I- A circunstância de não ter sido preenchido um dos seis lugares de técnico superior principal de um quadro não retira legitimidade ao recorrente para impugnar o acto de nomeação dos funcionários providos em cinco desses lugares; pois, a obter provimento no recurso contencioso, terá mais probabilidades de ser colocado num desses lugares em concorrência com os demais funcionários, do que discutindo o único lugar que ficou vago com outro ou outros concorrentes.
II- O interesse de um candidato em participar num concurso de provimento, embora não envolva qualquer garantia de sucesso final é, em si mesmo, um interesse directo, pessoal e legítimo, conferindo-lhe por isso legitimidade para efeito de recurso contencioso.
III- O conhecimento de um vício de forma (de procedimento) precede o de violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento quando, pela sua natureza, tal vício altere os parâmetros em que haveria de ser exercida a margem administrativa de apreciação em que assenta a ofensa daquele princípio constitucional.
IV- Encontrava-se sujeito à aplicação de "métodos de selecção" de acordo com o previsto nos artigos 2 n. 1 alínea b) e 22 do Decreto-Lei n. 191-C/79 de
25 de Junho o acesso de funcionários a categoria superior operado através de lista nominativa do pessoal do Centro de Saúde Distrital de Lisboa, homologada por despacho de 23 de Julho de 1981, de acordo com o disposto na Portaria n. 120/81 de 26 de Janeiro e artigo 2 do Decreto-Lei 513-U/79.