IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o prédio de que Autores e Réu são comproprietários é, ou não, divisível.
Como se evidencia do despacho recorrido aí se concluía pela divisibilidade em substância do imóvel.
Deste entendimento dissentem os requeridos ora recorrentes que pugnam pela sua indivisibilidade.
Quid iuris?
Como é sabido, há três formas de indivisibilidade: natural, legal ou convencional.
Sobre a divisibilidade estabelece o artigo 209.º, do Código Civil, sob a epígrafe de “Coisas divisíveis”, que: “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Esta norma consagra um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito físico, uma vez que: “Sob o ponto de vista puramente físico ou naturalístico – diz – se - todas as coisas corpóreas seriam divisíveis, já que a divisibilidade é uma das propriedades constantes da matéria”.[1]
Por sua vez, “Na determinação do conceito jurídico de divisibilidade intervém um critério económico-social”.[2]
Para que, no plano jurídico, se possa concluir pela divisibilidade de uma coisa é necessário que não se altere a substância da coisa, não haja diminuição do seu valor ou não seja prejudicado o seu uso.
Tem sido defendido que faltando qualquer destas exigências legais, a coisa é indivisível.
Por outro lado, para se decidir acerca da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa comum devemos reportarmo-nos ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, isto é, ter-se-á que atender ao que o prédio é e não ao que poderá vir a ser.[3]
Neste sentido e a nível jurisprudencial veja-se o Ac. do STJ, de 5.6.2008, citando os datados de 5.11.2002 e de 14.10,2004[4], onde se lê: “Confirma-o a regra consagrada no nº 1 do artigo 1056º, nº 1, do CPC, ao determinar que, na falta de acordo, tem lugar a realização de sorteio, o que não pode significar senão que a divisibilidade, além de actual, há-de permitir inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas”, referindo o acórdão de 5/11/2002, que: “a divisibilidade que a lei prevê há-de ser tal que permita inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas”.
Acresce que não é legítimo a um comproprietário de um prédio pretender através da acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários, proceder à sua divisão, através de loteamento ou outras operações, quando estas para serem realizadas necessitam de autorizações das entidades competentes, nomeadamente licenças camarárias que, para serem obtidas, como resulta da lei, pressupõem o acordo de todos os comproprietários para as requerer.
Efectivamente, como resulta, como resulta claro dos artigos 1407.º e 985.º, nº 1, do CCivil, excede manifestamente os poderes de um dos comproprietários, actuando por si só, alcançar o efeito pretendido pelos recorrentes, uma vez que, quer as licenças e autorizações necessárias para que se procedesse à divisão através de loteamento, quer a divisão, efectuada através de destaque, pese embora esta operação estar isenta de controlo prévio, [artigos 4º, nº 2, al. a) e 6º, nº1, al. d), do DL 555/99 de 16.12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 04.09], para serem possíveis carecem do consentimento de todos os comproprietário, não obstante, como é sabido, a circunstância de um prédio estar em regime de compropriedade não impedir a sua divisão através de operações que sejam legalmente admissíveis, ainda que isso implique a intervenção das autoridades administrativas competentes.
No entanto, como se defendeu no Acórdão do STJ, de 23/09/2008[5], “apenas impõe, como condição específica, a concordância de todos os titulares (ou o recurso a algum mecanismo de resolução de eventuais divergências, de forma a que se alcance uma vontade juridicamente imputável ao conjunto dos comproprietários) na realização de tais operações”.
Significa, portanto, não pode ser imposta qualquer operação de loteamento ou destaque de um prédio, com vista à sua divisão, contra a vontade de algum dos comproprietários.
Tal imposição ultrapassaria, como se disse, o âmbito dos poderes de administração que o artigo 985.º, nº 1, do C.Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1407,º do mesmo diploma legal, confere aos comproprietários ainda que isso não obste a que, como se dispõe no artigo 1412.º, nº 1 do C.Civil , sob a epígrafe: “Direito de exigir a divisão da coisa”“Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”.
A lei, considerando os inconvenientes da indivisão, consagra, expressamente, o direito dos comproprietários a modificarem o estatuto real da compropriedade.
Como refere Rodrigues Bastos[6], em comentário ao artigo 1412º do C.Civil: “O nº 1 corresponde ao princípio fundamental, reconhecido pelo direito romano, segundo o qual “in communione nemo compellitur in vitus detineri” (…). A cessação da indivisão, por acordo entre todos os comproprietários pode verificar-se por vários modos: divisão da coisa, sua venda ou doação a uma ou mais pessoas, etc. Faltando o acordo de todos os participantes a lei indica como via normal para fazer cessar a comunhão, a divisão, que pode ser in natura ou divisão do preço. Segundo a doutrina dominante o direito de cada um dos participantes fazer cessar a comunhão é considerado um direito potestativo, através da divisão da coisa comum”.
Os Professores, Pires de Lima e Antunes Varela[7] em comentário a este normativo, ensinam que: “O facto de se falar na indivisão da coisa e na forma de lhe pôr termo não significa que o direito conferido ao comproprietário vise forçosa ou sistematicamente a divisão da coisa em substância.
A divisão pode ser impossível, quer em virtude das prescrições da lei, cfr. (art. 1376°, nº 1), quer pela própria natureza da coisa, cfr. (art. 209°), e nem por isso deixa de ter aplicação o direito que o artigo 1412º atribui ao comproprietário. (…).
