IIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito dos recursos aqui em apreço, interpostos conjuntamente pelos arguidos, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), suscita a apreciação das seguintes questões:
1ª - Analisar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada (uma vez que invocam erro de julgamento e errada avaliação da prova);
2ª - Verificar se existe nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação da decisão (por o tribunal da 1ª instância não se pronunciar sobre o depoimento da testemunha E……………, ouvida em julgamento);
3ª - Analisar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na sua perspectiva deviam ser absolvidos por terem actuado convencidos que podiam deter a assistente, por esta ter praticado facto ilícito - uma vez que se encontrava em lugar vedado ao público, sem sua autorização - sendo aquela detenção lícita, proporcional, indispensável e adequada à defesa da propriedade ou, assim não se entendendo, estando excluída a ilicitude e o dolo por erro sobre as circunstâncias de facto - art. 16 nº 2 do CP - e erro sobre a ilicitude da conduta não censurável -art. 17 nº 1 do CP).
Passemos então a apreciar as questões colocadas nos recursos aqui em apreço.
1ª Questão
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação.
Lendo a motivação conjunta apresentada nos recursos aqui em apreço, verifica-se que os arguidos/recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos moldes que especificaram, indicando provas (extractos de declarações dos arguidos e assistente, bem como de depoimentos de testemunhas) que, na sua perspectiva, foram incorrectamente apreciadas pelo tribunal a quo, concluindo, assim, pela modificação da matéria de facto dada como provada, com a sua consequente absolvição.
Consideramos, pois, que os recorrentes cumpriram os ónus de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[3]
Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[4].
Assim, não obstante os poderes de sindicância quanto à matéria de facto do Tribunal da Relação, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
Importa, assim, apurar “se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[5].
E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[6], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, pois, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[7].
Pois bem.
Os recorrentes começam por impugnar factos dados como provados que constam dos pontos 2 (quanto à falta de vedação e portão na pedreira), 6 (quanto à arguida D………………. empurrar a assistente se fazia menção de se afastar), 7, 9, 12 (quanto à determinação dos arguidos em não deixar a assistente ausentar-se), 13 (quanto ao dolo) considerando que os mesmos deviam ser dados como não provados e, indicam outros factos (v.g. que pelo menos já era a segunda vez que a assistente se deslocava àquele local para alegadas práticas espíritas, que o arguido C…………… ligou mais do que uma vez para o posto da GNR a perguntar o porquê da demora na chegada e a indicar elementos necessários para aquela força poder chegar rapidamente à pedreira em questão) que, na sua perspectiva, deviam ser dados como provados.
Para tanto, invocam alguns extractos (os que interessam à defesa do seu ponto de vista) de declarações e depoimentos que teriam sido prestados pelos arguidos B…………. e C……………, pela assistente I………….. e pelas testemunhas F………….. (taxista), G…………. (elemento da GNR) e E…………… (filho dos arguidos C…………. e D………… e à data dos factos em questão namorado da arguida B……………) concluindo que o tribunal a quo não podia ter valorado as declarações da assistente em detrimento das prestadas pelos arguidos, tanto mais que a versão destes (em maior número) até fora corroborada pela testemunha E…………….
No entanto, como decorre da motivação de facto da sentença sob recurso, a convicção do Tribunal a quo, quanto aos factos dados como provados (relativos à matéria da acusação), baseou-se na apreciação das declarações prestadas pela assistente, confrontadas com as declarações prestadas pelos arguidos e conjugadas com o teor dos depoimentos das testemunhas F…………….. (taxista), G……………. (elemento da GNR que recebeu a chamada do arguido C…………..) e H……………. (elemento da GNR que se deslocou ao local e transportou a assistente até ao posto policial).
As declarações da assistente, dos arguidos e depoimentos das mencionadas testemunhas foram objecto de análise crítica pelo tribunal a quo, tendo este (na motivação da sentença), explicado os motivos pelos quais acreditou na versão apresentada pela assistente em detrimento da apresentada pelos arguidos.
Os excertos indicados na motivação conjunta dos recursos, quer das declarações prestadas pelos arguidos B………….. e C…………. e pela assistente, quer dos depoimentos das testemunhas F………….., G…………… e E………….. não são bastantes para sustentar o invocado erro de julgamento.
Com efeito, para além dos recorrentes terem reproduzido apenas uma pequena parte das declarações por aqueles prestadas, de forma descontextualizada, igualmente dessas mesmas declarações não decorre que o tribunal da 1ª instância tivesse avaliado erradamente a prova produzida em julgamento.
