I- Enquanto, segundo o Decreto-Lei n. 189-B/76, de 15 de Março, a expulsão de cidadãos estrangeiros, salvo o caso do artigo 7, se fazia ou determinava, por via administrativa, como resultava claramente das suas disposições, passou a determinar-se por via judicial, e para tanto não so se fixaram os termos do processo a seguir como o tribunal competente para decretar a expulsão, verificados os casos previstos na lei - artigo 1 do Decreto-Lei n. 582/76, de 22 de Julho.
II- O processo de expulsão, salvo o caso do artigo 12 do Decreto-Lei n. 582/76, ou de expulsão como pena acessoria (artigo 2), e sempre de natureza sumaria, segue a forma do processo sumario, o que e revelado quer pelos tramites do mesmo quer pelo tribunal competente para ordenar a expulsão.
III- Sendo assim, e tão claro que, nos termos do n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do recurso interposto em processo de expulsão; e, mesmo que se tratasse da forma de processo correccional, o Supremo não podia conhecer da decisão da Relação que não decretou a expulsão, porquanto esta e uma pena, equivalendo a ser decretada, a uma condenação.