II - Fundamentação
São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigo 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[2] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.
Como facilmente se constata pelas numerosas “conclusões” da motivação, objecto do recurso são, apenas, duas questões de direito:
● se a pena aqui aplicada ao recorrente se mostra extinta pela prescrição;
● se o comportamento do condenado posterior à aplicação da pena impunha a revogação da suspensão da execução da prisão.
No entanto, a apreciação e decisão dessas questões requer o conhecimento de factos e incidências processuais relevantes, a saber:
- 1.Por acórdão datado de 21.10.2008, transitado em julgado em 05.12.2008, proferido no Processo Comum n.º 96/07.4 JAPRT (de que foi extraída certidão com que se organizou este apenso), a correr termos pela Instância Central, 1.ª Secção Criminal da Comarca do Porto, entre outros, foi o arguido B… condenado pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova;
- 2.Por acórdão datado de 24.10.2011, confirmado por acórdão desta Relação de 11.04.2012, transitado em julgado em 26.04.2012, proferido no Processo Comum n.º 215/10.3 JAPRT que corria termos pelo 3.º Juízo Criminal do (entretanto extinto) Tribunal Judicial de Matosinhos, entre outros, foi o mesmo arguido B… condenado pela prática, em 05.07.2010, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão;
- 3.Do cômputo dessa pena consta que o condenado esteve detido, ininterruptamente, à ordem do referido Processo n.º 215/10.3 JAPRT, desde 05.07.2010, tendo atingido o meio da pena em 05.12.2012, dois terços (2/3) em 25.09.2013 e estando o respectivo termo previsto para 05.05.2015;
- 4.Na sequência da promoção do Ministério Público para revogação da suspensão da execução da pena referida no ponto 1, o condenado pronunciou-se nos termos que constam da peça que faz fls. 126 a 135 destes autos.
- 5.Além disso, foram tomadas declarações ao condenado.
- 6.Por despacho de 06.11.2014 (despacho recorrido), foi revogada a suspensão da execução da pena de 1 ano e 10 meses de prisão referida no ponto 1 e determinado o seu cumprimento.
- 7.O arguido B… já havia sido condenado no âmbito do Processo Comum n.º 18/96 da então 9.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão transitado em julgado em 16.07.1999, na pena única de 14 anos de prisão pela prática, em 1994, de um crime de associação criminosa e outro de tráfico de estupefacientes, previstos e puníveis, respectivamente, pelo artigos 28.º e 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pena que cumpriu entre 24.11.1994 e 26.02.2003, data em que foi colocado em liberdade condicional, tendo a pena sido julgado extinta com efeitos a partir de 26.02.2008;
- 8.Entre 2003 e 2010, o condenado integrou agregado familiar composto pelo próprio, o cônjuge e descendentes, apesar de, ocasionalmente, pernoitar em casa de amiga, como reflexo do distanciamento afectivo entre o casal.
Entre 2003 e 2004, o arguido concretizou experiência profissional por conta própria, explorando um bar, acabando a iniciativa por dificuldades financeiras.
Posteriormente, desenvolveu actividade na área da vigilância e relações públicas em estabelecimento de diversão nocturna e, em Julho de 2008, durante cerca de 3 meses, exerceu tarefas de gestão de um estabelecimento na área da restauração.
No decurso do cumprimento da pena aplicada no âmbito do Processo Comum n.º 215/10.3 JAPRT, o arguido tem mantido conduta genericamente adequada ao disciplinado, investindo na aquisição de competências pessoais, desempenhando, regularmente, actividade ocupacional (estando, presentemente, afecto à reciclagem exterior).
Tem beneficiado de licenças de saída jurisdicional e de regime aberto no interior, sem registo de incidentes.
No exterior, dispõe do apoio da esposa e do filho, sendo a situação económica descrita como estável.
A prescrição penal [expressão que pretende designar, quer a prescrição do procedimento criminal, quer a prescrição (da execução) da pena[3]] corresponde a uma autolimitação do Estado no exercício do jus puniendi e a sua razão de ser está no não exercício, em tempo côngruo, do direito de perseguir criminalmente o agente de um crime ou de executar uma pena aplicada a quem tenha sido condenado.