Ou seja, as concretas passagens de prova gravada em que fundam a impugnação (nos termos do art. 412 nº 3 e 4 do CPP), não são bastantes para contrariar o que foi dado como provado, o que mostrava, desde logo, a sua falta de razão no invocado “erro de julgamento”.
Aliás, se dúvidas existissem a esse respeito, bastava ouvir as declarações prestadas em julgamento pelos arguidos, pela assistente e pelas testemunhas, para se perceber claramente que o tribunal da 1ª instância podia formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados, precisamente com base na prova que indicou e analisou criticamente na motivação de facto da sentença sob recurso.
A decisão proferida sobre a matéria de facto encontra apoio nas provas que mereceram crédito ao tribunal, nos termos indicados na motivação de facto da sentença sob recurso.
Não é pelo facto de os arguidos negaram os factos que lhes são imputados – mesmo que essa versão seja sustentada pela testemunha E………….. – que, a sua versão se passa a impor ao tribunal.
A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o julgador um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.
Tão pouco a análise da prova se faz pelo número (maior ou menor) de pessoas ouvidas que sustentam uma ou outra versão apresentada em julgamento (como pretendem os recorrentes).
O julgador tem de raciocinar quando analisa a prova produzida em julgamento, o que deve fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhe determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito.
Nessa avaliação da prova o tribunal não está impedido de conferir crédito apenas a parte de um depoimento ou declaração, mesmo que seja a do arguido ou do assistente, embora, claro, se exijam maiores cautelas na avaliação a fazer desse tipo de prova dados os interesses particulares em jogo.
O importante é que o tribunal se convença da veracidade da prova em que se apoia e que esse convencimento se imponha de forma objectiva e racional.
Além disso, não é pelo facto de um depoimento ou declaração ser em parte divergente de outro que o tribunal fica desde logo impedido de o apreciar e valorar na parte que merece credibilidade.
Neste caso, a apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não existindo qualquer erro de interpretação, como sugerem os recorrentes quando querem impor a sua própria apreciação da prova, tendo em vista a defesa dos seus particulares interesses.
Nada impedia que o tribunal se convencesse, como convenceu, da versão apresentada pela assistente, tanto mais que esta foi corroborada pelo menos parcialmente pelo depoimento da testemunha F…………… (taxista), que não tinha qualquer interesse no desfecho da causa e se encontrava nas imediações do local onde tudo se passou (tinha o táxi estacionado na via pública próximo da entrada da pedreira).
Ao contrário do que sustentam os arguidos (no sentido de que a assistente aguardou pacificamente o desenrolar dos acontecimentos até chegar a GNR e que até podia ter “fugido” ou ido embora sem que nada lhe sucedesse), quer a assistente, quer a testemunha F…………… sustentam que a mesma foi impedida de sair do local pelos dois casais (arguida B…………… e namorado - a testemunha E…………… - e os arguidos C………….. e D…………….).
A testemunha F…………… confirma ter visto os referidos dois casais a rodearam ou a porem-se à frente da assistente, que estava junto a umas pedras (e que a assistente permaneceu junto a uma pedra, onde se ia sentando, também o admitem os arguidos).
Inclusivamente referiu a mesma testemunha F………….., que ficou à espera da cliente (a assistente, como a mesma inicialmente lhe pedira), ali permanecendo até chegar a GNR, por ter ficado preocupado com a senhora (apesar da demora da GNR ter sido longa), não tendo chegado a entrar no local onde tudo se passou, face à forma como o arguido C………… lhe falou (não se sentindo seguro para ir lá, ficando com receio), apenas se aproximando quando a GNR chegou e tomou conta da ocorrência.
Ou seja: foi o receio e falta de segurança que sentiu, que levou a testemunha F…………… a não ir ter com a assistente (embora, ali tivesse permanecido até chegar a GNR, que já havia sido chamada, preocupado com a senhora), ao contrário do que alegam os recorrentes (que sustentam que o mencionado taxista, além de não sentir necessidade de acudir à assistente, até teria ido falar com ela).
Os arguidos nas declarações que prestaram em julgamento – em parte corroboradas pela testemunha E…………….. – apresentam versão até incoerente, nomeadamente, quando por um lado alegavam que a assistente podia “fugir” e podia ter ido embora mas, por outro lado, invocavam que eles próprios ali ficaram, sem irem almoçar, sempre à beira da assistente, aguardando pela GNR para a identificarem.
