IRelatório.
No Proc. n.º 1126/10.8TAVNF do 1º Juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi proferida a seguinte decisão judicial:
«Fls. 557 e ss.
Não assiste razão ao requerente quando aplica a tabela I-B para cálculo da taxa de justiça devida, uma vez que o pedido de indemnização civil integra uma verdadeira acção civil, embora enxertada no processo penal, e por isso segue o regime geral estatuído no art. 6º, n.º1 e não pelo art. 12º, nº do RCP.
Os processos previstos na alínea c), do n.º1, do art. 12º, do contencioso da segurança social, referem-se aos litígios dali referidos, onde não se incluem os presentes autos e inscrevem-se aliás na ordem da competência de outros tribunais, como tribunais de trabalho, tribunais administrativos, etc.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.»
2. Inconformado com esta decisão dela recorre o Instituto da Segurança Social – I.P. com motivação que consta a 44 a 50 dos presentes autos, a qual remata com as seguintes conclusões:
1.Nos presentes autos, o Instituto da Segurança social, IP/Centro Distrital de Braga deduziu pedido de indemnização civil no montante de € 32.340,55 (trinta e dois mil trezentos e quarenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), valor respeitante a quotizações retidas nos salários pagos aos trabalhadores e aos corpos gerentes e não entregues ao Centro Distrital, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos até integral pagamento.
2Por despacho judicial foi admitido o pedido cível formulado.
3.Atento o disposto no art. 15º, 1, d) do RCP, o ora Recorrente não procedeu ao pagamento de taxa de justiça aquando da dedução do pedido de indemnização civil, tendo-a pago logo que notificado para o efeito.
4. O valor da taxa a pagar foi calculado de acordo com a Tabela I-B, atento o disposto no art. 12º, 1, c) do RCP, tendo o ISS liquidado a quantia de € 306,00 (trezentos e seis euros) correspondente a 3 UC,
5 Foi o ISS notificado em 18/03/2014 do despacho de 06/03/2014 que determinou o pagamento da taxa de justiça, nos termos da tabela I-A, ou seja, o pagamento de 6 UC,
6. Despacho este de que agora se recorre.
7 Entende o ISS, que a interpretação efectuada daquele preceito legal e os pressupostos de direito em que o douto despacho assentou não será a correcta.
8. O RCP refere no nº 1 do art. 6º, com a epígrafe "regras gerais" que "A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. (sublinhado nosso)'”
9 A al. c) do n.º 1 do art. 12º do RCP, com a epígrafe "fixação do valor em casos especiais", dispõe que se atende ao valor indicado na tabela I-B nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares (sublinhado nosso).
10 O ISS, IP, um instituto público integrado na administração indirecta do Estado (cfr art. 1º do DL 83/2012 de 30/03) que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social cfr art. 14° do DL 167-C/2013.
11 Atento o disposto no art. 9º, 3 do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados
12 Aliás, não se considerando o ISS, lP/Centro Distrital de Braga uma instituição de segurança social ou de previdência social, não se vislumbra que instituições o legislador pretenderia abranger com a referida disposição para além da Caixa Geral de Aposentações, tal como decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26/01/20·12, Proc 06230/10, disponível em www.dgsi.pt.
13. O presente processo comum singular também é, também, um processo de contencioso
14 Tendo em conta a unidade do Sistema jurídico e recorrendo também aos elementos de interpretação da lei, nomeadamente, ao elemento sistemático, verifica-se que o Regulamento das Custas Processuais restringe a aplicação de algumas normas a determinados tipos de processo, por exemplo, ao processo penal (cfr. nomeadamente, art. 8°), ao processo administrativo ou tributário (cfr. nomeadamente, art. 15º 1, a).
15 Ao referir-se no seu art. 12°, 1, c) a processos de contencioso, sem especificar se é um contencioso penal, cível, laboral, administrativo, (.), parece que se está a referir a todos os tipos de processo de contencioso, a todos os tipos de litígios em tribunal em que as instituições de segurança social ou de previdência social sejam parte, até porque o ISS, IP pode pleitear em todos os tribunais
16, Neste sentido, o decidido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26/01/2012, Proc. 06230/10 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2013, Proc. 997/1 0,2TAFIG-AC1, igualmente disponível em que, no seu sumário, refere expressamente que "para cálculo da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil enxertado no processo penal é aplicável a tabela I A e B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sem que haja lugar a qualquer fixação judicial prévia, "
Não se entende, a razão que subjaz ao despacho recorrido quando refere que os presentes autos de processo comum singular não estão abrangidos na previsão do art. 12º, 1, c) do RCP, o qual deve, por isso, ser revogado,
Termina pedindo a procedência do recurso, com a revogação do despacho recorrido.
