Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
A… L.da
B… e
C… .
inconformadas com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN) que manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de julgar improcedente a acção administrativa especial que propuseram contra a Direcção do Centro de Emprego da Póvoa de Varzim/Vila do Conde e o Instituto do Emprego e Formação Profissional – Delegação Regional do Norte, onde pediram a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros entre eles celebrado e ordenou a correspondente devolução dos incentivos recebidos, interpôs - a coberto do disposto no art.º 150° CPTA - o presente recurso de revista que finalizaram com a formulação das seguintes conclusões:
1. As recorrentes têm direito a que seja ouvida a produzida a prova que carrearam para os autos;
2. A audição da sua prova é essencial para aferir, em concreto, as razões inerentes aos factos alegados em juízo;
3. Só a análise concreta da situação poderá determinar a eventual ocorrência da justa causa da resolução invocada;
4. A não audição das testemunhas constituiu, assim, insuficiência instrutória dos autos com manifesta influência no julgamento da lide;
5. Esse desiderato constituiu nulidade que desde já se arguiu e violação dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material;
6. Igualmente constituiu violação do princípio da aquisição processual na medida em que a prova carreada pelas recorrentes para os autos é parte integrante do processo;
7. Em virtude deste desiderato probatório o Tribunal agora recorrido concluiu automaticamente inserir-se a situação sub judice enquadrar-se no âmbito do “risco inerente ao contrato”, sendo que este tipo de conclusão não deriva de presunção mas antes da análise concreta do problema;
8. Ainda em virtude disso o Tribunal não analisou e devia ter analisado todos os fundamentos de facto e de direito que se enunciam nas conclusões infra;
9. Enquanto declaração negocial, que o foi, a comunicação da resolução do contrato por parte das recorrentes teve natureza receptícia e tornou-se eficaz no momento em que chegou ao poder do destinatário - o IEFP;
10. Equiparando a lei os efeitos da resolução à anulabilidade ou declaração de nulidade, juridicamente, a partir dessa comunicação deixou de vigorar qualquer contrato entre o IEFP e as recorrentes;
11. O acto administrativo agora sindicado é ineficaz porque vem comunicar e fundamentar a resolução de um contrato já anteriormente resolvido pelas recorrentes;
12. Quando este acto administrativo é notificado às recorrentes já não tem objecto por já não vigorar entre as partes o contrato a que o mesmo se destinava face à comunicação anteriormente perpetrada;
13. Está o acto administrativo agora sindicado ferido de nulidade, ex vi do disposto na alínea c), do n.° 2, do artigo 133°, CPA;
14. Mesmo que assim se não entendesse, sempre o acto em presença seria anulável por expressa violação do disposto nos artigos 224°, n.° 1, 437.° e segs., 432.° e segs. e 289°, todos do CC, ex vi do disposto no artigo 135.°, do CPA;
15. A violação dos artigos 224°, n.° 1, 437.° e segs., 432.° e segs. e 289°, todos do CC, resulta de o acto administrativo agora sindicado não ter presente os efeitos jurídicos da resolução que anteriormente havia sido comunicada pelas recorrentes ao IEFP;
16. No circunstancialismo concreto em que ocorreu assistia, por isso, justa causa às recorrentes para procederem à resolução contratual que efectuaram;
17. O incumprimento que se constata por parte das recorrentes foi um incumprimento justificado;
18. As recorrentes não cumpriram porque não puderam cumprir a projecto e tal incumprimento não resulta de culpa das mesmas;
19. O acto administrativo agora sindicado violou o disposto na cláusula 13.ª do contrato, uma vez que o incumprimento não foi injustificado;
20. O contrato é omisso e não esclarece que dívida haverá que considerar vencida, nomeadamente o que fazer no caso de ter ocorrido cumprimento parcial do mesmo, isto porque não refere que a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável se fará quanto à totalidade das importâncias concedidas ou se apenas à parte das mesmas que haja sido objecto de incumprimento;
21. Não prevendo expressamente esta questão haverá que aplicar aqui o regime legal da resolução previsto nos artigos 439°, 434.º, n.° 2, 433.° e 289°, do CC;