É a ideia de prevenção geral positiva, enquanto finalidade primordial visada pela pena, que dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa.
Mas, se a necessidade de estabilização das expectativas comunitárias na vigência e validade das normas jurídicas violadas há-de reflectir-se na medida da pena, bem mais importante é a eficácia e celeridade da intervenção do sistema de justiça. Uma reacção pronta e atempada a uma conduta penalmente punível tem uma eficácia preventiva bem mais consistente do que uma pena severa. O decurso do tempo vai diluindo a necessidade da pena e esta acaba por se tornar inútil ou até contraproducente se aplicada ou executada muito tempo depois da prática do facto punível. É então que deve actuar o instituto da prescrição para obstar a que tal ocorra.
Como em quase tudo o que respeita às consequências jurídicas do crime, é imperioso lembrar aqui o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (op. cit., 699), segundo o qual, com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança; por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto da prescrição. Com o correr do tempo sobre a fixação da pena, vai perdendo consistência a prossecução do efeito desta de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenha a necessidade de assegurar os seus objectivos, justifica-se que o Estado não aplique a pena fixada, transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado.
A prescrição das penas funciona, então, como um pressuposto negativo da punição.
Tal como na prescrição do procedimento criminal o respectivo prazo é determinado em função da gravidade da pena (abstractamente) aplicável ao crime ou crimes imputados na acusação ou na pronúncia, também os prazos de prescrição das penas são estabelecidos em função da gravidade da pena, mas agora da pena (concretamente) aplicada:
- -nas três primeiras alíneas do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal, estabelecem-se os prazos de 20, 15 e 10 anos para a prescrição, respectivamente, das penas de prisão superiores a 10 anos, iguais ou superiores a 5 anos e iguais ou superiores a 2 anos;
- -na alínea d) do mesmo artigo estabelece-se o prazo de prescrição de 4 anos para “os restantes casos”, incluindo-se aqui, não só qualquer pena de prisão inferior a 2 anos, mas também a outra pena principal das duas que o nosso sistema penal contempla (a pena pecuniária de multa) e as penas de substituição.
A pena cuja prescrição aqui se discute é uma pena de suspensão de execução da pena de prisão de 1 ano e 10 meses.
Na doutrina, distingue-se as penas principais, as acessórias e as de substituição.
Numa perspectiva dogmática, penas principais são aquelas que as normas que descrevem os tipos legais estatuem e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras.
Penas acessórias são aquelas que só podem ser aplicadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal e assentam, materialmente, num específico conteúdo de censura do facto.
Penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais (de prisão) concretamente determinadas.
Hoje em dia, está perfeitamente sedimentado o entendimento de que a suspensão da execução da pena não é um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma.
Dessa autonomia decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional próprio, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída (cfr., entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 26.10.2010, da Relação do Porto, de 12.11.2014 e da Relação de Évora de 25.09.2012).
Neste caso, é igual o prazo (4 anos) de prescrição da pena de substituição e da pena principal (1 ano e 10 meses de prisão) substituída, mas fácil é de ver que casos haverá em que não é assim[4].
Crucial para se saber se ocorreu a prescrição da pena é, por um lado, determinar quando começa a correr esse prazo e, por outro, se o prazo corre continuamente ou se há causas de suspensão e/ou causas interruptivas da prescrição.
Na prescrição da pena, o termo inicial do prazo é o do trânsito em julgado, não da decisão condenatória, mas sim da “decisão que tiver aplicado a pena”.
Esse é um aspecto a ter na devida conta, na medida em que, se, por regra, as duas decisões coincidem, não é necessariamente assim. Não será assim em relação a algumas das penas de substituição, cuja aplicação pode ser posterior à condenação. Também no caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes o que releva é o trânsito em julgado da decisão que, em cúmulo jurídico a efectuar, aplica a pena conjunta, porquanto as penas parcelares deixam de ter autonomia e, portanto, não são estas que irão ser executadas.
