I- Se uma concessionaria de serviço publico investir a totalidade do capital social em bens afectos a concessão , os quais logo ficaram a pertencer ao Estado concedente, as quantias anuais por ela destinadas a reconstituição daquele seu capital, em obediencia ao contrato respectivo, são verdadeiras quotas de amortização abrangidas pelo n. 4, alinea c), da Portaria n. 21867.
II- Deste modo, tais quotas não constituem lucro liquido, mas antes verdadeiros custos, para efeitos fiscais.