Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A...., com sede na Travessa ..., ..., ..., Évora, interpôs recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora da decisão do Subdirector Distrital de Finanças de Évora, que lhe aplicou uma coima de Esc. 68.289$00, por infracção aos artºs. 26° e 40° do CIVA.
O Mm. Juiz daquele Tribunal negou provimento ao recurso.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.A decisão recorrida é nula;
II. Repete uma decisão administrativa anteriormente declarada afectada de nulidade insuprível, embora sem conter a nulidade em questão;
III. Sucede que, tratando-se de nulidade insuprível, admitir-se a possibilidade de nova aplicação de coima viola o disposto no art. 32.º, n. 5, da CRP , violando, portanto, o principio non bis in idem;
- IV.A Recorrente já foi julgada pelos mesmos factos, tendo a decisão em apreço sido declarada nula;
- V.O próprio carácter de insupribilidade da nulidade em causa impede a novação do acto;
VI. Por outro lado, a “primeira” decisão deveria ter sido reformulada, por ordem do TT de 1.ª Instância de Évora, devendo ter sido ordenada a baixa dos autos para eliminação da reconhecida nulidade, o que não sucedeu e impediu totalmente a novação do acto;
VII. A Recorrente efectuou um pagamento de 17.524$00 referente aos factos que deram origem à aplicação da coima;
VIII. O facto do pagamento não constar da decisão recorrida, sendo um facto absolutamente essencial e que influi na fixação do montante da coima, não tendo sido apreciado nem tido em conta para o efeito;
- IX.Esta omissão de um facto pertinente inquina novamente a decisão recorrida, nos termos das normas que abaixo se indicam;
- X.Ferida de nova nulidade insuprível, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso, deve por este motivo ser declarada nula a decisão com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1)Na Repartição de Finanças do concelho de Évora mostra-se instaurado o processo de contra-ordenação fiscal n. 0914-99/600529.2 contra a arguida "A...", com sede nessa cidade, na Travessa ..., n. ... -..., por ter apresentado fora de prazo a declaração periódica de IVA relativa ao 4° trimestre de 1997 e sem o meio de pagamento correspondente.
- 2)Essa declaração era para ter sido entregue até 16 de Fevereiro de 1998 e foi-o em 10 de Agosto do mesmo ano.
- 3)O valor do IVA apurado em falta era de Esc. 341.446$00 (trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis escudos), o qual foi entretanto pago a 25 de Novembro de 1998.
- 4)Em 06 de Outubro de 1998 tinha a arguida também pago o valor de Esc.17.524$00 (dezassete mil, quinhentos e vinte e quatro escudos), constante da guia de fls. 30 dos autos.
- 5)À arguida foi enviada a notificação de fls. 28, datada de 24 de Junho de 1999, com cópia do auto de noticia, não tendo sido apresentada contestação.
- 6)E em 30 de Julho de 1999 foi a mesma condenada numa coima de Esc. 68.289$00 (sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e nove escudos), nos termos do douto despacho de fls. 33 dos autos.
- 7)Notificado à arguida a 16 de Agosto de 1999.
- 8)Essa decisão foi depois anulada pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29 de Novembro de 2000
- 9)Tendo sido proferida nova decisão condenatória em que foi fixada uma coima de Esc. 68.289$00 (sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e nove escudos), nos termos do douto despacho de fls. 58 a 59.
- 10)A infracção apresentou carácter negligente e habitual (idem).
- 11)E foi ponderada uma razoável situação económica da visada (idem).
- 12)A arguida foi notificada da decisão a 27 de Novembro de 2001.
- 13)E interpôs o presente recurso em 11 de Dezembro seguinte.
14)A recorrente exerce a actividade de "comércio a retalho de vestuário".
15) E havia cometido, desde 3 de Fevereiro de 1996, já três infracções ao Código do IVA.
3. O EPGA, no seu douto parecer, defende que o recurso não merece provimento por isso que o recorrente não ataca a sentença recorrida mas apenas a decisão administrativa.
Será assim?
Parece óbvio que o recurso se centra primacialmente sobre a decisão administrativa de aplicação da coima.
E nessa medida poder-se-ia pensar que a tese defendida pelo EPGA era inatacável.
Porém, lendo as alegações e as respectivas conclusões, parece-nos que há uma mescla entre a censura à decisão administrativa e à sentença, esta no que tange à sua consonância com essa decisão.
