Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, deduziu impugnação judicial no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, tendo por objecto o despacho do Senhor Director da Alfândega de Leixões, de 6-2-2002 que declarou não existir o dever legal de decidir um pedido de revisão do acto de liquidação de IA (Imposto Automóvel), relativo à DVL 96/0096868, de 29-7-1996.
Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.Não houve erro na forma do processo, ao ser escolhida a impugnação judicial, pois que o recorrente cumulou vários pedidos com uma conexão lógica entre si: anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do IA e anulação do acto de liquidação, sendo certo que tais pedidos não são substancialmente incompatíveis.
- 2.Os pedidos encontram-se em «cumulação aparente» e, nesta forma de cumulação, não se pode opor a diversidade da forma de processo aplicável.
- 3.Sendo a impugnação judicial o meio mais adequado para conhecer do pedido de anulação do acto tributário de liquidação do IA (e da consequente restituição da quantia paga) e existindo uma forte corrente no sentido de o acto de indeferimento do pedido de revisão é sindicável na mesma forma processual, a escolha processual do impugnante não merece censura.
- 4.Deduzidas, como foram, diversas pretensões, mesmo que se entenda que estão sujeitas a diferentes formas de processo, não pode o juiz ordenar a convolação do processo para uma das formas consideradas adequadas, pois isso seria substituir-se à parte na eleição de uma pretensão contra as outras, assim violando os princípios da autonomia da vontade e do dispositivo do processo.
- 5.A inidoneidade do meio processual e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir e pela conformidade desta com o correspondente pedido.
Tais requisitos verificam-se neste processo.
- 6.Não se verifica a extemporaneidade da apresentação da impugnação, tendo a petição dado entrada no Tribunal em 24.04.2002, proveniente do órgão da AT periférico local, competente para a prática e para a revogação do acto, onde ela deu entrada a 02.04.2002.
- 7.Por errada aplicação ou interpretação, foram violados os arts. 9.º, 95.º n.ºs 1 e 2 al. d) e 101.º al. a) da LGT arts. 10.º al. e), 97.º n.º1 e 103.º n.º1 do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º15/2001), arts. 28º nº 1 al. a) e 35.º da LPTA, o art. 9.º do CC e o art. 267.º do CPC.
Termos em que e nos do douto suprimento deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, como acto de JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Na 6.ª conclusão das suas alegações, a Recorrente afirma um facto (que a petição inicial deu entrada no órgão da administração tributária periférica local em 2.4.02) que o Meritíssimo Juiz a quo não estabeleceu, nem levou em conta ao decidir pela extemporaneidade da introdução do feito em juízo.
Significa o exposto que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, circunstância que obsta a que este S.T.A. dele possa conhecer, sendo competente, antes o T.C.A.: arts. 21.º - 4, 32-1-b) e 41-1-a) do E.T.A.F. 96.
Termos em que sou de parecer que, ouvida a Recorrente, se declare este S.T.A. incompetente em razão da hierarquia.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre este douto parecer, nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender em inúmeros arestos, a competência do Tribunal afere-se pelo quid disputatum, e não pelo quid decisum.
Por isso, é indiferente, para o efeito de decidir sobre a competência do Tribunal, determinar a atendibilidade ou o relevo das afirmações factuais no julgamento do recurso.
Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F. de 1984 e 280.º do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
Na verdade, o tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, pois decidir qual é esta solução cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente.
Assim, a questão da competência hierárquica para efeitos daquelas normas, é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados.
Se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, e fica, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal, então já julgado competente, vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso, à face da posição de direito que entende adequada.
3 – Fazendo aplicação de tais princípios ao caso dos autos, constata-se que, na conclusão 6.ª, a Recorrente afirma que a petição deu entrada no serviço periférico local em 2-4-2002.
Pelo carimbo aposto na petição, datado de 2-4-2002, confirma-se que a petição deu entrada na Alfândega de Leixões, na data indicada.
Podendo a petição de impugnação ser «apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto» (art. 102.º, n.º 1, do C.P.P.T.), o acto de registo da entrada na petição naquele serviço deve considerar-se como um acto processual.
Relativamente aos actos do próprio processo judicial (ao contrário do que sucede com os que constem do processo administrativo), este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que cabe nos seus poderes de cognição levá-los em conta, mesmo nos recursos em que tem meros poderes de revista, por alguns deles serem imprescindíveis para averiguar questões de conhecimento oficioso que lhe cabe conhecer.
Entre essas questões inclui-se a da tempestividade da apresentação de peças processuais, que é aferida pela indicação que consta dos carimbos que nelas são colocadas, cujo teor tem as características de documento autêntico e, por isso, constitui matéria englobada nos poderes de cognição dos tribunais de revista, por ter valor probatório fixado na lei (arts. 363.º, n.º 2, 369.º, 370.º e 371.º, n.º 1, do Código Civil e 722.º, n.º 2, do C.P.C.). Aliás, não se podendo considerar como uma questão saber se o carimbo tem o teor que tem (quando não é posta em causa a sua autenticidade), pois tal é apreensível por mera percepção, saber se através dele se prova ou não que a petição deu entrada nos serviços da administração tributária na data nele indicada é pura matéria de direito.
Assim, é de concluir que, ao referir nas alegações do presente recurso jurisdicional que a petição inicial deu entrada na data de 2-4-2004 na Alfândega de Leixões, o Recorrente não está a colocar uma questão de facto, mas sim de direito, a apreciar à face daquelas normas, e por isso, tal alegação não implica a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.
4 – Na sentença recorrida não se especificam os factos provados e não provados.
A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em recursos em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários de 1ª instância, apenas conhece de matéria de direito – artigo 21º nº 4 do E.T.A.F. de 1984, tendo, portanto, meros poderes de revista.
O nº 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o preceituado no nº 2 do artigo 659º do Código de Processo Civil, estabelece a obrigação de o tribunal discriminar a matéria provada da não provada.
Assim, devendo a actividade do S.T.A., em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários de 1ª instância, limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), não tendo este fixado quaisquer factos, não existem condições para a levar a cabo.
Por outro lado, nem mesmo através da fundamentação utilizada na apreciação das questões prévias se pode entender estarem fixados factos (apesar da irregularidade da falta de discriminação), pois não é identificado o acto que é objecto de impugnação, não se indica a sua data, autoria e teor integral, sendo a única remissão para o seu teor efectuada para a parte da petição inicial em que a Recorrente se lhe refere.
Nesta situação, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto, em consonância com o preceituado no artigo 729º, n.º 3, e 730.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, norma aplicável por evidente maioria de razão, não se definindo desde já o direito aplicável, por tal não ser possível sem um mínimo de suporte factual.
Termos em que acordam em anular a decisão recorrida e em ordenar a baixa do processo ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto a fim ser proferida nova decisão com especificação dos factos que se consideram como provados.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.