Tratando-se de uma pena de suspensão de execução da pena de prisão, o período de suspensão inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória que a aplica (assim, o acórdão da Relação de Guimarães, de 30.05.2011, de que foi relatora a Desembargadora Maria Luísa Arantes, que aqui intervém como adjunta), sendo esse, também, o termo inicial do prazo de prescrição.
Cabe aqui fazer notar que, ao contrário do que decorre da fundamentação da decisão recorrida e do teor da resposta do Ministério Público à motivação do recurso, é a pena substitutiva (suspensão da execução da pena) e não a pena substituída (a pena de prisão de 1 ano e 10 meses) que está em execução.
Só com o trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão e determine a execução da pena principal de prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena.
Mas, como já se fez notar (acórdão da Relação de Évora de 25.11.2003, acessível em www.dghsi.pt), não há um limite temporal para a revogação da suspensão. Tanto pode ocorrer durante a execução (ou seja, no decurso do período de suspensão), como já depois de findo esse período.
Decorrido o período de suspensão (se, entretanto, esta não foi revogada), cabe ao tribunal apurar se ocorre alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal e, portanto, não tem razão o recorrente quando afirma que “sempre a lei impunha que decorrido que se mostrasse o prazo de suspensão, o que sucedeu já em Outubro de 2010, fosse a pena suspensa em causa declarada extinta ou então revogada” (conclusão H)).
Não havendo motivos para a revogação (não se encontrar processo pendente por crime que a possa determinar ou incidente de incumprimento de deveres ou das regras de conduta que a condicionam ou o plano de reinserção social) nem para a prorrogação do período de suspensão, a pena é declarada extinta e, transitada em julgado a decisão, em circunstância alguma pode haver lugar ao cumprimento da pena substituída.
Se, pelo contrário, houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, o condenado pode ter que aguardar, ainda, muito tempo por uma decisão: a declaração de extinção da pena ou a revogação da suspensão.
Mas não tem que aguardar ad aeternum e é aqui que entra o instituto da prescrição da pena. A prescrição será, então, a outra via possível de extinção da pena de substituição.
No caso em apreço, houve revogação (pelo despacho recorrido) da suspensão da execução da pena e a decisão foi proferida muito tempo depois de decorrido o período de suspensão.
É, pois, fundamental apurar se se esgotou o prazo de prescrição da suspensão da execução da pena.
Via de regra, o prazo de prescrição da pena (tal como da prescrição do procedimento criminal) não corre continuamente, por actuação de causas de suspensão e causas interruptivas.
Com efeito, não se vislumbra nenhuma razão válida para excluir a aplicação, de pleno, do regime da suspensão e da interrupção da prescrição contido nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal às penas de substituição[5].
Causa de interrupção da prescrição da pena é a sua execução (artigo 126.º, n.º 1, al. a), do Código Penal).
Como já se aludiu, a execução da pena de suspensão de execução da pena de prisão (id est, o decurso do período de suspensão) iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, em 05.12.2008. Logo, nessa mesma data, interrompeu-se a prescrição. E, como bem refere o recorrente (conclusão D)), a interrupção prolongou-se por todo o período da suspensão da pena de prisão (de 1 ano e 10 meses), que se completaria em 05.10.2010.
Por conseguinte, o dies a quo do prazo de 4 anos de prescrição da pena de substituição aplicada é o dia 06.10.2010 e, portanto, tal prazo completar-se-ia em 06.10.2014. Dado que só em 06.11.2014 foi proferido o despacho a revogar a suspensão da execução e a determinar o cumprimento da pena de prisão, e sabendo-se que é o trânsito em julgado desse despacho que determina o início do prazo de prescrição da pena principal, é fundamental saber se a pena de substituição estaria, ou não, prescrita nessa data. Prescrição que só não ocorreu se, entretanto, se tiver verificado outra causa de interrupção ou de suspensão da prescrição.
