I- Para efeito de tributação em imposto sobre as sucessões e doações so se considera transmissão a transferencia real e efectiva dos bens, não se verificando assim a transmissão nas disposições sob condição suspensiva sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no ultimo caso, o donatario não alienar os bens, e nas sucessões e doações separadas do usufruto sem este acabar ou a propriedade ser alienada.
II- No caso de o proprietario de bens cuja propriedade lhe foi transmitida separadamente do usufruto falecer antes da consolidação sem ter alienado o seu direito, deve o imposto ser liquidado ao seu sucessor ou representante legal, quando se verificar a consolidação, pela taxa que competiria ao proprietario falecido, ou a transmissão deste para o sucessor, consoante a que produzir maior colecta.