FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC.
DE DIREITO
Em primeiro lugar incumbe a este Tribunal reforçar a ideia de que não fazem parte do tema do recurso as incidentais incursões argumentativas do Recorrente por temas extravagantes ao conteúdo lógico e racional das conclusões formuladas.
O que resulta da alegação e, sobretudo, das conclusões do Recorrente é a discordância com a sentença se limitar à (in) verificação no caso do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado danos. Para o demonstrar basta a passagem que precede o segmento da alegação sugestivamente designado «II – Inexistência do nexo de causalidade», onde se refere «Ora, o recorrente não se conforma com o decidido, uma vez que os factos dados como provados não permitem preencher um dos requisitos de responsabilidade extracontratual, como se demonstrará infra…», em conjugação com a parte conclusiva do mesmo segmento da alegação, nestes termos:
«Por outras palavras, não se demonstra a existência do nexo causal entre a apontada conduta ilícita do recorrente Município e o resultado danoso.
Considerando que os requisitos da responsabilidade civil assinalados são de verificação cumulativa, é imperioso concluir que não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do recorrente, pelo que deve ser substituída a decisão ora recorrida por uma que improcede a acção intentada pela autora.»
Nexo de causalidade
Concretizando as suas razões alegou o Recorrente:
«Em termos de normalidade, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, a omissão de actuação do recorrente, consistente em não ter reparado a via e em não ter sinalizado o buraco, mesmo a ser verdade, o que não se concebe, só revelaria, à face da experiência comum, como adequada à produção de acidente se o buraco se situasse na hemi faixa de rodagem da direita atendendo ao sentido de marcha seguido pelo sinistrado (posto que até nem seria normal sinalizar, no sentido de marcha em que seguia o motociclo, a existência de um buraco na estrada na hemi faixa, destinada à circulação no sentido contrário).
Assim sendo, o motociclista médio que, circulando no respeito das regras do trânsito – isto é, pela faixa de rodagem da direita - não teria passado pelo buraco (se este existisse que apenas por mera hipótese se coloca), porque este não se encontrava nessa hemi faixa de rodagem do ciclomotor (facto não provado n.º 2 da sentença), não originando uma situação susceptível de o levar ao desequilíbrio e queda.
É, pois, indubitável, a insusceptibilidade da configuração de nexo de causalidade entre a actuação omissiva da ré, o acidente e os danos neste originados.
Em suma, ao recorrente não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador dos danos, visto que o acidente foi causado por circunstâncias não concretamente apuradas.»
É verdade que ficaram por apurar, ou levar à matéria de facto assente, algumas circunstâncias hipoteticamente relevantes do sinistro.
Porém, como se refere no Acórdão de 06-02-2007, 2ª Subs, CA, do STA, Rec. 0801/06 (cfr. Sumário) «Existindo uma presunção legal de culpa a favor do Autor, como acontece no caso do artº 493º, nº1 do CC, o non liquet reverte a seu favor.»
Reforçadamente se dirá, no caso vertente, que a circunstância a cuja ignorância o Recorrente mais se “agarra” em termos argumentativos - a localização exacta do buraco que existia na estrada, cfr. l), m), n) o) da matéria de facto – é justamente um daqueles factos que tinha obrigação de conhecer perfeitamente, pois como bem se refere na sentença lhe competia “a obrigação de fiscalizar e de manter a via pública em bom estado de conservação, zelando pela sua manutenção…”
Na situação tratada no citado Acórdão do STA, a recorrente (EP-Estradas de Portugal, EPE) formulava conclusões similares às que o Município de B... aduz no presente recurso. Senão vejamos:
- «1.Não vem alegado, nem provado as circunstâncias e o modo como o condutor conduzia o veículo.
- 2.Não se sabe a que velocidade conduzia, se pela faixa esquerda, se pela faixa direita, na berma, aos zig-zag, se com atenção ao trânsito e aos perigos estradais.
- 3.Os elementos factuais dados como provados, nomeadamente a falta de sinalização do buraco, não são causa adequada, só por si, à produção do acidente, pois não permite estabelecer a relação causa/efeito de ligação entre a lesão e o dano.»
Ora, perante tal argumentação decidiu proficientemente o STA:
«Passamos, pois, a conhecer a alegada inverificação do nexo de causalidade.
Como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência deste STA (Cf. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 861 e, por todos, o ac. STA de 12.01.07, rec.1164/06), o artº563º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Assim, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Ora, no presente caso, os factos provados permitem, sem dúvida, tais conclusões, já que se provou que os danos provocados no veículo do Autor, resultaram do embate num buraco não sinalizado, com as dimensões referidas (50 cm de largura e 20 cm de profundidade), existente na estrada onde circulava, sendo que, em abstracto, a existência daquele buraco, nas referidas condições, constitui, sem dúvida, um obstáculo perigoso à circulação do trânsito e, portanto, causa adequada à produção do acidente ocorrido com o veículo do Autor.
Nem a recorrente demonstrou que o não fosse, sendo certo que, à luz da teoria da causalidade adequada, na acepção atrás referida, a eventualidade de o próprio Autor ter uma relação de causalidade com os danos por ele invocados, não basta para afastar a possibilidade de existir nexo de causalidade adequada, já que é necessário que o facto seja de todo indiferente para a produção dos danos.
(…)
Portanto, não tendo a recorrente logrado provar que a existência do referido buraco não sinalizado, foi de todo indiferente para a produção do dano e que só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano, a sua pretensão, pelas razões atrás referidas, não pode proceder.
Face ao exposto, não merece censura a decisão recorrida.»
