II – Fundamentação
a) A matéria de facto a considerar é a seguinte :
1- “A” e “B” são os pais dos menores “C” e “D”.
2- Os pais dos menores foram casados entre si e encontram-se divorciados.
3- O poder paternal dos menores foi regulado, ficando os mesmos confiados à guarda da mãe e sendo fixado um regime de vistas dos filhos ao progenitor.
4- Desde, pelo menos, Março de 2009 que o regime de visitas dos menores ao pai não se tem concretizado.
5- Os menores afirmam que não querem ver o pai, referindo que se trata de uma posição sua, “nada tendo a ver com a mãe, que até insiste que estejam com o pai”.
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente as únicas questões sob recurso são a de saber se :
-A decisão sob recurso padece de nulidade.
-Existe ou não incumprimento do poder paternal (actualmente responsabilidades parentais).
c) Em primeiro lugar afirma o Recorrente que a Sentença proferida nos autos é nula, se bem que sem indicar em qual dos casos previstos no artº 668º do Código de Processo Civil se enquadra a sua posição.
De qualquer modo, invoca o disposto nos artºs. 517º nº 1 e 201º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão sob recurso apenas se baseou nos depoimentos dos dois menores e que esse meio de prova não foi contraditado.
Dispõe o artº 517º nº 1 do Código de Processo Civil :
“Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.
Ora, os processos tutelares cíveis, em que se inclui este incidente, são considerados processos de jurisdição voluntária (ver artº 150º da O.T.M.).
As regras de tal tipo de processos, em matéria de tramitação e julgamento, estão definidas nos artºs. 1409º a 1411º do Código de Processo Civil (que, por sua vez, remetem para o disposto nos artºs. 302º a 304º do Código de Processo Civil, respeitantes aos incidentes), caracterizam-se, em termos gerais :
-pela sua celeridade ;
-investigação oficiosa dos factos e das provas na medida do estritamente necessário à decisão (artº 1409º nº 2 do Código de Processo Civil) ;
-não sujeição a critérios de legalidade estrita, “devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, em face dos interesses a regular no caso concreto (artº 1410º do Código de Processo Civil) ;
-modificabilidade das decisões (artº 1411º do Código de Processo Civil).
Mas essa simplificação de procedimentos e de menor vinculação à lei e aos critérios de legalidade não dispensam o tribunal de se pronunciar sobre as questões essenciais que relevam para a decisão da causa ou do incidente, nem o dispensam de fundamentar adequadamente a decisão, ainda que de forma mais sintética.
É que a simplificação de procedimentos e a não sujeição a critérios de legalidade estrita a que aludem os artºs. 1409º e 1410º do Código de Processo Civil referem-se à tramitação do processo, à livre investigação dos factos pelo tribunal e ao julgamento, mas já não aos pressupostos substanciais da decisão.
No caso em apreço o Tribunal fez a averiguação que entendeu necessária ao esclarecimento da situação de incumprimento invocada no requerimento inicial.
Procedeu à audição dos pais e, após esta, entendeu ser útil a inquirição dos menores.
Essa foi a averiguação e recolha de prova que o Tribunal entendeu estritamente necessária para o apuramento da verdade e para a prolação da decisão final (cf. artº 1409º nº 2 do Código de Processo Civil).
As partes podiam ter sugerido outras provas ?
Podiam, já que neste tipo de processos de jurisdição voluntária, as partes podem ouvir três testemunhas a cada facto, num total de oito testemunhas (cf. artº 304º nº 1 do Código de Processo Civil). Porém, “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova” (artº 303º nº 1 do Código de Processo Civil). E se, no caso em apreço, as partes não indicaram qualquer prova, “sibi imputet”.
A produção de prova que o Tribunal entendeu ser necessária não permitiu o contraditório ?
Permitiu. Tudo se passou com clareza, com conhecimento das partes, sem que em algum momento se tenha suscitado qualquer questão.
Podia o Tribunal ter recorrido ao apoio de peritos para analisar os depoimentos dos menores ?