Por isso, entraremos na apreciação do recurso, com eventual relevo, somente, nos pontos em que haja crítica à sentença recorrida.
Avancemos então.
Nas quatro últimas conclusões de recurso, defende a recorrente que se estaria perante uma nulidade da decisão recorrida, por isso que não foi tido em conta o pagamento de 17.524$00, "referente aos factos que deram origem à aplicação da coima".
Aqui é óbvio que o recorrente não pode lograr qualquer êxito na sua pretensão.
Por duas ordens de razões: primeiro porque não há, por parte da recorrente, qualquer referência, implícita ou explícita à sentença, (e é esta que está sob censura), nem se pode dizer que esta decidiu em consonância com a decisão administrativa.
Depois porque a sentença reflectiu sobre a questão, decidindo, e bem, sobre tal questão nos seguintes termos:
"... sendo embora certo que a arguida tinha pago, a 6 de Outubro de 1998, o valor de Esc. 17.5244$00, a título de coima reduzida pela prática dos factos de que ora nos ocupamos ... isso não tem as consequências que a recorrente agora pretende tirar, maxime a do arquivamento puro e simples do processo. É que se não verificam no caso os pressupostos estabelecidos nas várias alíneas do n. 1 do art. 25° do CPT., pois o auto de notícia já fora levantado a 22/9/98, pelo que o processo teria de continuar e nem deveria o pagamento ter sido aceite (a própria prestação tributária em falta só foi paga em 25/11/98). Como quer que seja, e uma vez que aquele valor foi aceite, tem agora que ser levado em conta no apuramento dos valores que a interessada ainda tem de pagar.
A pretensão da recorrente, neste ponto, está assim manifestamente condenada ao insucesso.
Continuando.
Nas 5 primeiras conclusões das alegações de recurso, a recorrente defende que foi violado o princípio "non bis in idem", por isso que foi julgada duas vezes pelos mesmos factos.
É óbvio que não tem qualquer razão.
A recorrente foi julgada uma única vez.
A primeira decisão foi anulada, por acórdão deste STA, por violação dor art. 212°, 1, b), do CPT, ou seja, e nas palavras do acórdão recorrido, porque é "insuprivelmente nula a decisão que não contenha a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas".
Pois bem.
Nada impedia que fosse proferida uma nova decisão - como foi -, agora expurgada daquela nulidade, desde que, como no caso, não tivesse ainda ocorrido a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Decisão que o recorrente pode questionar , mas não com fundamento da violação do princípio "non bis in idem".
Que manifestamente não ocorre.
Nem se diga, como o faz a recorrente, que, "por se tratar de nulidade insuprível, fica vedada à Administração a possibilidade de repetir o acto, pois, caso contrário, a nulidade apontada deixaria de ser insuprível".
Na verdade, prolatado o acórdão, com trânsito em julgado, que considerou nula a decisão, esta desapareceu, sendo proferida outra decisão, que é nova, e não repete o acto, pois a repeti-lo seria obviamente nula, pelas mesmas razões. Que nunca por violação do princípio "non bis in idem".
Também por aqui o recorrente não pode lograr êxito na sua pretensão.
E que dizer da alegada inexistência de ordem para reformulação da sentença por parte do TT da 1ª Instância de Évora?
Pois bem.
Destes autos não é possível saber qual o trajecto deste processo após a prolação do acórdão deste STA que anulou a decisão administrativa. De qualquer modo, e mesmo que tivesse ocorrido a baixa do processo à competente autoridade administrativa, à revelia de um qualquer despacho a remeter o processo, mesmo assim, a autoridade fiscal, recebido o processo, estava habilitada a proferir uma nova decisão, como proferiu.
Nem podia proceder de outro modo.
Isso decorria da sua obrigação legal de decidir, e do recebimento do processo, em sequência de comando emitido por este STA.
Demais que a recorrente nem suscitou, como devia, esta questão perante o tribunal recorrido.
Também por aqui a recorrente não pode lograr êxito na sua pretensão.
Assim sendo, e falecendo toda a argumentação da recorrente para pôr em crise a sentença recorrida, esta é de manter.
Com a referência expressa que ao montante da coima fixada há que deduzir, como se disse, a importância já liquidada (Esc. 17.524$00).
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004
Lúcio Barbosa – Relator - Vítor Meira - Baeta de Queiroz