A Sra. Juiz do tribunal a quo entendeu que sim, que tendo o recorrente iniciado, em 05.07.2010, o cumprimento da pena de 4 anos e 10 meses de prisão que lhe foi cominada no âmbito do Processo n.º 215/10.3 JAPRT, tal cumprimento determinou a suspensão da prescrição da pena (não especificando se aludia à pena de substituição, mas só podendo referir-se a esta), nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, suspensão que se manteria porque ainda decorre o cumprimento dessa pena de prisão.
O recorrente rejeita tal entendimento, defendendo ter “no pretérito 05 de Outubro de 2014 decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados desde o final do prazo de suspensão da pena, e não tendo existido ou se verificado uma qualquer outra causa de interrupção ou uma qualquer causa de suspensão dessa mesma prescrição, deveria ter-se decidido pela extinção daquela pena suspensa em razão da sua prescrição” (conclusão F)).
Isto porque, na sua óptica, «as causas de suspensão e interrupção da prescrição das penas, assim como do próprio procedimento criminal, a "ratio" das mesmas, leva a concluir que apenas relevarão se "ocorridas/verificadas" nos próprios autos, sendo, portanto, causas "inter processo", não relevando minimamente causa estranhas aos autos em causa, ainda que o "visado" em ambos os processos seja o mesmo» (conclusão P)).
Salvo o devido respeito pela opinião manifestada, não descortinamos a que “outra pena”, aplicada no mesmo processo e ao mesmo arguido, cujo cumprimento pode constituir causa de suspensão da prescrição de uma pena, se refere o recorrente. Aparentemente, pretende aludir à hipótese de aplicação de “penas cumulativas”, caso em que seria clara “a necessidade de se suspender a prescrição daquela pena de multa enquanto em cumprimento da também decidida pena de prisão” (conclusão U)).
É certo que, embora sejam já uma raridade, ainda existem crimes (sobretudo no âmbito do chamado direito penal secundário) puníveis com penas compósitas cumulativas (prisão e multa). Por outro lado, em caso de concurso de crimes, do cúmulo jurídico a efectuar por imposição do artigo 77.º do Código Penal pode resultar, como pena conjunta, uma pena compósita cumulativa.
No entanto, é entendimento geralmente aceite que, atenta a natureza pecuniária da pena de multa, nada obsta a que esta seja cumprida em simultâneo com o cumprimento de uma pena detentiva e por isso não há razão para considerar como causa de suspensão da prescrição da pena de multa o cumprimento de uma pena privativa da liberdade.
Só a dilação do pagamento da multa constitui causa de suspensão da prescrição desta pena e está prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal.
Assim, a acolher-se a tese do recorrente de que a “outra pena” terá de ser uma pena aplicada no mesmo processo, ficaria sem campo de aplicação a disposição da alínea c) do mesmo preceito legal.
O mero decurso de um determinado lapso de tempo não é suficiente para se concluir que se desvaneceu a necessidade da pena, que esta já não satisfaz as finalidades para que foi instituída. O decurso do tempo não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos actos de perseguição penal ou quando a situação é tal que exclua a possibilidade daquela perseguição. Diversamente do que alega o recorrente, esses actos ou situações tanto podem ocorrer “intra processo” como ter origem exterior. É isso que, claramente, decorre do regime da prescrição penal definido nos artigos 118.º a 126.º do Código Penal.
Temos, pois, como certo e seguro que a “outra pena” cujo cumprimento é causa de suspensão da prescrição nos termos da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal é, necessariamente, uma pena aplicada ao mesmo condenado no âmbito de outro processo.
Mas a conclusão a que chegámos não é suficiente para se poder afirmar que não ocorreu a prescrição da pena de suspensão da execução da prisão aplicada ao recorrente.
Aliás, embora por razões diversas das invocadas, a asserção do recorrente de que ocorreu a prescrição da suspensão da execução da pena de prisão antes da revogação da suspensão porque entre 05.10.2010 e 05.10.2014 não se verificou qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, designadamente a prevista naquela alínea, tem arrimo em doutrina e jurisprudência.