22. Por efeito da resolução e em virtude do seu regime específico haverá que ter em conta este período e recalcular os montantes a devolver nos termos que se alegaram na p.i.;
23. Também com este fundamento deverá ser o acto administrativo ser anulado em virtude de nos termos em que foi emitido constituir violação do disposto nos artigos 439.º, 434°, n.° 2, 433.° e 289°, todos do CC, ex vi do disposto no artigo 135.°, do CPA;
24. A alegada violação dos artigos 439.°, 434.º, n.° 2, 433.° e 289.°, todos do CC, resulta de o acto administrativo agora sindicado ter calculado a globalidade do subsídio a devolver apesar de o contrato firmado entre as partes o não referir expressamente;
25. O Acórdão agora recorrido violou o disposto nos artigos 20.° n.° 4 da Constituição, 265.° n.° 3; 513.° e 515.° do CPC e 90.° do CPTA nos termos expostos;
O Instituto do Emprego e Formação Profissional – E.P. contra alegou terminando as suas alegações do seguinte modo:
1. O art.º 150.º/1 do CPTA consagra um duplo grau de recurso jurisdicional, em casos excepcionais, de modo a permitir a pronúncia do STA sobre questões que assim o exijam, quer devido à sua relevância jurídica ou social, quer devido à necessidade de uma melhor aplicação do direito;
2. Ou seja, devido à sua natureza verdadeiramente excepcional, este tipo de recurso apenas é admitido em casos muito restritos e só é justificado em matérias que se revelem de importância fundamental;
3. Também é claro e, aliás reconhecido por este Tribunal que, compete à Recorrente que utiliza este mecanismo, enunciar e expor os fundamentos que justificam e permitem a admissão de tal recurso;
4. Assim, verificando-se que a Recorrente não evidencia a existência destes pressupostos, limitando-se apenas a impugnar assacar ao acto administrativo praticado pelo IEFP, IP, não pode o presente recurso ser admitido. Neste sentido decidiram já vários Acórdãos do STA, de que se destacam: Ac. de 2/3/2006, P.183/2006, de 16/3/2006, P.215/2006, de 23/3/2006, P.245/2006, de 27/4/2006, P.333/2006, de 27/4/2006, P.349/2006 e de 27/4/2006, P.372/2006;
5. De qualquer forma, mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio e sem conceder, se equaciona, não estão reunidos, no caso sub judice, tais requisitos de excepcionalidade;
6. Com efeito, não só a resolução da questão é alcançável sem necessidade de recorrer a operações lógicas e jurídicas complexas, como também, nem sequer requer uma análise mais profunda da que já foi feita pelo Douto Acórdão recorrido e pela diversa jurisprudência existente;
7. Não existe, pois, qualquer especial dificuldade ou complexidade jurídica, nem sequer sérias dúvidas de interpretação dificultadoras da adequada aplicação do direito, que justifiquem a intervenção excepcional do STA;
8. Pelo que, só se pode concluir que, não estando reunidos os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não deve o presente recurso ser admitido;
9. Aliás, resulta do recurso que, a Recorrente se limita a questionar a postura e decisão do IEFP, IP, sem contudo, sindicar verdadeiramente a decisão recorrida, leia-se o Acórdão do TCAN;
10. De acordo com os artigos 676.º n.º 1, 684.º e 690.º n.º 1 e 3 do CPC, os recursos têm por objecto o acórdão recorrido, implicando a arguição de vícios ou erros de julgamento, e não a mera repetição das alegações proferidas em sede de petição inicial ou anterior recurso;
11. Assim sendo, não estando nem alegados nem reunidos os pressupostos do recurso de revista, não deve este ser admitido;
12. Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela, e sem conceder, se admite, não merece qualquer censura o Acórdão recorrido;
13. Os factos são claros e a lei não pode deixar de confirmar a interpretação e aplicação da lei efectuada pelo douto Acórdão e, consequentemente, dar razão ao Recorrido.
14. Quanto à insuficiência instrutória, sempre se dirá que todos os factos alegados pela Recorrente são conclusivos, que determinaram a impossibilidade da recorrente manter o projecto e em consequência disso terem incumprido o contrato de concessão de incentivos celebrado com o ora recorrido. Efectivamente, face à prova documental existente e à que mereceu acordo das partes, nada obsta a que o Juiz, recuse as diligências que lhe tenham sido requeridas.
