1. A…………… - identificada nos autos – requereu a este Supremo Tribunal Administrativo uma providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 19 de julho de 2022, que aprovou o movimento ordinário dos magistrados do Ministério Público, e a consequente «integração da Requerente na vaga a que teria direito e da qual foi preterida».
No seu Requerimento Inicial invoca, em síntese, que a deliberação suspendenda não está fundamentada, e foi tomada com preterição das regras estabelecidas no Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público (RMMMP), negando-lhe o direito, que alega ter, de ser colocada num lugar efetivo de dirigente no Juízo …………………. Invoca ainda que, aquela deliberação, além de ilegal, lhe causa um dano irreparável, na medida em que a impede de ocupar aquele lugar antes de ser promovida a Procuradora-Geral Adjunta, dado que não é previsível que a ação principal seja decidida antes de ocorrer o próximo movimento de magistrados, data em que deverá ocorrer aquela promoção.
2. O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, alegando que, em momento prévio à realização do movimento, deliberara não proceder à abertura de duas vagas de auxiliar, ficando por preencher três lugares na Procuradoria do Juízo ……………., incluindo a de Dirigente, que apenas foi preenchida por reafectação, em 30 de agosto de 2022. Considera, assim, que os vícios alegados pela Requerente não são imputáveis à deliberação que aprovou o movimento de magistrados. Tal deliberação, conclui, não viola «as regras aplicáveis aos Movimentos de Magistrados do Ministério Público, designadamente do artº17º, nº4 do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público nº231/2022».
Mais alega que «a situação criada pelo Movimento dos Magistrados do Ministério Público é integralmente reversível, pois se a ação principal for procedente, a Requerente poderá ser colocada na vaga pretendida, com efeitos reportados à data da prática do ato anulado».
3. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.
II. Matéria de facto
4. Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes:
1. A Requerente é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, e encontra-se colocada, em comissão de serviço, no Quadro Complementar ……………..;
2. Em 25.05.2022, foi aprovada, pelo CSMP, Deliberação segundo a qual: “Nos termos do disposto nos artigos 150.º a 158.º, 163.º e 177.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 182.º da Lei nº 62/2013 de 16 de agosto, alterada pela Lei n.º 40A/2016, de 22 de dezembro, e do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, com a alteração introduzida pela deliberação de 28 de Fevereiro de 2022, publicada no D.R., II.ª série, n.º 231, de 8 de março de 2022, delibera proceder à abertura de movimento de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e promoções a procurador-geral adjunto e transferências e colocações de procuradores da República.”;
3. Em 27.05.2022, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 103, o Aviso n.º 10892-B/2022, pelo qual “(…) faz público o Conselho Superior do Ministério Público deliberou, no dia 25 de maio de 2022, proceder a movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral-adjunto, transferências e colocações de procuradores da República, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias, nos seguintes termos: (…)”;
4. À data da abertura do Movimento, a Requerente contava com 31 anos e oito meses de serviço, figurando no lugar ……… da Lista de Graduação de Procuradores da República – área de Jurisdição Criminal, elaborada nos termos do artigo 157.º do EMP e 8.º do RMMP, com uma pontuação de 15 e média de 120,021917808219;
5. A Requerente contava ainda com notação de mérito (Muito Bom);
6. Na sequência do referido Aviso de abertura, considerando as regras do Movimento (designadamente, as constantes do RMMP) e, bem assim, a definição dos lugares a concurso, a Requerente, por requerimento de 02.06.2022, requereu a sua colocação, por transferência, nas seguintes vagas:
1 Efetivo, Dirigente …………..
2 Auxiliar, Dirigente ………….
3 Auxiliar, …………….., Quadro Complementar;
7. Em 07.07.2022, foi publicitado, via SIMP, o Anteprojeto de Movimento Ordinário de Magistrados de 2022;
8. De acordo com este Anteprojeto, a Requerente foi colocada, por transferência, no lugar de efetivo correspondente a “………….. – Dirigente ……………..”, em consonância com o requerimento que havia apresentado;
9. No Projeto final de Movimento dos Magistrados do Ministério Público de 2022, a Requerente foi colocada na sua 3.ª opção – …………. – Quadro Complementar;
10. O lugar de dirigente a que a requerente concorreu apenas foi preenchido pela deliberação do CSMP, de 30.08.2022, através da reafectação da Senhora Procuradora da República, …………, inicialmente colocada na Procuradoria do Tribunal de …………….