O próprio arguido C………….. chegou a dizer que soube pelo filho (testemunha E…………..), que antes de ele chegar com a mulher, a assistente tentou fugir para o táxi, episódio esse que, todavia, foi negado pela testemunha E……………., na medida em que sustentou que a assistente ali aguardou pacificamente.
De notar que, o depoimento da testemunha E…………. foi claramente interessado e parcial (tal como grande parte das declarações prestadas pelos arguidos, quando contraditoriamente tanto negavam os factos que lhes eram imputados, como simultaneamente invocavam estarem convencidos que daquela forma agiam licitamente) - apresentando alguns esquecimentos (tal como os arguidos) sobre o desenrolar dos acontecimentos que não se mostraram credíveis - olhando até ao conjunto da prova oral produzida em julgamento.
A alegação de que o taxista teria ido falar com a assistente (versão sustentada pelos arguidos e testemunha E…………..) foi contrariada pelo próprio F……………..
Igualmente, a referência de que a arguida B………….. se teria ausentado do local (para ir dar de comer aos cães), também foi infirmado pela testemunha F……………. e pela própria assistente.
A repetida menção, que os arguidos e a testemunha E………… fazem, no sentido de a assistente poder “fugir” e de ter tido várias oportunidades para esse efeito, mostra bem que a mesma, naquelas circunstâncias (confinada a estar junto à pedra, onde se ia sentando) estava efectivamente privada da sua liberdade de movimentação (na verdade, só estando privada da sua liberdade de movimentação, é que se podia falar em fuga).
Essa privação da liberdade de movimentação da assistente foi também confirmada pelo depoimento da testemunha F………….. (que relatou, de forma verosímil, o que lhe foi dado a observar enquanto esteve ali próximo, a aguardar pela cliente) que, articulado com as declarações da assistente, convenceu o julgador pelos motivos que indicou.
A própria testemunha H………….. (cabo da GNR que se deslocou ao local e depois levou a assistente ao posto), confirmou que, quando chegou ao local, viu a assistente sentada numa pedra e os arguidos à volta (à roda) dela, a uns 3 ou 4 metros de distância (também o arguido C…………. referiu que estavam a 2 ou 3 metros da assistente, por exemplo quando esta se urinou).
Aliás, até é contraditório alegarem por um lado que não retiveram a assistente no local até chegar a GNR e, por outro lado, quererem invocar que agiram em erro não censurável.
É que mesmo para invocar o erro, teriam que admitir que confinaram a assistente àquele local onde permaneceu (junto à pedra onde se ia sentando), impedindo-a de se ir embora, como ela queria.
Independentemente da discussão de saber se aquele local (terreno com “pedreira” pertencente a um particular, que a empresa explorada pelos filhos do arguido C…………. - sendo este encarregado geral - estaria a explorar e que pretenderia transformar em terreno de cultivo) estava ou não totalmente vedado (sendo certo que não foi feita prova bastante no sentido de aquele terreno estar totalmente vedado) e de quem tinha legitimidade para apresentar queixa ou para autorizar a entrada naquele terreno (se o particular proprietário do terreno em questão se o gerente ou gerentes da empresa ou sociedade que explorava o terreno, tendo o arguido C…………… apenas referido que era “encarregado geral”), o certo é que, também, contraditoriamente o arguido C…………… invocou que chamou a GNR para identificar a assistente uma vez que esta ali podia estar a “fazer um bruxedo contra si” (o que não justificava a actuação dos arguidos, mostrando antes que a sua preocupação e o que verdadeiramente os moveu foi a eventualidade de estar a ser feito um “bruxedo” e não a invasão de propriedade privada).
É verdade que a assistente admitiu que já antes, por uma vez, tinha ido ao mesmo local, levada pelo referido taxista (teria sido o mesmo taxista que “escolhera” aquela pedreira, quando ela o chamou e lhe pediu para a levar a uma pedreira – o que também foi confirmado pela testemunha F………….), para executar prática espírita; no entanto, para além de a assistente não estar a ser julgado nestes autos, essa matéria não terá sido sequer objecto de investigação, sendo certo que o inquérito que correu contra a assistente, por invasão daquele terreno em 27/10/2004, foi arquivado pelo Ministério Público (ver fls. 12 e 13 destes autos).