15. Por outro lado, importa referir que, o ora Recorrido actuou sempre segundo o princípio da legalidade decorrente do artigo 3.º do C.P.A., nomeadamente fazendo cumprir o regime decorrente da Portaria n.º 196-A/2001, de 10/03/2001, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12/03/2002, do próprio “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros” (CCIF), assim como do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28/12/1978.
16. O n.º 4 da Portaria, define e estabelece as normas da criação líquida de postos de trabalho e o n.º 5 determina que o nível de emprego deve ser mantido pelo prazo mínimo de quatro anos. A alínea e) do n.º 1 da cláusula 9.ª do CCIF materializa estas disposições, ao nível contratual.
17. Assim, de forma clara e inequívoca, a Portaria define como objectivo primordial a criação de postos de trabalho e a sua manutenção. É nesse sentido que são concedidos os apoios. Incumprir neste âmbito, é desvirtuar a essência do próprio PEOE e retirar o mérito dos apoios concedidos, pela extinção do seu próprio objecto, isto é dos postos de trabalho.
18. Por conseguinte, não tendo a Recorrente cumprido com as obrigações que resultavam quer da legislação aplicável quer do contrato, ou seja, a manutenção dos postos de trabalho pelo prazo previsto nos dois normativos, tal facto configura um INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO das obrigações que de forma livre se comprometeu a cumprir, não existindo a figura do incumprimento justificado.
19. E, do n.º 2 do n.º 25.º da Portaria n.º 196-A/2001, de 10/03/2001, que passamos a transcrever, também neste caso para elucidação definitiva do Tribunal, resulta que:
“3. Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro de 1978.”
20. Assim, sempre que detectada qualquer irregularidade, ou incumprimento dessas normas, através da outorga do CCIF, assume o Instituto, não só o direito, mas acima de tudo o dever de repor a legalidade, ou seja, cabe-lhe verificar a adequação da execução do projecto às normas em vigor e, caso assim não aconteça, agir de acordo com o CCIF, neste caso, accionar a sua cláusula 13.ª, tendo para isso toda a legitimidade que a própria lei lhe confere, nomeadamente os artigos 25.º e 30.º da Portaria 196-A/2001 de 10/03, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 255/2002 de 12/03.
21. Concluindo, o Recorrido actuou sempre no rigoroso cumprimento da Lei, e dos mais basilares princípios da boa-fé, da colaboração e respeito, nomeadamente, acatando os normativos legais e regulamentares que regem o Programa;
22. Tem pois razão o Acórdão recorrido, que apenas fez a correcta e justa aplicação da lei.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que, estando em causa a garantia de protecção jurídica, não era admissível “a existência de situações de dispensa de produção de prova nos casos que possam entender-se como de fronteira sem que essa dispensa (não) se considere já violação da tutela jurisdicional efectiva.” De resto, contrariamente ao decido, nem todos os factos invocados pelas Autoras com vista a demonstrar a ocorrência da alteração das circunstâncias fundamentadoras da rescisão do contrato eram conclusivos. Assistia-lhes, assim, “o direito de provar os factos invocados, nomeadamente a «dimensão da crise que assolou o país desde 2003», alegada no art.º 36.”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. As Autoras entregaram uma candidatura no CENTRO DE EMPREGO DA PÓVOA DO VARZIM/VILA DO CONDE ao “Programa de Estímulo a Oferta de Emprego - PEOE”, regulamentado pelo regime decorrente da Portaria 196 - 2001, de 10/03 - relativo às modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo a oferta de emprego, para a criação de quatro postos de trabalho e realização do investimento no âmbito da iniciativa local de emprego.
2. As Autoras celebraram, em 26 de Novembro de 2003, com o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), um contrato de concessão de incentivos financeiros ao abrigo do disposto na Portaria n.° 196-A/2001, de 10/03 - doc. 1 junto com a petição inicial (p.i.) que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. Nos termos do referido contrato o IEFP obrigou-se a conceder às AA. os apoios referidos na cláusula quarta do referido contrato que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4. De acordo com a alínea e) da cláusula 9.ª do contrato as AA. obrigaram-se a:
“Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido, por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho, substituindo qualquer trabalhador vinculados à SEGUNDA por contrato de trabalho em termo, por outra, nas mesmas condições, no prazo de 45 dias úteis, quando se verifique, por qualquer motivo, a cessação do contrato de trabalho”.
5. A cláusula 13.º do contrato, sob a epígrafe de “resolução do contrato” estabelece o seguinte:
“1. O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de o resolver.
