IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da decisão que rejeitou a avocação do processo requerida por entender não estarem verificados os pressupostos do art. 42º, nº 2, al. b) do Cód. das Expropriações.
Entendeu o tribunal recorrido que não existe qualquer declaração de utilidade pública quanto ao imóvel em causa nos autos, para além de que se suscitam dúvidas quanto ao proprietário desse mesmo imóvel, o que impede a avocação requerida.
Defende o apelante a revogação desta decisão, pretendendo que seja ordenada a notificação da Requerida para juntar aos autos comprovativo da formalização da aquisição amigável ou da declaração de utilidade pública, a fim de formalizar o inicio da expropriação.
Alega ainda que “o prédio rústico objeto da lide está registado em nome do Recorrente/ expropriado”.
Vejamos.
Tal como resulta da análise do requerimento inicial apresentado pelo apelante, a presente acção encontra suporte no disposto no art. 42º, nº 2, al. b) do Cód. das Expropriações, pretendendo o requerente a constituição e o funcionamento da arbitragem relativamente a uma parcela de terreno que identifica.
Nos termos do art. 42º, nº 1 do Cód. das Expropriações, “Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem.”.
Por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito estipula que “As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:
- a)Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do artigo 54.º;
- b)Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil;
- c)Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios;
- d)Se a declaração de utilidade pública for renovada;
- e)Nos casos previstos nos artigos 15.º e 16.º;
- f)Os casos previstos nos artigos 92.º, 93.º e 94.º”.
Referem-se os presentes autos ao disposto na citada al. b) do nº 2 do art. 42º, pelo que se impõe analisar se o procedimento de expropriação sofreu atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias.
Com efeito, a promoção da constituição e funcionamento da arbitragem constitui uma obrigação da entidade expropriante, assistindo ao interessado o direito de solicitar ao tribunal a avocação do processo quando o atraso naquela obrigação seja imputável à entidade expropriante.
Por outro lado, dúvidas não restam de que o momento a partir do qual se deve contabilizar o eventual atraso é a data da publicação da declaração de utilidade pública.
É o que decorre do disposto no nº 1 do art. 35º do Cód. das Expropriações, nos termos do qual “No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem como ao curador provisório.”.
Ou seja, é a partir da publicação da declaração de utilidade pública que se inicia o processo de expropriação amigável, sendo que a expropriação litigiosa apenas ocorre na falta de acordo, cfr. art. 38º e ss. do Cód. das Expropriações.
Ora, no âmbito dos presentes autos não está demonstrada a publicação da declaração de utilidade pública, ou sequer a existência desta, sendo que esse elemento não foi trazido aos autos nem pelo apelante nem pela apelada.
Ora, como bem se explica no Ac. TRL de 16-03-2010, proc. 253/10.6YRLSB, relator Anabela Calafate, “A declaração de utilidade pública é um acto nuclear do procedimento expropriativo e a adjudicação da propriedade depende de uma decisão judicial. No plano objectivo, a declaração de utilidade pública releva, antes de mais, para a determinação da lei aplicável ao processo expropriativo e consequentemente para a fixação da justa indemnização, pois no seu cálculo devem tomar-se em conta as normas em vigor à data da publicação do acto declarativo (cfr José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, 1997, pág. 327 a 329).
Sem estar provada a existência de uma declaração de utilidade pública da expropriação não é possível, no âmbito de um processo de expropriação, adjudicar a propriedade do referido prédio ao expropriante pois aquela declaração é não só pressuposto necessário da expropriação como condiciona todo o processo expropriativo (Ac do STA de 2/76/2004 (Proc. 030256) e 19/4/2005 (Proc. 0195/04) e Ac do STJ de 14/5/2009 – Proc. 08A4000, in www.dgsi.pt).
Assim, e citando o referido STJ de 14/5/2009:
«(…) a posse administrativa justifica-se sempre e apenas pela urgência da realização de trabalhos inerentes às obras projectadas e tem como pressuposto a declaração de utilidade pública da expropriação, pelo que nunca pode ter o alcance de a substituir.
A indispensabilidade da declaração de utilidade pública resulta da própria Constituição da República, dispondo o art. 62º (…):
- “1.A todos é garantido o direito à propriedade e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
- 2.A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
Este direito fundamental é reiterado no art. 1308º do C.Civil, nos termos do qual “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos previstos na lei”.
Por sua vez o nº 2 do art. 10º do C. Exp. estabelecia que “a declaração resultante genericamente da lei ou regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo este acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma”.
Consequentemente, não pode a expropriação deixar de assentar numa prévia declaração de utilidade pública, que especifique o fim concreto da expropriação e individualize os bens a ela sujeitos. A declaração de utilidade pública não pode, pois, ser considerada um simples pressuposto processual do procedimento expropriativo, uma simples formalidade preliminar da expropriação ou acto preparatório desta, antes constitui o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, integrante da causa de pedir do processo expropriativo. Trata-se, aliás, de verdadeiro acto administrativo impugnável contenciosamente, podendo o expropriado requerer o controlo judicial da própria legalidade da DUP, intentando no foro administrativo acção para impugnação do acto que declarou a utilidade pública da expropriação».”.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, conclui-se que o tribunal recorrido efectuou um correcto enquadramento da questão quando afirma que “é necessária a existência de um acto da autoridade que impulsiona o procedimento expropriativo e que extingue o direito do particular. Donde, todas as formalidades anteriores à DUP levadas a efeito são actos pré-procedimentais – como é o caso da resolução de expropriar, da aquisição por via do direito privado e da instrução do pedido de DUP. Assim sendo, inexistindo DUP, inexiste procedimento expropriativo e não é possível o seu controlo judicial.”.
E ainda que “O caso concreto situa-se num momento prévio ainda à DUP, já que apenas foi suscitado interesse da autoridade administrativa de aquisição por via de direito privado. Donde, não seria possível ao particular lançar mão da possibilidade que lhe abre o artigo 42.º, n.º 2, alínea b), do Código das Expropriações, por não haver, sequer, um procedimento expropriativo.”.
Concordando inteiramente com este raciocínio, mais não resta do que concluir que não estão reunidos os pressupostos constantes do citado art. 42º, não sendo, por isso, possível proceder à avocação do processo.
A esta conclusão não obsta a determinação de quem seja o proprietário do imóvel, como pretende o apelante, porquanto o momento próprio para a junção dos elementos em causa se mostra ultrapassado, como decidido em primeira instância.
A finalizar, impõe-se ainda referir que os pedidos deduzidos em sede de alegações quanto à junção de documentos extravasam o âmbito da presente apelação, não tendo fundamento legal em sede do procedimento previsto no art. 42º, nº 2, al. b) do CPC.
Acresce que qualquer situação de ocupação do imóvel dos autos por parte da apelada não origina um processo de expropriação, devendo os direitos do apelante ser exercidos em sede própria.
Consequentemente, mais não resta do que concluir pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão recorrida.
As custas ficam a cargo do apelante, cfr. art. 527º do CPC.