Podia, mas o certo é que o julgador não está obrigado a adoptar a posição dos peritos ou a adoptar uma posição intermédia perante várias perícias, uma vez que a perícia é sempre livremente apreciada com as restantes provas que forem produzidas (cf. artº 655º nº 1 do Código de Processo Civil), podendo o julgador controlar as perícias e afastar-se mesmo delas se as reputar incorrectas, desde que o faça fundamentadamente, até porque no processo o Juiz exerce a função de “peritus peritorum”.
Temos, assim, de concluir que, no caso concreto, se verificou, o apuramento dos factos necessários à prolação de uma decisão fundamentada, quer de facto, quer de direito, razão pela qual a mesma não enferma de qualquer nulidade.
d) Vejamos agora se estamos, ou não, perante uma situação de incumprimento do exercício do anteriormente designado poder paternal.
Dispõe o artº 181º nº 1 da O.T.M. :
“Se, relativamente à situação do menor, algum dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 249,90 € e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos”.
“In casu” defende o Recorrente que a Recorrida o estará a impedir de exercer o seu direito de visitas em relação aos menores.
Apenas e só tal questão tem que ser tratadas nesta sede.
Como é sabido, toda a intervenção relativa a menores deve ter em conta o “superior interesse da criança ou jovem”.
Aquele princípio surge consagrado na Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26/1/1990, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, in D.R., I Série, de 12/9/1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da república nº 49/90, de 12/9, cujo artº 3º nº 1 dispõe que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
E a L.P.C.J.P. (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei 147/99 de 1/9) coloca à cabeça dos “princípios orientadores da intervenção”, no artº 4º al. a) :
“Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”.
Também no artº 1978º nº 2 do Código Civil se dispõe que na confiança do menor com vista a futura adopção, “o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor”.
E, finalmente, em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, dispõe o artº 1906º nº 7 do CC que “o Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (…)”.
Tal “interesse do menor” é um conceito jurídico indeterminado cuja integração, em concreto, envolve uma multiplicidade de factores.
Mas cada caso terá sempre por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (cf. artº 69º nº1 da Constituição da República Portuguesa) e procedendo-se a uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência.
Referem Rui Epifânio e António Farinha (in “Organização Tutelar de Menores”, I, 1987, pg.326) que “trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral”.
O chamado direito de visita, referido no artº 1905º nº 5 do Código Civil, consiste “no direito de pessoas unidas por laços familiares ou afectivos estabelecerem relações pessoais. No contexto do divórcio (…), o direito de visitas significa o direito de o progenitor sem a guarda dos filhos se relacionar e conviver com eles, uma vez que tais relações não podem desenvolver-se de forma normal em virtude da falta de coabitação dos pais” (cf. Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 1997, pg. 47).
A importância do estabelecimento de um efectivo regime de visitas tem igualmente encontrado eco na Jurisprudência.
Assim, o Acórdão da Relação do Porto de 13/7/2006 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), considerou que para o preenchimento do superior interesse do menor, “é essencial salvaguardar a satisfação da necessidade básica da criança de continuidade das suas relações afectivas sob pena de se criarem graves sentimentos de insegurança e ser afectado o seu normal desenvolvimento.”, posto o que “a negação ou supressão do direito de visita do progenitor sem a guarda dos filhos apenas poderá justificar-se – e como última “ratio” – no quadro de um conflito extremo entre o interesse da criança e o direito do progenitor”.
E o Acórdão da Relação do Porto de 18/5/2006 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) afirma que “o direito da mãe conviver com o seu filho é igual ao do pai conviver com o seu filho e, verdadeiramente, só são relevantes se resultarem do direito que o menor tem de conviver com ambos, porque terão sempre, em todas as situações, que estar subordinados aos direitos e interesses dos menores, como se define no artº 1878º do Código Civil. Por essa razão, o incumprimento repetido da regulação do poder paternal terá, se for necessário, que conduzir à alteração da guarda do menor. O menor não é propriedade privada da sua mãe e ela, se assim o entende, representa um enorme perigo para o desenvolvimento harmonioso da criança, que o Tribunal não pode continuar a ignorar. A mãe, só porque é mãe, não é necessariamente uma boa mãe”.