3. No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, da Portaria n.° 196-A/2001, de 10 de Março, com redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 255/2002, de 12 de Março, da regulamentação específica do FSE e demais disposições aplicáveis será resolvido este contrato, cessados os pagamentos ainda por efectuar, declarado o vencimento imediato da dívida, convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas dos juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos o Decreto-Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação.”
6. A partir de Março de 2005 as AA. não mantiveram os postos de trabalho.
7. Por documento entrado nos serviços do IEFP-DRN, Centro da Póvoa do Varzim, em 07/06/2005, as AA. comunicaram, nomeadamente que:
“Dadas as dificuldades sentidas e a fraca perspectiva de melhoria das condições financeiras e de mercado, as promotoras vêm-se confrontadas com a total impossibilidade, objectiva e subjectiva, de cumprir o contrato de Concessão de Incentivos financeiros (...) As promotoras não mantêm a execução do contrato porque não podem fazê-lo nos termos descritos. Impõe-se, por isso, a resolução do contrato por manifesta alteração anormal das circunstâncias, o que desde já se leva ao conhecimento de V. Exas. O incumprimento do presente contrato de incentivos verifica-se, por causa não imputável às promotoras, visto que as mesmas tomaram todas as diligências necessárias à superação dos imprevistos. A acumulação sucessiva de prejuízos de forte monta ultrapassa em muito os princípios da boa fé contratual ... e demanda ao caso juízo de equidade e a tomada de medidas que minorem a acumulação de prejuízos” - doc. n°5 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Em 12/04/2006, o IEFP notificou as AA. da sua intenção de proceder, por alegado incumprimento, à resolução do contrato - doc. 2 junto com a p.i. que qui se dá por integralmente reproduzido.
9. As AA. pronunciaram-se em 5 de Maio de 2006 em exercício do direito de resposta defesa e audiência - doc. 3 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Na sequência desta pronúncia foram as AA. notificadas (por oficio ref.ª 561/DN-EPV/2006 de 29/5/2006) do despacho de 22/5/2006 da Directora do Centro de Emprego da Póvoa de Varzim, pelo qual foi resolvido o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF) assinado a 26 de Novembro de 2003, nos termos do n.° 3 da cláusula 13° e n.° 3 do n.° 25° da Portaria n.° 196-2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 25/2002, de 12/03 e determinada a cessação dos pagamentos ainda por efectuar, o vencimento imediato da dívida, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável com a consequente devolução das importâncias concedidas, acrescidas dos juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28/12, se aquela não for efectuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respectiva notificação - doc. 4 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Por ofício datado de 6/7/2006, ref.ª 1980/DN-EPV/2006 foi remetida cópia a informação com o texto integral do acto administrativo que deu origem à decisão de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros - doc. 6 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. O total dos incentivos financeiros concedidos pelo IEFP às AA. foram os seguintes: a) 12.837,60€ relativos à criação de postos de trabalho durante um período de quatro anos que foi pago na totalidade; b) 24.875,49 € para apoio financeiro ao investimento, do qual apenas foi paga a quantia de 21.144,17€.
13. Dá-se aqui por rep. o doc. de fls. 47 dos autos remetido pela recorrente ao EFP em 7/6/05 (ver p.a).
II. O DIREITO.
O relato que antecede informa-nos que as Recorrentes celebraram, em 26/11/2003, com o Instituto de Emprego e Formação Profissional (doravante IEFP), a coberto do disposto na Portaria n.° 196-A/2001, de 10/03, um contrato de concessão de incentivos financeiros pelo qual se obrigaram a criar 3 postos de trabalho e a não reduzir, por um período de quatro anos, o nível de emprego atingido em razão desse apoio. E, em 7/06/2005 – isto é, cerca de 17 meses depois de iniciada a laboração do projecto de investimento acordado - as Recorrentes enviaram ao IEFP ofício informando-o que, atentas as dificuldades sentidas, financeiras e de mercado, e não se vislumbrando perspectivas de melhoria apesar de terem tomado todas medidas necessárias à sua superação era-lhes, impossível manter a execução daquele contrato pelo que se impunha a sua resolução Vd. ponto 7 da matéria de facto.. E no seguimento desse ofício e das diligências e informações recolhidas a Directora do Centro de Emprego da Póvoa de Varzim proferiu despacho, em 22/05/2006, resolvendo aquele contrato com a cessação dos apoios por pagar e ordenando a devolução das importâncias já pagas.