Para Paulo Pinto de Albuquerque[6], quer a pena de cuja prescrição se trata, quer a outra pena cujo cumprimento é causa de suspensão da prescrição nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal têm de ser penas privativas da liberdade, explicitando assim a razão desse entendimento:
“A lógica do preceito do artigo 125.º, n.º 1, al.ª c) é esta: encontrando-se o condenado ou o internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão ou medida de segurança, o prazo de prescrição da pena e da medida de segurança não podia correr, porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade”.
Tal entendimento foi perfilhado nos acórdãos da Relação de Lisboa de 19.02.2015 e da Relação de Évora, de 20.09.2011[7] e neste assumiu-se, expressamente, a opinião do autor citado ao expender-se que “o art. 125º, nº 1, al. c) do CP deve interpretar-se no sentido de se considerar que apenas o prazo da prescrição da pena privativa da liberdade se suspende durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena privativa da liberdade”.
Já para o Professor Figueiredo Dias (op. cit., 715), a suspensão da execução da pena constitui uma causa de suspensão da prescrição, pois está abrangida pela expressão “outra pena” a que alude a primeira parte daquela alínea c).
Deixando agora de lado a medida de segurança, o que se estabelece naquele preceito legal é o seguinte:
“A prescrição da pena (…) suspende-se (…) durante o tempo em que:
c) o condenado estiver a cumprir outra pena (…) privativa da liberdade”.
No entendimento do autor e da jurisprudência citados, tal disposição deve ser lida e interpretada assim:
“A prescrição da pena privativa da liberdade (…) suspende-se (…) durante o tempo em que:
c) o condenado estiver a cumprir outra pena (…) privativa da liberdade”.
Ora, com todo o respeito devido por quem propõe uma tal interpretação, afigura-se que ela não tem na letra da lei a necessária correspondência verbal.
Por outro lado, nada legitima uma interpretação tão restritiva do preceito em causa.
O jurista que interpreta uma disposição normativa há-de ter sempre em vista o escopo da lei, ou seja, o resultado prático que com ela se almeja.
É a isso que se chama a “teleologia da norma” ou “ratio legis”, o fundamento racional objectivo da norma, factor hermenêutico geralmente considerado decisivo na determinação do sentido da norma.
Ora, a razão de ser do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal é, se bem pensamos, a de evitar que continue o correr o prazo de prescrição de uma pena (seja ou não privativa da liberdade) que não pode ser executada porque o condenado está a cumprir uma (outra) pena privativa da liberdade.
Não é, apenas, o cumprimento simultâneo de duas autónomas penas privativas da liberdade que se revela incompatível.
Com a excepção, já mencionada, da pena de multa, essa incompatibilidade também existe entre o cumprimento de uma pena privativa da liberdade e uma qualquer pena de substituição.
Não se enxerga a possibilidade de alguém que está a cumprir uma pena de prisão, cumprir, em simultâneo, por exemplo, uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
A pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, exigindo um juízo de prognose positivo relativamente ao comportamento futuro do condenado, ou seja, um juízo favorável à sua reintegração na sociedade e a expectativa fundada de que ele não reincidirá na prática de crimes, também requer que, durante a sua execução, o condenado se encontre em liberdade, o que é particularmente evidente se a suspensão for acompanhada de regime de prova.
Por tudo isto, entendemos, tal como se entendeu na 1.ª instância, que o cumprimento, pelo recorrente, da pena de 4 anos e 10 meses de prisão que lhe foi cominada no âmbito do Processo n.º 215/10.3 JAPRT determinou a suspensão da prescrição da pena de substituição aqui aplicada, que assim não se mostrava prescrita quando foi revogada a suspensão e determinado o cumprimento da pena principal.
O recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 125.º, n.º 1, al. c), do Código Penal quando efectuada, como teria sucedido no caso, com o sentido de que o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em processo distinto, por parte do mesmo condenado dos autos, configura causa de suspensão da prescrição, por violação dos princípios da "igualdade", da "liberdade individual", da "proporcionalidade" e da "legalidade" (conclusões BB) e CC)).