Admitido o recurso, conforme despacho de fls. 51 dos autos, veio o Sr. Procurador Adjunto junto do tribunal a quo oferecer a sua resposta, fls. 56 a 58, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não ser admitido, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, ou, caso assim se não entenda, no sentido de o mesmo não merecer provimento.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP.
2Apreciando.
2.1.Da admissibilidade do recurso.
2.1.1 Elementos de facto relevantes.
1-Em 20.06.2013, foi exarada decisão final no âmbito do presente processo penal onde é demandante civil o Instituto de Segurança Social I.P. em cujo dispositivo além do mais consta o seguinte:
«(...)
Parte Cível:
Julga-se procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado e, em consequência:
Absolvem-se os demandados B… e C… do pedido contra eles formulado.
Condena-se o demandado D… a pagar solidariamente ao ISSS a quantia de 25.425,93 euros (Vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados á taxa legal, prevista no art. 3º do DL 73/99, de 16.03 e até integral pagamento.
Custas a cargo dos demandados D... e Sociedade» (vide doc. de fls. 11 a 28 destes autos).
2-Com data de 17.01.2014, o ISS.I.P. remeteu nos termos do artigo 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais o DUC (documento único de cobrança) e o comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida no processo em epígrafe e a nota justificativa de custas de parte. E fez uma exposição onde entendia que o pagamento que devia efectuar, devia seguir a tabela I-B- e, por isso, a taxa de justiça seria de 3UC, ou seja 306,00€, valor que fez constar do DUC e pagou (vide fls. 27, 28 e 29).
4-Em 14.02.2014, o Sr. Funcionário notificou o ISS-I.P. nos seguintes termos:
«Nos termos do disposto no art. 15º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais deverá, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado nos presentes autos, esta deverá ser liquidada de acordo com a Tabela I A (artigo n.º1 do RCP).»
- 5.Com data de 24.02.2014 o ISS-I.P., tendo como referência a notificação efectuada vem, dirigindo-se ao juiz da causa, pugnar pelo entendimento de que o cálculo do valor de taxa de justiça a pagar deve ser feito de acordo com a tabela I-B, atento o disposto no artigo 12º, n.º1 al. c) do RCP e portanto a taxa de justiça no valor de 306,00€.
- 6.Em 04.03.2014 o Sr. Funcionário abre vista com a seguinte informação:
«Com a informação a Vº Exª que salvo melhor opinião não assiste razão ao reclamante, pois a taxa de justiça no presente caso deve ser calculada de acordo com a tabela 1-A – art. 6º, n.º1 do RCP e não I-B, uma vez que o disposto no artigo 12º, n.º1 al. c) do referido Regulamento só é aplicável aos processos referentes a contencioso, administrativo ou de for laboral o que não é o caso».
7. A Srª Procuradora pronunciou-se nos seguintes termos:
«I- Fls. 557 (remetendo para o teor do documento do ISS-I.P.): reitera-se a posição manifestada pela Exª Srª Escrivã contadora, com a qual se concorda na íntegra, não se reconhecendo razão ao requerido pelo ISS.»
8-Em 06.03.2014, foi exarado o despacho recorrido, que tem o seguinte teor:
«Fls. 557 e ss.
Não assiste razão ao requerente quando aplica a tabela I-B para cálculo da taxa de justiça devida, uma vez que o pedido de indemnização civil integra uma verdadeira acção civil, embora enxertada no processo penal, e por isso segue o regime geral estatuído no art. 6º, n.º1 e não pelo art. 12º, nº do RCP.
Os processos previstos na alínea c), do n.º1, do art. 12º, do contencioso da segurança social, referem-se aos litígios dali referidos, onde não se incluem os presentes autos e inscrevem-se aliás na ordem da competência de outros tribunais, como tribunais de trabalho, tribunais administrativos, etc.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.»