Foi este acto que as Recorrentes impugnaram alegando o seguinte:
- Que o mesmo foi proferido depois de terem enviado ao IEFP ofício declarando a resolução do contrato, declaração que produziu efeitos imediatamente após a sua recepção, e que, sendo assim, aquele acto era nulo já que não se podia resolver um contrato já resolvido (art.º 133.º/2/c) do CPA). Mas, se assim se não entendesse, o acto era anulável por violação do disposto nos art.ºs 224.º/1, 437.º e seg.s, 432.º e seg.s e 289.º, todos do CC, ex vi do disposto no art.º 135.º do CPA, uma vez que entre Novembro de 2003 e Março de 2005 cumpriram escrupulosamente o contrato e, se assim era, não era devida a devolução dos apoios recebidos durante esse período.
- A resolução do referido contrato ficou a dever-se à alteração anormal das circunstâncias existentes à data da sua celebração e de tal as ter colocado numa situação, pessoal e empresarial, insustentável. Acrescia que actuaram com a diligência de um gestor criterioso e sério - investindo todos os incentivos recebidos e respeitando o programa acordado – e tomaram todas as providências necessárias à superação das dificuldades e à minoração dos prejuízos que se foram acumulando, pelo que o incumprimento do contrato não resultou de culpa sua.
- Finalmente, informaram sempre o IEFP das dificuldades económicas e contabilísticas que atravessaram e só em Março de 2005 é que se colocaram na situação de incumprimento - tiveram de despedir pessoal – e só o fizeram por a empresa já não gerar receitas capazes de pagar os custos indispensáveis à sua laboração.
Arrolaram testemunhas para prova dos factos alegados.
O TAF, recusou-se a inquirir as testemunhas indicadas por considerar que os elementos constantes do processo eram suficientes para se poder decidir (despacho de fls. 116) e julgou a acção improcedente, decisão que o Acórdão recorrido confirmou.
É contra este julgamento que se dirige a presente revista a qual foi admitida por ter sido entendido que constituía questão fundamental de direito saber se a omissão da produção de prova conduzia a uma verdadeira impossibilidade de defesa pela parte que se considera lesada, impedindo-a de apresentar a sua posição e provar os factos que a sustentam para conseguir uma decisão justa. “A questão assim isolada é uma questão jurídica que ultrapassa a apreciação concreta das provas e o erro sobre o facto, para se inserir no âmago da própria normatividade sobre a prova, é dizer, ao nível da definição mais precisa dos contornos da exigência legalmente imposta de o juiz – art.ºs 20.º n.º 4 da Const., 265.º n.º 3; 513.º e 515.º do CPC e 90.º do CPTA – de permitir e efectuar em cada causa a produção de prova que for requerida quando não existe mais do que uma primeira aparência ou um conjunto de pressuposições ou conjecturas razoáveis ou admissíveis em geral, mas que numa maior aproximação ao caso concreto podem não confirmar ou mesmo contrariar o que se no primeiro momento se supunha.”
Vejamos, pois.
1. Acordou-se no contrato ora em causa que este se regeria tanto pelas suas cláusulas como pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10/3, e pela regulamentação específica do Fundo Social Europeu o que vale por dizer que as Recorrentes se obrigaram “a manter o nível de emprego atingido por via do apoio concedido pelo prazo mínimo de quatro anos, contados a partir da data de concessão dos apoios” Art.º 5.º da citada Portaria. e aceitaram que, “em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28/12” Art.º 25.º/3 da mesma Portaria. Esta obrigação foi, de resto, vertida na cláusula 13.ª do contrato ora em causa (vd. ponto 5 da matéria de facto).. Ou seja, obrigaram-se a manter, nos quatro anos imediatos à data da concessão dos apoios decorrentes daquele contrato, os postos de trabalho criados em resultado da sua celebração e a restituir os montantes recebidos se, injustificadamente, o não cumprissem.
As Recorrentes incorreram em incumprimento em Março de 2005 e esse incumprimento fundamentou o acto impugnado onde se declarou a resolução do contrato e se ordenou a devolução das quantias que o IEFP havia pago.