O recorrente não concretiza como nem por que razão tal interpretação viola todos esses princípios e afigura-se-nos que não tem fundamento tal imputação. A invocação dos princípios da igualdade e da legalidade, com todo o respeito devido, afigura-se mesmo, manifestamente, despropositada.
O direito à liberdade é um direito fundamental (é recorrente a afirmação de que, logo a seguir ao direito à vida, é o bem mais precioso do ser humano), mas não um direito absoluto e a própria Constituição da República contempla várias restrições a esse direito, a começar pela privação da liberdade em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto legalmente punido com prisão (artigo 27.º, n.º 2).
O que pode, fundadamente, questionar-se é se a referida norma, ao estabelecer uma causa de suspensão da prescrição da pena que pode fazer com que, objectivamente, se prolongue consideravelmente o prazo de prescrição, respeita o princípio da proporcionalidade.
Embora a sindicância do tribunal tenha incidido sobre a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código Penal, são transponíveis para este caso as seguintes considerações feitas no acórdão do TC n.º 625/2013:
“Após o trânsito em julgado da decisão proferida em processo criminal que condenou o arguido numa determinada pena, pode seguir-se todo um conjunto de atos pré-ordenado e sequencial conducente à efetivação da condenação, o qual não deixará ainda de respeitar as garantias de defesa do condenado, nas quais se inscreve o direito ao recurso, o que, nos casos em que este tenha efeito suspensivo, acarreta necessariamente um estado de pendência do respetivo processo, durante um período mais ou menos alargado, que impossibilita a execução da pena.
Assim, a justificação da causa de suspensão do prazo prescricional em apreço durante esse período em que não é possível, por força do regime legal vigente, iniciar-se o cumprimento da pena, encontra-se nesse estado de pendência do procedimento conducente à efetivação da pena em que o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado, o qual impossibilita o início do seu cumprimento. Não se trata de sancionar qualquer comportamento, mormente de sujeitos processuais, mas de considerar no domínio prescricional esse período como um tempo em que permanecem vivas e atuantes as finalidades da pena”.
No nosso caso, a pena de substituição aqui aplicada só não foi declarada extinta no termo do período da suspensão por facto imputável ao recorrente que, nesse período, cometeu outro crime pelo qual foi condenado em pena de prisão que esteve a cumprir.
Voltando ao citado acórdão do TC, “a suspensão do prazo de prescrição da pena nestas situações beneficia da explicação acima apresentada, ou seja, a de que durante esse tempo as finalidades da pena não se esfumam, antes mantém viva a sua existência, por força da pendência ativa do processo conducente à sua execução, pelo que a interpretação sindicada não se revela excessiva face à garantia substantiva subjacente ao instituto da prescrição, não merecendo censura perante o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição”.
O recorrente, admitindo que “se possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atenta a condenação posterior do ora Recorrente, por crime idêntico praticado na vigência da supra dita suspensão” (conclusão JJ)), ainda assim considera que não havia motivo para revogar a suspensão, porquanto:
- -não se verificou uma qualquer violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou de plano individual de readaptação social e as finalidades de prevenção especial e de ressocialização não foram abaladas de tal forma a justificarem a revogação da suspensão da pena aplicada (conclusão KK));
- -haverá que atender ao facto (primordial e essencial, dir-se-á) de, apesar da "identidade" do tipo de ilícito entre os dois processos e as duas condenações do ora Recorrente, se tratar nestes autos de um crime de tráfico de menor gravidade, destinando o Recorrente o produto apreendido exclusivamente para seu consumo, não existindo, assim, verdadeiramente, um qualquer acto de "tráfico" por parte daquele (conclusão LL));
- -como decorre do relatório social que consta dos autos, tem mantido abstinência ao consumo de estupefacientes e afastou-se do “mundo da toxicodependência”, que propiciou a prática dos factos pelos quais foi condenado, sendo assim patente a interiorização da censurabilidade da sua conduta (conclusão MM));
- -por tudo isso, e até pela idade do recorrente, é de concluir que não estão esgotadas as possibilidades de uma (re)socialização em liberdade (conclusão NN)).
