I- O despacho do Senhor Ministro da Justiça que tem como subjacente a ideia da existência de um outro despacho em determinado sentido e que apenas visou respeitar os efeitos do mesmo, sem que, na realidade, tal despacho existisse é anulável e não nulo.
II- O despacho do Secretário de Estado que julgando nulo um despacho do Ministro e como tal o declara ineficaz, quando na realidade tal despacho é apenas anulável configura-se como um acto revogatório.
III- Tal acto enferma de vício de incompetência por não lhe ter sido delegado poder para a revogação dos actos do delegante.