Igualmente a circunstância de a assistente ser estrangeira é irrelevante para os factos em apreciação nestes autos.
Recorde-se que, se entendiam que haviam sido afectados nos seus direitos, os arguidos deveriam ter (em tempo oportuno), apresentado a respectiva queixa-crime e não tentar fazer a sua “própria justiça privada”.
De resto, se o que os arguidos pretendiam era “identificar” a assistente, então também não era lícita aquela detenção ou retenção da assistente naquelas circunstâncias (impedindo a assistente de sair do local em questão e de se movimentar - nomeadamente, quando quis urinar e quando choveu mais forte - enquanto não comparecesse a GNR para a identificar).
E, tendo em conta as regras de experiência comum, a formação académica e experiência de vida de cada um dos arguidos, era fácil aperceberem-se (como sucederia com o homem médio naquelas circunstâncias) que aquela sua conduta era ilícita e punida criminalmente, não havendo justificação para que a assistente ficasse retida à chuva (v.g. quando choveu mais forte) e para que fosse impedida de se resguardar para urinar sem ser vista e sem ter de o fazer como o fez (sendo até ilógica e inexplicável a versão que os arguidos apresentaram, no sentido de nada dizerem ou fazerem quando viram a assistente a urinar-se “pelas pernas abaixo”, não se preocupando minimamente com o insólito dessa situação).
Esses dois episódios (que levaram a que a assistente ficasse molhada – nas roupas e cabeça – e tivesse que urinar “pelas pernas abaixo” à frente dos arguidos) foram relatados pela assistente e confirmados em parte pelos depoimentos das testemunhas F…………… (que quando choveu mais forte se abrigou no seu táxi e viu que pelo menos alguns dos arguidos, na altura, também se abrigaram na porta que levantaram de um dos seus veículos que ali se encontravam) e G………….. (elemento da GNR que, no posto, acompanhou a assistente à casa de banho e descreveu o estado em que a mesma se encontrava quando ali chegou).
Para além disso, ao contrário do que afirmam os recorrentes, nada impedia o tribunal da 1ª instância que valorasse, como valorou, as declarações da assistente (sujeitas a livre apreciação da prova, nos termos do art. 127 do CPP), atenta a forma verosímil como relatou o sucedido, o que foi em parte corroborado por outros meios de prova (acima indicados e melhor apreciados na motivação de facto da sentença sob recurso) e, nessa medida, tudo apreciado conjugadamente conferia crédito à sua versão.
As provas supra descritas - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam, pois, ao julgador, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Não há, por isso, qualquer erro de julgamento, não merecendo censura a decisão proferida sobre a matéria de facto.
A avaliação da prova que foi feita pelo tribunal a quo não contraria as regras da experiência comum, não se verificando sequer qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
Esqueceram os recorrentes que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (dos recorrentes) convicção pessoal, nomeadamente, quando apenas seleccionam a prova que lhes interessa à defesa do seu ponto de vista.
O que sucede, portanto, é que os recorrentes querem substituir-se ao tribunal, quando pretendem impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento[8].
Os factos que os recorrentes pretendiam ver aditados (como abaixo melhor se verá), assim como as considerações que fazem sobre se o “espiritismo” é ou não uma prática “religiosa”, são irrelevantes para a decisão da causa, sendo improcedente esse tipo de argumentação.
Por isso, não se verificando os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem tão pouco ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão sobre a matéria de facto.
2ª Questão
Importa, agora, verificar se existe nulidade da sentença por violação do dever de fundamentação da decisão, por o tribunal da 1ª instância não se pronunciar sobre o depoimento da testemunha E…………., ouvida em julgamento.
Como já foi dito, na motivação de facto da sentença sob recurso, o julgador indicou os motivos pelos quais a versão da assistente o convenceu e explicou, também, a razão pela qual não acreditou na versão dos arguidos.
Obviamente que, ao não acreditar na versão dos arguidos, não conferiu crédito ao depoimento da testemunha E…………, apesar de não ter feito qualquer alusão a essa testemunha que também ouviu em julgamento.
Lendo o exame crítico da prova, que consta da motivação de facto da sentença sob recurso e conferindo-o com a prova oral e documental produzida em julgamento, verifica-se que foi exposto, de forma transparente e clara, o processo lógico e racional que o julgador seguiu na apreciação que fez da prova produzida e examinada em julgamento (explicando a razão pela qual a convicção do tribunal se formou no sentido que indicou).
