I- Sobre o Fisco não recai o onus de provar os elementos constitutivos do facto tributario, embora tenha o dever funcional de investigar a sua existencia atraves do processo gracioso destinado a preparar a emissão do acto tributario.
II- Cabe ao contribuinte ilidir o facto ou pressuposto tributario e o onus da respectiva prova.
III- Não e devido imposto sobre sucessões e doações, pelas transferencias de numerario entre contas particulares de dois socios, desde que se prove que elas não representam liberalidades, traduzindo, apenas, liquidação ou acerto de contas relativas a actividades estranhas a firma em cuja escrita foram, contudo, lançadas.