Decisão que as Recorrentes impugnam por entenderem que tal incumprimento, pelas razões acima sumariadas, fora justificado e que, por isso, não se verificava o pressuposto que determinou a resolução do contrato.
Sem êxito já que essa acção foi julgada improcedente no TAF e esta decisão foi mantida pelo Acórdão recorrido.
Para decidir dessa forma este Aresto considerou que cabia às Recorrentes alegar factos demonstrativos de que tinha havido uma alteração anormal da situação em que o contrato foi celebrado e de que, perante essa alteração, não era equitativo nem justo que tivessem de manter os termos contratuais, não bastando uma alegação genérica e não concretizada de que, contra o que seria expectável e previsível, surgiram problemas incontroláveis que excederam o risco normal de um qualquer empreendimento. Ora, “não foram alegados na petição inicial que acontecimentos inesperados foram esses nem que problemas concretos nem que situação verdadeiramente excepcional foi essa”, como não foram alegados factos donde resultasse não só “a sua boa diligência a nível de marketing, promoção e publicidade da empresa” mas também que, apesar da sua criteriosa gestão, o negócio se tornara totalmente inviável por circunstâncias posteriores anormais. Deste modo, tendo-se em conta o alegado, não se podia concluir que “a situação em causa se deveu a uma circunstância anormal nem que se deveu a uma má gestão nem que estava perfeitamente justificada” e, se assim era, nunca se poderia considerar que o incumprimento do contrato foi justificado. Acrescia que a justificação desse incumprimento também não poderia ser feita com a invocação dos “riscos normais da actividade económica os quais têm necessariamente de ser suportados pelos agentes económicos já que, sendo a criação de postos de trabalho o pressuposto essencial para a concessão de apoios financeiros neste domínio, não pode a alegada crise da economia sem mais (que aliás já existia aquando da realização do contrato), e era facto público e notório, justificar o incumprimento.” E, muito menos, bastava o envio de uma carta ao IEFP como aquela que as Recorrentes enviaram a informar que se impunha a resolução do contrato para se poder considerar que o incumprimento foi justificado já que, se assim fosse, “seria extremamente fácil minar as capacidades financeiras do Estado.”
Por estas razões foi confirmada a decisão do TAF que não só julgou a acção improcedente como considerou desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas.
Decisão que as Recorrentes não aceitam pelas razões sintetizadas nas conclusões do seu recurso.
As questões que se impõem resolver são, assim, por um lado, a de saber se o acto impugnado é nulo por ser impossível resolver um contrato já resolvido e, por outro, a de saber se os factos alegados na petição inicial são suficientes para integrarem o conceito de incumprimento justificado e se, por isso, era indispensável inquirir as testemunhas arroladas.
Vejamos, pois.
2. Constitui princípio fundamental do direito o de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e de que, por isso, a sua resolução, revogação ou modificação do seu conteúdo é excepcional, só podendo ocorrer quando for convencionada quando, na falta de convenção, haja mútuo acordo ou quando a lei o admita (art.ºs 406.º/1 e 432.º/1 do CC).
Um dos casos em que essa resolução é admitida está tipificada no art.º 437.º/1 do CC onde se estatui que “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.” O que quer dizer que a resolução ou a modificação do contrato fundada na lei só está legitimada quando, cumulativamente, se verificarem os dois requisitos nela identificados: por um lado, ter ocorrido a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e, por outro, tendo-se verificado essa alteração, a exigência da obrigação à parte lesada afectar gravemente os princípios da boa fé contratual e não estar coberta pelos riscos do negócio.
Deste modo, em homenagem ao princípio da estabilidade dos contratos, fundamental para a segurança do comércio jurídico, a lei só consente a sua resolução ou a modificação das suas cláusulas em casos excepcionais, encontrando-se entre eles a da alteração anormal das circunstâncias em que eles foram celebrados e dessa alteração tornar excessivamente oneroso ou difícil para uma das partes o cumprimento daquilo a que se obrigou ou provocar um desequilíbrio acentuado entre as prestações correspectivas que não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato M.J Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., pg. 289/290.. Sendo que “a alteração anormal caracteriza-se pela excepcionalidade: é a anómala, a que escapa à regra, a que produz um sobressalto, um acidente no curso ordinário ou série natural dos acontecimentos.” M.J Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., pg. 305.
