I- A sujeição do acto administrativo a uma condição não é determinante da falta de definitividade do mesmo.
II- É materialmente definitivo o acto de adjudicação de uma empreitada, ainda que condicionada à alteração do valor da proposta do concorrente preferido, desde que com tal adjudicação tenha ficado desde logo definido o quadro legal em que a Administração se posicionou perante os concorrentes, ou seja, tenha ficado definida a situação jurídica concreta do concorrente preferido perante a Administração.
III- Este acto de adjudicação, ao seleccionar o concorrente preferido, e ao definir os termos da aceitação da sua proposta, com a consequente prestação da caução e o entabular de contactos, visando o acordo de alteração do valor da proposta, confere desde logo a esse concorrente um status privilegiado, relativamente a todos os outros.