Por obediência até ao princípio da eficácia ou da eficiência, válido no direito fiscal e ligado à satisfação das necessidades financeiras do Estado, nada obstacula a que se possa considerar existir um acto de liquidação praticado pelo chefe de repartição de finanças, desde que este manifeste uma atitude da qual se possa inferir a sua concordância com prévias operações materiais donde resulte o apuramento do tributo, por envolverem elas mesmas a aplicação de uma taxa à matéria colectável.