Conhecidos, também, estes motivos da irresignação do condenado face à decisão judicial, importa conhecer as razões que levaram a Sra. Juiz a revogar a suspensão, aqui se reproduzindo o despacho impugnado na parte relevante:
“A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas [alínea b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal].
Ora, o arguido B…, tendo sido condenado pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes, em pleno período da suspensão da execução pena volta a cometer novo crime de idêntica natureza.
Mais.
O arguido cumpriu longa pena de prisão entre 1994 e 2003, também pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes (agravado pela associação criminosa), tendo os factos a que os autos se reportam sido praticados num momento (Maio de 2006) em que se encontrava em liberdade condicional.
Ou seja, o arguido esteve efectivamente preso durante 9 anos, e nem isso o coibiu de praticar o crime analisado nestes autos, apesar de saber que a pena de 14 anos de prisão que lhe havia sido aplicada não estava sequer extinta.
E, mesmo após ter beneficiado da graça de ver suspensa a execução da pena de prisão aplicada neste processo, em pleno período da suspensão da execução da pena comete o crime pelo qual foi condenado no âmbito do processo nº 215/10.3 JAPRT.
Face ao passado clara e repetidamente desrespeitador do mesmo bem jurídico, a suspensão da execução da pena aqui aplicada não possuiu nem possui mínimo efeito dissuasor da prática de novos crimes, nem existe mínimo garante que a simples censura do facto inerente à condenação continue a garantir o futuro comportamento normativo do arguido.
Impõe-se a revogação da suspensão da execução da pena aqui aplicada ao arguido”.
Como decorre dos artigos 50.º a 54.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena pode revestir as seguintes modalidades:
A suspensão simples, sem qualquer condição específica, a mais frequente na prática judiciária, em que o cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a (única) circunstância que poderá pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão.
A suspensão da execução subordinada ao cumprimento de deveres, exemplificativamente previstos no n.º 1 do art.º 51.º do Cód. Penal e que visam dar ao condenado a oportunidade de reparar as consequências do crime (“reparar o mal do crime”, para usar a expressão legal).
O cumprimento desses deveres, por decisão do tribunal, pode ser apoiado e/ou fiscalizado pelos serviços de reinserção social (n.º 5 do mesmo preceito legal).
A suspensão da execução com regras de conduta, também exemplificativamente previstas no n.º 1 do art.º 52.º do Cód. Penal, com uma finalidade de prevenção especial de socialização do condenado e cuja duração coincide com o período da suspensão.
Também nesta modalidade, o tribunal pode determinar que o cumprimento dessas regras de conduta seja apoiado e/ou fiscalizado pelos serviços de reinserção social.
A suspensão da execução com regime de prova, que assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social durante todo o período de duração da suspensão, no qual são traçados os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado e as actividades que este deve desenvolver faseadamente, sempre com o apoio e vigilância daqueles serviços.
Foi esta a modalidade de suspensão da execução que o tribunal considerou adequada e aplicou ao aqui recorrente.
Mas não foi a violação de deveres e regras de conduta impostos ou a falta de empenhamento na prossecução dos objectivos de ressocialização traçados no plano de reinserção social que esteve na base da revogação da suspensão.
Entre as condições da suspensão de execução da prisão, subjacente mesmo à chamada suspensão simples, avulta a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão.
Foi essa condição essencial que o recorrente não acatou e, como assinala o Professor Figueiredo Dias (op. cit., 355), o cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão.
Mas a condenação por crime cometido no decurso da suspensão não é suficiente para justificar a revogação da suspensão, com o consequente cumprimento da (substituída) pena de prisão fixada na sentença. Exige-se sempre a mediação de um juízo fundamentado de concreta demonstração de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Podemos falar aqui de um propósito político-criminal de combater a pena de prisão e para a prossecução desse desiderato o legislador afastou qualquer automatismo formal na revogação da suspensão, subordinando-a a uma, digamos assim, cláusula de ultima ratio, como medida extrema para lograr a consecução das finalidades da punição, em que avulta o objectivo de ressocialização do delinquente.