Diremos ainda que, estando o menor entregue à guarda de um dos progenitores, é importante para ele que não sinta a separação dos progenitores como um abandono e não cresça vendo no progenitor que não tem a sua guarda um estranho.
Assim, o regime de visitas nas suas diversas vertentes (fins-de-semana, férias, épocas festivas) possibilita a manutenção das relações do(a) menor com o outro progenitor, as quais se desejam e pretendem tão intensas quanto possível, permitindo ao (à) menor enriquecer os seus sentimentos, o seu afecto e a sua compreensão em relação tanto ao pai como à mãe.
e) No caso em apreço temos que os menores se têm recusado a conviver com o pai, aqui Recorrente.
Teria a mãe contribuído para tal ?
Não se vislumbra dos autos que a situação de ausência de visitas dos menores ao pai seja de imputar, subjectivamente, à Recorrida.
Aliás, a opinião dos menores torna-se relevante em diversas matérias que lhes dizem respeito, e no caso concreto, também no que toca à sua recusa em manterem inalterado o regime de visitas ao progenitor que não tem a sua guarda.
Assim, dos factos provados não podemos concluir por tal, não se vislumbrando que a mãe tenha criado intencionalmente qualquer situação para evitar as visitas dos menores ao pai, isto é, não há da parte daquela qualquer incumprimento reiterado e grave, culposo, que permita assacar-lhe um efectivo juízo de censura.
Qual a forma de contornar o supra referido “bloqueio” ?
Em bom rigor não teríamos de nos pronunciar sobre tal, uma vez que, estando-se em sede de incidente de incumprimento, o pedido de alteração do regime de visitas apenas pode ser deduzido em processo próprio porquanto, no incidente de incumprimento, a situação inicial apenas pode ser alterada ocorrendo o circunstancialismo previsto no nº 3 do artº 181 da O.T.M., ou seja mediante acordo dos progenitores.
De qualquer modo, sempre diremos que não se pode colocar como opção a imposição de visitas, naturalmente propiciadora de forte perturbação emocional dos menores, susceptível de graves consequências, para além de inevitavelmente desencadeadora de reactividade contrária ao objectivo prosseguido com as visitas.
Como refere Maria Clara Sottomayor (in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 1997, pg. 62), “no caso de o menor se recusar a relacionar-se com o progenitor sem a guarda o direito de visita não pode ser-lhe imposto, pois a relação de visita não é concebível sem o desejo de viver essa relação”.
E estabelece a supracitada Convenção Sobre os Direitos da Criança, no seu artº 12º nº 1, o dever de os Estados Partes garantirem à “criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade”.
Ora, os menores “in casu” já não são propriamente crianças, encontrando-se em fase de pré-adolescência, sendo a sua opinião relevante em diversas matérias que lhes dizem respeito, e no caso concreto, também no que toca ao regime de visitas.
Teve lugar a sua audição e a sua opinião e vontade foi veiculada perante o M.P. e o Juiz do processo.
Ora, esta situação, apesar de gerada ao arrepio, e em contrário do verdadeiro interesse dos menores, é de momento incontornável e outro caminho não se nos afigura exequível que não seja o da alteração do regime de visitas a fixar em sede processual própria.
Este distanciamento entre filhos e pai é, certamente, susceptível de ser ultrapassado a curto prazo, ainda que sem a imposição imediata de reatar o regime anteriormente acordado.
Lembremos o saber popular : “Há que dar tempo ao tempo”.
- f)Improcedem, assim, as conclusões do Recorrente, merecendo-nos total acolhimento a decisão proferida em primeira instância.
- g)Sumariando :
I- O interesse do menor, ou o superior interesse do menor, é um conceito indeterminado que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal (responsabilidades parentais).
II- Só existe incumprimento do poder paternal relevante, no que ao direito de visitas diz respeito, quando a mãe tiver criado intencionalmente uma situação reiterada e grave, culposa, que permita assacar-lhe um efectivo juízo de censura.
III- A opinião dos menores torna-se relevante em diversas matérias que lhes dizem respeito inclusive no que toca à sua recusa em manterem inalterado o regime de visitas ao progenitor que não tem a sua guarda.