O tribunal da 1ª instância, para formar a sua convicção, fez uma análise conjunta e articulada das provas produzidas em julgamento, tendo destacado, na respectiva motivação da decisão sobre a matéria de facto, as razões que considerou serem as mais relevantes para explicar, de forma objectiva, os motivos do seu convencimento no sentido daqueles factos que deu como provados.
Recorde-se que o julgador não tem (e nem é exagero dizer que até “não deve”) de fazer expressa referência ao teor de cada um dos depoimentos ou declarações prestados oralmente em audiência.
É que, indicar os “meios concretos de prova decisivos para a convicção do tribunal” e mencionar “as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” não significa transcrever para a decisão final o que cada pessoa ouvida disse em audiência de julgamento[9].
Importa ter presente que o “dever de indicação e exame crítico das provas, como elemento da fundamentação da decisão de facto”, nem sequer exige “a referência específica a cada um dos elementos de prova produzidos e o respectivo exame crítico. (…)»[10].
A não referência expressa (que nem é necessária) a aspectos particulares, não significa que a prova não tenha sido valorada e apreciada criticamente pelo tribunal.
No caso dos autos, percebe-se perfeitamente que não tendo convencido a versão dos arguidos, a falta de referência ao depoimento da testemunha E…………….. (que nem era obrigatório, como se viu) não constitui violação do dever de fundamentação da sentença sob recurso.
Improcede, pois, a argumentação dos recorrentes na parte aqui em apreço.
3ª Questão
Sustentam os recorrentes que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
Na sua perspectiva deviam ter sido absolvidos por terem actuado convencidos que podiam deter a assistente, por esta ter praticado facto ilícito (uma vez que se encontrava em lugar vedado ao público, sem sua autorização) sendo aquela detenção lícita, proporcional, indispensável e adequada à defesa da propriedade ou, assim não se entendendo, estando excluída a ilicitude e o dolo por erro sobre as circunstâncias de facto (art. 16 nº 2 do CP) e erro sobre a ilicitude da conduta não censurável (art. 17 nº 1 do CP) respectivamente.
No entanto, não lhes assiste razão.
Por um lado, não resulta dos factos dados como provados, que estivessem verificados os pressupostos necessários para que os arguidos procedessem à detenção da assistente (nos termos do art. 255 nº 1-b) e nº 2 do CPP) e, tão pouco deles se pode deduzir que, tivessem incorrido em erro por suporem que se verificavam tais pressupostos, tanto mais que, afinal, apenas pretendiam que a GNR procedesse à identificação da assistente e tomasse conta da ocorrência, o que, portanto, não legitimava aquela sua conduta, nem sustentava aquele tipo de erro invocado.
É que um particular não pode tomar a iniciativa de deter uma pessoa para posteriormente a entidade policial a poder vir a identificar (essa situação, que é a que resulta dos factos dados como provados, é diferente da detenção em flagrante delito prevista no citado art. 255 nº 1-b) e nº 2 do CPP).
Essa é, aliás, uma regra do conhecimento básico do cidadão comum.
Mesmo a entidade policial não pode (nem podia), sem limites, proceder à detenção de uma qualquer pessoa tendo em vista a sua identificação (ver à data dos factos o condicionalismo previsto no art. 250 do CPP quanto à identificação de suspeitos e pedido de informações, cuja “detenção”, apenas possível nos termos do seu nº 6, não podia exceder 6 horas).
Daí que não pudessem invocar o erro previsto no art. 16 do CP.
Por outro lado, nas circunstâncias em que decorreu aquela privação da liberdade de movimentos da assistente – obrigando-a a permanecer no local e a não se afastar sequer para urinar, sabendo que dessa forma (tal como com as palavras que lhe dirigiram), a humilhavam[11], como queriam, agindo contra a vontade dela – é manifesto que aquela conduta era absolutamente desproporcionada, excessiva e desadequada em relação ao bem (mesmo que fosse para defender a propriedade da pedreira ou da sua exploração) que pretendiam proteger (com efeito, não há quaisquer dúvidas que a liberdade de locomoção da assistente era superior ao interesse da defesa da pedreira - da sua propriedade ou de quem a explorava - sendo a conduta ilícita dos arguidos bem mais grave e censurável do que a da assistente, apesar de, quanto a esta, nem sequer se ter provado que a sua conduta fosse ilícita).