Em suma, impõe-se um juízo de ponderação sobre a frustração, ou não, das finalidades que estiveram na base da suspensão e só a conclusão (fundada em razões objectivas) de que essas finalidades não puderam, por intermédio desta (suspensão), ser alcançadas, justificará a revogação da suspensão.
Como bem mais doutamente se expendeu no acórdão da Relação de Lisboa de 23.04.2013 (Des. Jorge Gonçalves), acessível em www.dgsi.pt, “a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, quando por via da nova condenação se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão” e para tanto há que “ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim a evolução das condições de vida do condenado até ao presente – num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena”.
O recorrente hipervaloriza o facto (que considera “primordial e essencial”) de, apesar de condenado por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, o produto apreendido (cerca de 195 gramas de haxixe) se destinar, exclusivamente, a auto-consumo, «não existindo, assim, verdadeiramente, um qualquer acto de "tráfico"» da sua parte.
Em bom rigor, aquele produto que o recorrente guardava em sua casa era destinado, não só ao seu próprio consumo, mas também ao consumo do seu filho e daí a condenação pelo crime previsto no artigo 25.º, al. a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Mas, se são finalidades exclusivamente preventivas que estão na base da suspensão da execução da pena, a pequena gravidade daquele ilícito não deixou de pesar na decisão de suspender a execução da pena de prisão.
Verdadeiramente relevante é que, estando em liberdade condicional, depois de cumprir 9 anos de uma longa pena de prisão (14 anos) pela prática, no contexto de uma organização criminosa, de um crime de tráfico de estupefacientes, e sabendo das possíveis consequências (que podiam ir até à revogação da liberdade condicional), nem assim deixou de cometer o crime.
Não obstante, o tribunal proporcionou-lhe a oportunidade de demonstrar que estava seriamente empenhado na sua ressocialização em liberdade, suspendendo-lhe a execução da pena.
E qual foi a atitude do condenado perante a manifestação de confiança nele depositada pelo tribunal?
Frustrou as expectativas, revelando que não era merecedor do voto de confiança que lhe foi dado, e ignorou a admonição implícita na condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, voltando a delinquir e cometendo novo crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, assim evidenciando incapacidade de sentir essa ameaça.
Nas últimas duas décadas, o recorrente passou muito mais tempo entre quatro paredes de um estabelecimento prisional do que em liberdade, circunstância que não pode deixar de impressionar negativamente.
Foi a reiteração na actividade criminosa de tráfico de estupefacientes que o levou a essa situação e por isso não pode vir queixar-se de violação do princípio da liberdade individual.
A recidiva do arguido só se explica por ele ser incapaz de interiorizar verdadeiramente a censurabilidade da sua conduta.
Por outro lado, a manutenção da suspensão colocaria em crise as expectativas comunitárias na validade das normas violadas e a função do tribunal é, precisamente, a de reforçar essas expectativas.
É certo que há alguns aspectos positivos no processo de reinserção social do condenado, nomeadamente no que tange às medidas de flexibilização do cumprimento da pena, mas isso relevará no âmbito do processo para a concessão da liberdade condicional e não nesta sede.
Por tudo isto, entendemos que a decisão recorrida não é merecedora de censura.
Também neste segmento da decisão impugnada o recorrente vislumbra a violação dos “mais elementares princípios constitucionais” pelo tribunal, ao qual atribui uma interpretação inconstitucional do artigo 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal para o privar do direito à liberdade, pois interpretou tal preceito «como que se de uma mera "cláusula resolutiva" se tratasse, seja, como que se a simples condenação, sem mais (tal qual sucedia na versão anterior daquele dito artigo 56º), resultasse imediatamente na revogação da então decretada suspensão da pena” (conclusões SS) e TT)).
Como ficou evidenciado, não foi essa a interpretação adoptada na decisão recorrida e, s.d.r., não se pode invocar uma inconstitucionalidade sempre que se discorda da interpretação e aplicação de norma ou conjunto normativo efectuadas pelo tribunal, como é o caso.