Reapreciação da matéria de facto
Nos termos do artigo 75.°, n.º 1, do citado RGCO, o presente recurso circunscreve-se à matéria de direito e, salvo os casos previstos no artigo 410,º, n.º 2 do CPP, está vedado ao Tribunal da Relação sindicar o julgamento em matéria de facto, pelo que deve ater-se à que se mostra assente na decisão impugnada.
Responsável pela prática da infracção
A arguida alega que agiu com toda a diligência e cuidado, não ocorrendo culpa sua.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Regul. (CEE) n.º 3820/85, "após 4 horas e meia de condução, o condutor deve fazer uma pausa de, pelo menos, 45 minutos, excepto se iniciar um período de repouso”.
E o n.º 2 acrescenta: “Esta interrupção pode ser substituída por pausas de, pelo menos, 15 minutos cada, intercaladas na duração diária de condução ou imediatamente após este período, de modo a respeitar as disposições do n.º 1”.
Ora, resulta provado que o motorista em causa conduziu o veículo durante um período superior a 4 horas e 30 minutos, sem fazer uma pausa de, pelo menos, 45 minutos ou, em sua substituição, 3 pausas de, pelo menos, 15 minutos cada.
O artigo 15.º do Regulamento (CEE) n° 3820/85, de 20.12, estabelece que "A empresa organiza o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento às disposições adequadas do presente regulamento, assim como do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 (nº 1);
E que "A empresa verifica periodicamente se os dois regulamentos foram respeitados. Se se verificarem infracções, a empresa toma as medidas necessárias para evitar que se reproduzam (sublinhado nosso)-.
A arguida tem, pois, o dever de verificar, regularmente, os discos de registo, para se certificar se, na prática, os regulamentos estão ou não a ser respeitados pelos seus motoristas.
As "medidas necessárias" podem passar, em último caso, por sanções disciplinares, caso se verifique o desrespeito, por parte dos motoristas, dos referidos regulamentos.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 116/99, de 04.08 (regime jurídico aplicável ao caso dos autos), "Constitui contra-ordenação laboral todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, para o qual se comine uma coima".
E sob a epígrafe "Sujeitos responsáveis pela infracção", o artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e c) do mesmo diploma, dispõe, claramente, que são responsáveis pelas contra-ordenações laborais e pelo pagamento das coimas, a entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva e o agente da entidade patronal, conjuntamente com esta, nos casos em que a lei especialmente o determine (ver, actualmente, o artigo 617.º do Código do Trabalho).
Este normativo estabelece, como regra geral, a responsabilização da entidade patronal, independentemente de saber quem é, na prática, o "agente de facto" da infracção.
O motorista profissional - "o infractor material" - exerce a sua actividade subordinado juridicamente à entidade empregadora, que tem o poder de direcção e fiscalização da conduta do motorista, não só porque esse poder resulta da natureza própria do contrato de trabalho (na relação empregador/trabalhador), mas também porque, no caso específico das empresas que se dedicam ao transporte rodoviário, o Regulamento (CEE) lhes impõe, como supra referido, a obrigação de verificar o cumprimento das normas respeitantes ao tempo de trabalho e outras, para defesa dos próprios motoristas (saúde e segurança no trabalho) e para defesa específica da segurança rodoviária, um bem social cada vez mais escasso.
O trabalhador, neste caso motorista, desempenha um papel meramente instrumental, no âmbito das relações do trabalho, em que os meios de produção pertencem à entidade empregadora. Transferir a responsabilidade pelas infracções laborais para o trabalhador, é legitimar a impunibilidade dessas infracções, dado que o trabalhador, como agente subordinado que é, vem alegar que agiu cumprindo ordens da sua entidade patronal.
Embora assumindo contornos de uma responsabilidade "quase objectivada", a solução legal do artigo 4.º da Lei n.º 116/99 faz prevalecer razões de ordem pragmática no regime de punição em causa.
E para afastar a sua responsabilidade, não basta ao empregador realizar cursos de formação para os motoristas e entregar-lhes um manual de utilização dos discos no tacógrafo, pois, na prática, dada a concorrência no sector dos transportes terrestres de mercadorias, o roteiro de cada viagem a realizar pelo motorista, por determinação do empregador ou de uma terceira empresa para quem este preste serviço, é tão condicionado no tempo e no espaço que, na maior parte dos casos, não permite ao motorista cumprir o roteiro de viagem e, simultaneamente, respeitar os regulamentos CEE.
Daí que, transferir a responsabilidade do empregador para o motorista, conduziria à completa impunidade e desresponsabilização social daquele, contra quem, por via de regra e para evitar abusos, se dirigem as contra-ordenações laborais.
Em conclusão: a arguida é a responsável pela prática da infracção de que vem acusada, a título de negligência.
Ilegalidade na determinação da medida da coima e insuficiente fundamentação na fixação da respectiva medida.
A qualificação da "gravidade da contra-ordenação" resulta da lei - artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 114/99, de 03.08:
"Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução".
E a coima aplicada respeita os limites fixados no artigo 7.º, n.º 3, alínea d) da Lei n.º 116/99, na redacção dada pelo DL n.º 323/2001, de 17.12.
Atenta a factualidade sob o n.º 4 e o disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea d), a arguida é considerada uma grande empresa e foi punida por negligência, pelo não se verificam as ilegalidades invocadas.
Atenuação especial da pena e sua suspensão
A atenuação especial da punição por contra-ordenação está consagrada no artigo 18.º, n.º 3 e pode verificar-se nas situações previstas nos artigos 9.º, n.º 2 (erro censurável); 13.º, n.º 2 (tentativa punível) e 16.º, n.º 3 (cúmplice) todos do DL n.º 433/82, de 14.09.
O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das referidas situações.
O artigo 72.º do Código Penal, aplicável por força do artigo 32.º do DL n.º 433/82, prevê a atenuação especial da pena, para além dos casos previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Para que se possa verificar o privilégio da atenuação especial é necessário que se provem factos que consubstanciem uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa da arguida ou da desnecessidade da punição.
Ora, manifestamente, não foram provados factos que permitam a pretendida atenuação da coima.
Quanto à suspensão da coima, diremos, apenas, que ela não está prevista no regime geral das contra-ordenações, nem no regime geral das contra-ordenações laborais e o disposto no artigo 50.º do CP - suspensão da execução da pena - aplica-se tão só às penas de prisão e não ás coimas contra-ordenacionais, como é entendimento doutrinário (cfr. Código Penal, notas de trabalho, MMPDJP, pág. 86 e M. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 12.ª ed., pág. 203).