Era igualmente irrelevante, que os arguidos tivessem sido levados a agir daquela forma por confundirem (como alegam na motivação dos recursos) a prática do espiritismo com bruxaria e afins e, assim, como alegam, serem induzidos em erro.
Aliás, decorre da argumentação dos recorrentes que há uma certa confusão quanto aos motivos que os levaram a praticar os factos dados como provados: se foi o invocado crime de introdução em lugar vedado ao público que dizem teria sido cometido pela assistente ou se foi antes a motivação dela para entrar naquela “pedreira”, que eles alegam ter confundido com a prática de bruxarias.
Mas, ainda que se pudesse admitir, como o fazem os recorrentes, que podiam deter a assistente, por esta ter invadido ilicitamente propriedade alheia (a tal pedreira) e, portanto, ter cometido o crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. no art. 191 do CP – o que, todavia, não resulta dos factos dados como provados, como já se disse – de modo algum a podiam tratar como trataram, impedindo-a (como bem diz o Tribunal da 1ª instância) inclusivamente de “se afastar para urinar num recanto de privacidade”, o que mostra bem a sua personalidade desconforme ao direito, quando admitiram a possibilidade de ainda assim estar a agir licitamente (é do conhecimento comum que uma pessoa, esteja ou não detida, deve ser tratada com dignidade, sendo impensável no “mundo de hoje”, em Portugal, um comportamento como o descrito, dado como provado).
De resto, também não existe qualquer direito de detenção por parte de particulares, mas apenas, verificado determinado condicionalismo (nos termos do art. 255 nº 1-b) e nº 2 do CPP), podem os particulares proceder à detenção tendo, todavia, nesse caso, de entregar imediatamente o detido a qualquer autoridade judiciária ou a entidade policial.
Isso significa, desde logo, que se exige um comportamento activo do particular que procede à detenção (tem de entregar imediatamente a pessoa detida), pelo que, ao aperceberem-se da demora da GNR, que haviam chamado ao local, deveriam ter libertado a assistente.
Não faz qualquer sentido, numa situação como a descrita nos factos dados como provados, dizer-se que os arguidos “pensaram” que estavam a agir licitamente e protegidos pelo facto de terem chamado a GNR (mesmo que o arguido C…………… tivesse telefonado mais do que uma vez para o posto a perguntar o porquê da demora na chegada e a indicar elementos necessários para aquela força poder chegar rapidamente à pedreira em questão).
Como bem se diz na decisão sob recurso, “ao agirem da forma descrita e pensando que o poderiam fazer, demonstraram os arguidos falta de consciência ético-jurídica e personalidade contrária ao dever-ser jurídico-penal”, sendo censurável o erro que invocam.
Ou, por outras palavras, o invocado erro em que os arguidos teriam incorrido (de que naquelas circunstâncias podiam deter a assistente) sempre seria censurável por “ser revelador e concretizador de uma personalidade (de uma atitude ético-pessoal jurídica) indiferente perante o dever-ser jurídico-penal, isto é, perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo”[12] pela sua (dos arguidos) conduta.
Perante a demora na chegada ao local da força policial (2h50m) - independentemente dos motivos para esse atraso - impunha-se aos arguidos libertar a assistente.
Daí que, mesmo que existisse erro sobre a ilicitude, sempre seria censurável (art. 17 nº 2 do CP).
Mas, como já se disse, dos factos dados como provados nem sequer resultavam verificados os pressupostos para proceder à detenção da assistente, nem deles se deduzia existirem pressupostos que induzissem em erro os arguidos para os levarem a adoptar o comportamento que assumiram.
Por isso, a circunstância de se ter dado como provado que os arguidos actuaram na convicção de que a assistente “exercia bruxaria em propriedade alheia e não autorizada e de que a podiam deter até à chegada da GNR”, não significa que tivessem agido em erro que afastasse a ilicitude da sua conduta (art. 16 nº 2 do CP) ou que afastasse o dolo com que actuaram (art. 17 nº 2 do CPP), como pretendem, mas antes (como salienta o Ministério Público, quer na 1ª instância, quer nesta Relação) que, a existir erro, o mesmo sempre seria censurável, apresentando os recorrentes “uma deficiente qualidade para apreender os valores jurídico-penais”.
A conduta dos arguidos/recorrentes integra, pois, a prática, em co-autoria material, do crime de sequestro pelo qual foram condenados.
É manifesto, assim, que não existe qualquer erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
Improcedem, pois, na totalidade, os recursos ora em apreço.