I- Do despacho de um director-geral que, no uso da delegação de competencia, conferida pelo n. 4 do do artigo 16 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, aplica uma pena disciplinar, cabe recurso hierarquico necessario para o respectivo ministro.
II- E ilegal a interposição de recurso contencioso desse despacho, por carecer de definitividade.