I- O recurso contencioso de anulação não está limitado aos vícios invocados no antecedente recurso hierárquico necessário, tipo reexame, podendo ser invocados todos aqueles de que alegadamente padeça o acto do subordinado.
II- Em nome do princípio da estabilidade da instância, não pode o recorrente nas alegações invocar novos vícios, quando já dispunha, aquando da apresentação da petição de recurso, de todos os elementos para o efeito.
III- Traçando o legislador, relativamente a determinados concursos de provimento, os parâmetros de valoração dos elementos relevantes, violação dos elementos relevantes (que define), por conjuntos, não pode o júri pré-fixar, em abstracto, a pontuação de cada elemento.