Quer isto dizer, por conseguinte, que o direito de que trata o artigo 1412º é, no fundo, um direito de dissolução da compropriedade (dissolução da comunhão é precisamente a expressão usada na epígrafe do art. 1111° do Código Civil Italiano), que normalmente se opera mediante a divisão em substância da coisa, mas que também pode realizar-se através da partilha do seu valor (ou preço)”.
Voltando ao caso dos autos os Autores alegam, na sua petição e, reiteram no decorrer do processo, a sua divisibilidade do prédio, como preceitua o nº 1, do referido artigo 925.º do C.P.Civil.
Assente que são coisas imóveis, os prédios rústicos e urbanos e as suas partes integrantes, cfr. artigo 204.º, nº 1, als. a) e e) do CCivil, importava saber se, como coisas de tal natureza, eram divisíveis, já que os requeridos questionaram a sua divisibilidade.
A decisão recorrida depois da prova pericial realizada e em consonância com ela concluiu pela divisibilidade do prédio em causa, da qual discordam, de novo no recurso, os requeridos/apelantes defendendo a sua indivisibilidade.
Cremos, salvo o devido respeito por opinião contrária de que, efectivamente lhes assiste razão.
Sendo o prédio a dividir composto de duas habitações e terreno a logradouro, a sua divisibilidade em dois lotes distintos depende da demonstração de estarem verificados os requisitos de constituição de nova realidade jurídica e fiscal que a acção visa alcançar.
Por outro lado, os requisitos de fraccionamento do solo onde se incorporam as construções em causa terão de ser actuais, concorrendo no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade.
A não ser assim, como supra se referiu estaria encontrado o expediente para, com o recurso à via judicial, serem alcançados objectivos que o direito substantivo não permite, violando-se os preceitos que regulam o licenciamento municipal e o urbanismo.
Ora, resulta do relatório pericial o seguinte: “De salientar, o facto de ser necessário proceder ao licenciamento de uma fracção em duas fracções de habitação ou outro uso, independentes. Concretização das mesmas, para em seguida solicitar a respectiva licença de Utilização das fracções e finalmente registar a Propriedade Horizontal na Conservatória do Registo Predial”.
Portanto, à data da propositura da acção, o prédio objecto da divisão de coisa comum não reunia os pressupostos indispensáveis à sua divisão em substância, estando, pois, tal divisão dependente de aprovação administrativa.
Flui igualmente do relatório pericial que o acesso a ambas as casas se processa através de um “logradouro comum” adjacente às mesmas, o que, a ocorrer a divisão em substância, importaria a constituição de uma servidão por destinação de pai de família, onerando a moradia … com tal encargo, a favor das moradias …. e …. o que, a ocorrer, prejudicaria o uso da moradia determinando o seu detrimento, sendo que, como acima se referiu, a divisão há-de permitir inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja lugar a tornas, ou diminuição de valor para nenhuma das partes, o que, no caso, não se mostra possível
Por outro lado, os requeridos/apelantes opõem-se à realização de qualquer operação de loteamento e por sua vez esta não poderia ocorrer sem o acordo dos mesmos.
Importa ainda sopesar que existem requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal que, decorrendo da verificação das exigências arquitectónicas, de ordem estética e urbanística, de segurança salubridade, etc., são de satisfação exclusivamente deferida às Câmaras Municipais.
A esta entidade administrativa cabe sempre, como requisito prévio da constituição da propriedade horizontal por qualquer dos meios admitidos na lei, emitir certificado de que o edifício é dotado dos requisitos que o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12) exige para o efeito (artigos 62.º a 66.º e 74.º).
A tudo acresce que o conhecimento da indivisibilidade é oficiosamente imposto.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 29/11/2006[8], “não é possível conceber a constituição da propriedade horizontal sem a observância de todos os requisitos legais, incluindo os de natureza administrativa”.
Por conseguinte, não pode a questão da divisibilidade ficar à mercê da verificação de situações futuras e hipotéticas. Era ónus dos Autores recorridos, interessados na divisão, demonstrar estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos de constituição da realidade jurídica que a acção visava, mediante instrução dos autos com certificação municipal nesse sentido.
Trata-se, na verdade, de uma condição de procedência da pretensão, a demonstrar até ao momento em que o tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade, irrelevando quaisquer outras provas ou diligências probatórias (nomeadamente de natureza pericial, inidóneas como substituição do documento camarário).
Aqui chegados, pode concluir-se que, indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, ou seja, do modo legalmente admissível de divisão de construções urbanas, a indivisibilidade do prédio em questão não pode deixar de ser, perante os elementos disponíveis, reconhecida.
Na procedência das conclusões formuladas pelos recorrentes impõe-se revogar a decisão recorrida que declarou a divisibilidade dos prédios, que deve ser substituída por outra que declare a sua indivisibilidade e, consequentemente, determine o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, nomeadamente, com a realização da conferência a que alude o nº 2 do artigo 929.º do C.P.Civil.IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente por provada e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida que que deve ser substituída por outra que declare a indivisibilidade do imóvel em causa e determine o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, nomeadamente, com a realização da conferência a que alude o nº 2 do artigo 929.º do C.P.Civil.Custas pelos apelados (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).Porto, 16 de Outubro de 2017.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais(dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)