I- A venda por negociação particular de bens imóveis, prevista no art. 887 do CP Civil, constitui uma modalidade de venda extra judicial devendo fazer-se por escritura pública, não podendo haver entrega dos bens sem depósito do preço.
II- Podendo tal entrega concretizar a posse material dos bens, por parte do adquirente, a respectiva posse jurídica resulta, não daquele depósito, mas da predita formalização notarial.
III- Não provada aquela entrega nem a celebração da escritura, não pode afirmar-se terem os embargantes, mau grado o dito depósito do preço, a posse material ou jurídica dos bens penhorados.
IV- Pelo que improcedem necessariamente os embargos de terceiro por eles deduzidos.