Nos presentes autos, como se disse, a situação é acentuadamente similar em todos os planos relevantes, factual, jurídico e argumentativo à descrita no supra citado acórdão do STA, resultando de pura especulação, sem qualquer suporte nos factos provados, a eventualidade de no caso vertente o lesado ter desrespeitado qualquer regra de trânsito.
Assim, na mesma senda racional trilhada nesse acórdão, conclui-se pela improcedência da argumentação do Recorrente e pela confirmação do decidido em 1ª instância nesta temática.
Caso julgado formal
O Recorrente alega que existe violação do caso julgado formal constituído no despacho de 05-05-2009, “dada a contradição da sentença com o mencionado despacho que tem força obrigatória dentro do processo”.
Ora, não existe tal contradição, mas apenas um lapso na parte meramente descritiva e não decisória da sentença – o Relatório – onde se menciona que o Réu “requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros M... Confiança”, depois designada Companhia de Seguros F... M..., quando na realidade o Réu requereu a intervenção principal provocada (cfr. contestação, fls. 55 e 56).
Coerentemente e sem qualquer lapso, no despacho em causa (fls. 103) o TAF admitiu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros F... M..., S.A.”
Tal lapso manifesto apenas dá direito à rectificação da sentença, que se considera feita.
Assim improcede esta questão.
Questão da não condenação da Chamada
Induzido pelo referido lapso ou por qualquer outro motivo, o certo é que o TAF não condenou a seguradora chamada como interveniente principal e, a admitir-se que se impunha a sua condenação é óbvio que existirá neste aspecto erro de julgamento.
Note-se que em rigor não há omissão de pronúncia (nem foi arguida, mas refere-se por ser uma questão plausível de conhecimento oficioso), pois na sentença foi apreciada e decidida a responsabilidade da Chamada, nestes termos:
«O Réu veio dizer que pela celebração de um contrato de seguro transmitiu a sua responsabilidade à chamada. Esta, por sua vez, vem dizer que o contrato celebrado não prevê situações como a do acidente em análise nestes autos.
Aqui chegados, e face ao que supra foi dito, estamos e condições de referir que improcede a excepção alegada pela Chamada, quando invoca a exclusão do contrato de seguro.
Efectivamente, conforme resulta da apólice nº8.295.355, e no que tange às exclusões, ali é dito que “(…) 3.3 – para além das exclusões mencionadas em 3.1 2 3.2, ficam igualmente excluídos: (…) K) ordenação do tráfego, nomeadamente:
- erros, omissões ou deficiências na planificação do tráfego urbano e execução das mesmas (por exemplo, fixação de sentidos de direcção, colocação de semáforos, sinalização, etc.);
(…)”.
Ora, a deficiência em causa nada tem a ver com erro, omissão ou deficiência na planificação do tráfego urbano e execução das mesmas, pelo que, os danos em apreço nestes autos encontram-se abrangidos pelo contrato de seguro.»
Considera-se que nos termos das disposições legais – artigos 325º e 328 do CPC – e da jurisprudência invocada pelo Recorrente (STA, Pleno da Secção de CA, Rec. 0302/04, Ac. de 17-10-2006) lhe assiste razão nesta questão.
Veja-se por exemplo, ainda, o Ac. da Relação do Porto de 13-12-2011, 1149/09.0TBMTS.P1, onde se decidiu, cfr. sumário, «Admitida a intervenção principal provocada de uma seguradora e tendo transitado em julgado essa decisão, a sentença proferida no processo deve apreciar o seu direito e, em caso de procedência da pretensão do autor/a, também a chamada deve ser condenada, embora com atenção ao âmbito e limite de cobertura do contrato de seguro.»
Do mesmo acórdão transcreve-se ainda o seguinte:
«E a intervenção principal provocada corresponde, processualmente, a uma forma de litisconsórcio sucessivo, permitindo ao chamado [no caso, à chamada] que faça valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou ao do réu [no caso, ao da ré], direito esse que deve ser apreciado na sentença, a qual fará, consequentemente, caso julgado em relação a ele – art. 328º nº 1. Intervindo no processo, como aconteceu com a seguradora apelante, o chamado passa a ser, verdadeiramente, parte principal na acção - no caso, parte principal passiva, ao lado da primitiva ré [Salvador da Costa, obr. cit., pgs. 112-113] – e a sentença deve incluí-lo no que decidir: condená-lo [com o primitivo réu] se a pretensão do autor proceder total ou parcialmente e absolvê-lo [e ao primitivo réu] se a pretensão do autor improceder ou se proceder a defesa exceptiva do próprio chamado [por ex., no caso deste impugnar a sua qualidade de condevedor, de devedor principal ou de obrigado solidário, e lhe vier a ser dada razão na sentença].»
Nestes termos e de acordo com o segmento da fundamentação da sentença supra transcrito é claro que a Seguradora F... M..., SA deveria ter sido solidariamente condenada ao pagamento da sua responsabilidade derivada do referido contrato de seguro referido em e) e f) da matéria de facto.
A Chamada na sua contestação alegou que “na eventualidade de ser a seguradora contestante condenada, deverá o tomador de seguro indemnizar pelo valor de 10% da condenação” por força da franquia estipulada no contrato titulado pela apólice n.º 8.295.355, junto à contestação do Município.
Mas, consultado o referido documento não se vê nele exarada a referida cláusula sobre a franquia e, portanto, desconsidera-se este aspecto, sem prejuízo do direito que assista efectivamente à Chamada perante o segurado Município a esse título, de acordo com as condições contratuais vigentes, eventualmente constantes de documento omisso nestes autos.