I- O Ministerio Publico, como orgão do Estado, tem legitimidade para interpor recursos contenciosos no
STA ou nas auditorias administrativas.
II- A interposição do recurso contencioso na auditoria administrativa por agente do Ministerio Publico incompetente não constitui ilegitimidade processual, mas irregularidade de representação.
III- O procurador-geral-adjunto da secção do contencioso do STA tem competencia para interpor recursos contenciosos nas auditorias administrativas, quando entenda que a sua intervenção pessoal se justifica nos termos do artigo 62, n. 2, da Lei 39/78, de 5-7.