IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual, interessa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da questão da ofensa ao caso julgado.
Como resulta expressamente do respetivo despacho (fls. 609), o recurso foi admitido, na Relação, com fundamento no disposto no arts. 671.º, n.º 2, alínea a), e 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, nas suas alegações, o Recorrente invocou, especificamente, a ofensa ao caso julgado formal, fundamento que possibilita a admissão do recurso, independentemente do valor da ação, como decorre do consignado na alínea d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.
Por isso, o objeto da revista circunscreve-se apenas à questão da ofensa ao caso julgado formal, o que implica, por sua vez, a irrelevância das demais questões suscitadas pelo Recorrente, por efeito do disposto nos arts. 671.º, n.º 1, e 630.º, n.º 2, ambos do CPC, que, naturalmente, não serão objeto de pronúncia.
2.2. Alega o Recorrente que a “notificação de fls. 67 dos autos, realizada em 3 de abril de 2013 e as contas apresentadas pelo Recorrente em 5 de abril de 2013, fizeram caso julgado formal” (fls. 501).
É, nestes termos, que o Recorrente alega a violação do caso julgado formal, nomeadamente do disposto no art. 672.º do CPC/1961 (atual art. 620.º).
O efeito do caso julgado está ligado às decisões judiciais, quer revistam a forma de sentença ou despacho, alcançando tal efeito quando a decisão se torna imodificável, ou seja, deixa de ser suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 677.º do CPC/1961, reproduzido no atual art. 628.º).
O caso julgado pode ser material, quando tem força obrigatória dentro e fora do processo, e formal, quando tem força obrigatória apenas dentro do processo.
O caso julgado formal obsta a que o juiz, na mesma ação, possa alterar a decisão proferida (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 703).
O caso julgado visa garantir a certeza da aplicação do direito, conferindo segurança jurídica, indispensável à vida em sociedade (Ibidem, pág. 705).
No caso vertente, é manifesto que não existe qualquer ofensa ao caso julgado formal.
Desde logo, não se identificou sequer qualquer decisão judicial no processo, transitada em julgado, que tivesse sido alterada pelo juiz, designadamente da Relação, sendo certo que sem decisão judicial é impossível a formação do caso julgado.
Como se referiu, para o efeito, o Recorrente alude apenas à sua notificação para a apresentação das contas e a apresentação destas em 5 de abril de 2013.
Esta situação, porém, conjugada com a apresentação posterior das contas pela Recorrida, quando muito, poderia consubstanciar uma violação do princípio da preclusão, nos termos do qual os atos processuais que não tenham lugar no ciclo processual próprio ficam precludidos (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 380, e PEREIRA RODRIGUES, O Novo Processo Civil – Princípios Estruturantes, 2013, págs. 177/178).
No entanto, quanto a essa questão, da violação da preclusão quanto ao prazo da apresentação das contas, respondeu o acórdão recorrido, nomeadamente em termos que não podem ser já impugnados, nos termos do art. 671.º, n.º 1, do CPC, sendo completamente irrelevante tudo o que se alega no recurso para além da ofensa ao caso julgado formal.
Por outro lado, no processo, não existe decisão judicial alguma que, quanto à apresentação das contas pela Recorrida, constitua caso julgado obstativo da prolação da decisão recorrida, com o sentido que lhe foi conferido.
Nestas circunstâncias, torna-se claramente patente que o acórdão recorrido não ofendeu qualquer caso julgado formal, com a consequente negação da revista interposta pelo Recorrente.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O caso julgado formal obsta a que o juiz, na mesma ação, possa alterar a decisão proferida.
II. Não pode haver ofensa ao caso julgado, quando não se identifica sequer qualquer decisão judicial no processo, transitada em julgado, que tivesse sido alterada pelo juiz.
III. Sem decisão judicial é impossível a formação do caso julgado.
IV. Numa ação de prestação de contas, a notificação para a sua apresentação e esta, conjugada com a apresentação posterior pela parte contrária, poderá consubstanciar a violação do princípio da preclusão.
2.4. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo da sua inexigibilidade por efeito do benefício do apoio judiciário.