I- Deve considerar-se cumprida a formalidade exigida no artigo 3 da Lei n. 76/77 de 29 de Setembro (redução do contrato a escrito), se com a petição e junto documento onde se consubstancia o arrendamento rural questionado, sendo questão de fundo saber se esse contrato ainda esta em vigor ou se, pelo contrario, foi substituido por um outro contrato não reduzido a escrito.
II- Em acção de despejo rural, com fundamento em denuncia desse contrato de arrendamento, efectuada antes da sua propositura, não ha lugar a prazo de caducidade se o arrendatario não fez a declaração a que se refere o artigo 19 da Lei n. 76/77, pois não se pode exigir que o autor instaure a acção dentro de um prazo que tem de contar-se a partir de uma declaração que não existe.
III- Não se mostra conveniente a apensação de processos, a que se refere o artigo 275 n. 1 do Codigo de Processo Civil, quando sejam diferentes as causas de pedir e a acção a apensar ja se encontra na fase de julgamento.