e oposto ao que resultou dessa apreciação.
Ademais, como bem salienta o Exmo Magistrado do Ministério Público, importa reconhecer a pouca consistência e a insuficiente profundidade analítica da argumentação de que se serviu a sentença recorrida para contrariar o entendimento maioritário do júri, na apreciação científica por este feita da valia e adequação do currículo, lição e relatório apresentados pelo candidato.
Desde logo, não é aceitável o entendimento manifestado na sentença, no sentido de que, por sido dado como provado que antipatizavam com o candidato, ora recorrido, deveriam os recorrentes B... e C... ter-se afastado do júri. Pois que, como estes recorrentes, na respectiva alegação, bem salientam, a composição do júri foi devidamente homologada, nos termos legais, pelo Reitor da Universidade Técnica de Lisboa e aquele recorrido, conformou-se com tal composição, tendo desistido do recurso contencioso em que impugnara o indeferimento do incidente de suspeição que deduziu contra aqueles mesmos membros do júri e ora recorrentes [cf. pontos d) a h), da matéria de facto].
E o facto de se ter dado como provado [cf. ponto hh), da matéria de facto] que estes «votaram a não admissão do Autor também por motivos pessoais» não afasta a existência de motivos científicos determinantes do sentido desse voto, nem demonstra, ao invés do que também entendeu a sentença impugnada, a ilicitude da deliberação do júri.
Por outro lado, estando em causa a agregação em determinada disciplina numa concreta Faculdade (... a da Universidade Técnica de Lisboa), também a circunstância de o candidato, posteriormente, ter obtido admissão numa outra Universidade (Porto) não demonstra erro ou sequer inconsistência dos fundamentos da decisão tomada nessa deliberação. E o mesmo se diga do facto de o interessado ser vice-presidente da Associação Europeia de Gestão do Desporto e membro do Comité de Gestão do Desporto da Rede Europeia de Ciências do Desporto.
Por fim, ante a invocação, feita na sentença, da falta de unanimidade da deliberação em causa, importa recordar, desde logo, que tal não afecta a respectiva validade, cabendo notar, ainda, que, mesmo entre os dos membros do júri favoráveis à admissão do candidato, ora recorrido, se reconhece «o trabalho criterioso e prudente do Júri» bem como a deficiência da qualidade científica do currículo do candidato, pelas «identificadas vulnerabilidades de enquadramento e de adequação conteudística» – cf. ponto q), da matéria de facto.
Não se vislumbram, pois, razões em que se fundamente, validamente, o entendimento, contrário ao do júri nomeado, no sentido de que o currículo, lição e relatório apresentados pelo A., ora recorrido, tinha valia suficiente para que fosse admitido às referenciadas provas de agregação, e de que, por consequência, a deliberação daquele mesmo júri, que decidiu pela não admissão do candidato, padece de ilicitude, como concluiu a sentença sob impugnação.
E, faltando tal pressuposto da invocada responsabilidade civil extracontratual, deveria ter-se julgado pela total improcedência da acção proposta, diversamente do que decidiu aquela mesma sentença.
Em suma: procedem as alegações dos recorrentes, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões nelas suscitadas.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento aos recursos, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente a acção proposta.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
Lisboa, 2 de Outubro de 2008. - Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.