I- Não ha excesso de pronuncia para efeitos da alinea d) do n. 1 do art. 668 do Cod. Proc. Civil quando se averigua face ao articulado na petição, qual a causa de pedir na acção.
II- A competencia em razão da materia afere-se em função dos termos em que a acção e proposta.
III- Tendo-se articulado na petição que a autora - Administração Regional de Saude - concedera a re uma bolsa de estudo com a obrigação de esta lhe prestar serviço de enfermagem, concluindo o respectivo curso e ela se obrigou a presta-lo em serviço publico e que essa relação reciproca resultou de um contrato administrativo, a esta realidade era de atender para determinar a competencia do tribunal para julgar a acção que tinha por causa de pedir tal contrato.
IV- São admissiveis, no acto administrativo, clausulas acessorias quando a lei genericamente, as estabelecer para todos os actos da norma especial.
V- Assim, o compromisso assumido pela requerente de bolsa de estudo para frequencia de curso de enfermagem, de prestar serviço por periodo igual ao da sua duração, de acordo com regulamento que o permitia, faz parte do de atribuição da bolsa, face ao seu tipo legal.
VI- No nosso sistema e recusada a executoriedade coactiva dos actos administrativos relativos a obrigações pecuniarias de que a Administração seja credora, correndo a respectiva execução para as obrigações tributarias e outras equiparadas nos Tribunais Tributarios.
VII- Para obrigações doutro tipo a execução so e de admitir quando expressamente prevista na lei ou resulte implicitamente em termos que não possam criar duvidas.
VIII- As dividas ao Estado que não resultem de actos tributarios so podem ser cobradas atraves do processo proprio previsto no art. 144 do Cod. Proc. das Contribuições e Impostos quando declaradas constitutivamente por acto administrativo, de acordo com o paragrafo unico daquele preceito.
IX- Os aspectos decorrentes do acto administrativo que determinaram o cumprimento do que atribuiu a bolsa prendem-se com aquele e não com este.
X- O vicio da vontade relativamente ao compromisso assumido com vista a concessão da bolsa respeita a validade do acto que a atribui e carecia de ser arguido se ele tivesse sido oportunamente impugnado.