III. Matéria de direito
5. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 artigo 120º do CPTA, a procedência dos pedidos formulados no presente processo cautelar depende da verificação de três requisitos:
- Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
- Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
- Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências».
Estes três requisitos - 2 positivos e 1 negativo - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência ou providências cautelares requeridas. O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a abordagem do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
6. No caso dos autos, é manifesta a improcedência do pedido de suspensão da deliberação do CSMP, de 19 de julho de 2022, que aprovou o Movimento Ordinário de Magistrados do Ministério Público, por não haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa cautelar no processo principal.
Na verdade, a situação criada pelo movimento de magistrados é integralmente reversível. Se a ação principal for procedente, a Requerente poderá ser colocada numa das vagas de dirigente do Juízo ………………. a que se candidatou, daí não advindo qualquer dano material ou moral que possa justificar a imediata suspensão da deliberação em questão.
7. É certo que a ação principal pode não estar decidida antes do próximo movimento de ordinário de magistrados, a realizar em 2023, mas daí não resulta, por si só, a verificação de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que a Requerente pretende acautelar no processo principal, tanto mais que uma eventual decisão anulatória produzirá efeitos ex-tunc.
A Requerente, aliás, não concretiza esses prejuízos, limitando-se a alegar, de forma muito genérica, que não poderá exercer funções dirigentes no Juízo …………. antes do referido movimento futuro, sem, no entanto, especificar em que medida isso a prejudica, nomeadamente a nível remuneratório ou profissional.
Ora, incumbe ao Requerente alegar e provar os factos que levem o Tribunal a concluir pela existência de prejuízos irreparáveis advindos da execução do ato administrativo que a privou da colocação no lugar efetivo de dirigente a que se candidatou em primeiro lugar. A Requerente não satisfez este ónus, pelo que não pode ser dado como provado o que foi por si alegado, nesta parte, para a verificação do requisito em análise.
8. A Requerente alega, apenas, «que, em virtude da antiguidade e classificação da Requerente, é expectável que a mesma seja em breve promovida a Procuradora-Geral Adjunta, o que impossibilitará que, num próximo Movimento, possa concorrer à vaga ora não preenchida, destinada a Procurador da República».
Não se vislumbra, no entanto, em que medida a promoção a Procuradora-Geral Adjunta possa causar à Requerente um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tratando-se, como se trata, de uma situação que lhe confere uma posição de vantagem, tanto a nível remuneratório como profissional.
De qualquer forma, se entender que daí lhe advém uma utilidade, a Requerente sempre poderá recusar aquela promoção para ocupar o lugar de dirigente no Juízo ……………. a que se candidatou no presente concurso, caso a ação principal seja procedente, pelo que não pode alegar que a mesma promoção lhe causa um prejuízo.
9. Assim, e sem necessidade de mais considerações, podemos concluir que não se encontram verificados os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, para que a providência requerida seja decretada.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2019.
Custas do processo pela Requerente. Notifique-se
Lisboa, 24 de novembro de 2022. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.
Segue acórdão de 15 de Dezembro de 2022
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A………… - identificada nos autos – veio requerer «ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º e do n.º 1 do artigo 614.º ambos do CPC, que seja retificado o lapso de escrita do Acórdão, designadamente o excerto supramencionado, substituindo-se “… em indeferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2019.”, por “… em indeferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 19 de julho de 2022».
Compulsados os autos, verifica-se que a Requerente tem razão quando afirma que, na decisão do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de novembro de 2022 (e não de 25 de novembro de 2022, como, por lapso, indicou), identifica-se que o pedido de suspensão da eficácia indeferido é relativo à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2019, e não, como deveria ter sido identificado, de 19 de julho de 2022.
Não obstante tratar-se de um manifesto lapso de escrita, o mesmo ocorre no conteúdo dispositivo do acórdão, pelo que, por segurança, impõe-se que a sua retificação seja feita em conferência, nos termos do número 2 do artigo 666.º do CPC.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em deferir o pedido de retificação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de novembro de 2022.
Em consequência, onde na decisão daquele acórdão se lê «indeferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2019», deve ler-se «indeferir o pedido de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 19 de julho de 2022».
Sem custas. Notifique-se
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.