O arguido tem o direito de intervir no inquérito e na instrução - artigo 61, n. 1, alínea f) do Código de Processo Penal, mas tal não implica que ele tenha de estar presente, por si ou pelo mandatário e o artigo 297 n. 4 do mesmo Código só impõe a notificação ao arguido da data do debate instrutório.