Nesta conformidade, só quando ocorrerem as referidas alterações anormais é que os princípios da justiça e da equidade devem prevalecer sobre o princípio da estabilidade dos contratos. “Nestas situações, às vantagens da segurança, aconselhando a rigorosa aplicação do princípio da estabilidade, opõe-se um imperativo de justiça que reclama a resolução ou modificação do contrato” Antunes Varela e Pires de Lima em anotação ao art.º 437.º do seu CC Anotado, onde dão como exemplos de alteração anormal das circunstâncias, entre outros, a desvalorização excessiva e abrupta da moeda, a falta ou encarecimento inesperado de matérias primas utilizadas no fabrico dos produtos objecto do contrato, a valorização ou desvalorização anormal de certa obra ou tipo de obras ou de certo produto ou mercadoria, a desvalorização de um prédio mercê da alteração de um plano de urbanização ou da publicação de uma lei que impede a realização de obras destinadas a ampliar a sua capacidade habitacional. Ou seja, e dito de forma diferente, só a grave alteração do equilíbrio contratual decorrente de acontecimentos inesperados e anormais associada à excessiva onerosidade que a mesma traz a uma das prestações e, nessa medida, se traduz num sacrifício injusto e inaceitável para a parte lesada, é que permite que a parte prejudicada solicite a resolução do contrato ou a redução das suas cláusulas. O que, a contrario, significa que não ocorrendo aqueles acontecimentos inesperados e anormais ou deles não resultando prejuízos insuportáveis para uma das partes, não se pode resolver ou modificar o contrato.
A ocorrência de consequências gravosas para uma das partes do contrato não é, assim, por si só, fundamento da sua resolução ou da modificação das suas cláusulas visto para tal ser necessário que tais consequências decorram de circunstâncias anormais e imprevisíveis e que delas resulte uma perturbação iníqua e inesperada para o equilíbrio do contrato. O que se bem se compreende já que, por um lado, o contrato nasce da livre vontade das partes e estas têm obrigação de ponderar e prevenir as consequências que dele podem resultar e, por outro, porque fazendo o risco parte integrante da actividade empresarial é razoável admitir que esta pode ser deficitária ou, mesmo, ruinosa sem que tal constitua fundamento de resolução ou modificação do seu conteúdo.
2. 1. O ofício enviado pelas Recorrentes ao IEFP parcialmente transcrito no ponto 7 do probatório funda a resolução do contrato ora em causa nas dificuldades económicas que elas sentiam na gestão do seu negócio e na “fraca perspectiva de melhoria das condições financeiras e de mercado”, apesar de terem tomado todas “as diligências necessárias à superação dos imprevistos”, e de tal as impossibilitar de cumprir aquele contrato. Ora, a invocação desses factos não constitui uma alteração anormal das circunstâncias de que fala o citado normativo, uma vez que é inerente à vida das empresas estas poderem, em determinadas fases, debater-se com dificuldades económicas e com imprevistos de difícil superação e delas poderem conduzirem a prejuízos. Acresce que a alegada crise não pode servir de razão justificativa para a resolução de contratos pois, de contrário, nos dias que correm, que são bem mais difíceis que os dos anos de 2003/2006, poucos seriam os contratos que sobreviveriam.
É, pois, evidente que as razões transmitidas ao IEFP no citado ofício não constituem fundamento da resolução do contrato aqui em causa e, se assim é, a declaração de vontade nele incorporada, ao contrário do que as Recorrentes sustentam, não determinou essa resolução.
Daí que o IEFP ao praticar o acto impugnado não cometeu nenhuma ilegalidade carecendo, assim, de sentido a afirmação de que o mesmo era nulo por aquele ter resolvido um contrato que já estava resolvido.
Acresce que aquele ofício nunca poderia ter a virtualidade de operar essa resolução uma vez que, nos termos do art.º 432.º/2 do CC, só pode resolver o contrato a parte que estiver em condições de restituir o que houver recebido do outro contraente e é manifesto que, como elas próprias confessam, as Recorrentes não tinham essa possibilidade.
Resolvida a questão de saber quais as circunstâncias que permitem a resolução ou a modificação unilateral do contrato e tendo-se concluído que elas, in casu, não ocorrerem e que, por isso, o acto impugnado não era nulo resta apurar se na petição inicial foram articulados factos que, à luz do que ficou dito, integram os requisitos da alteração anormal das circunstâncias que justificam a resolução ou modificação do contrato e se, por isso, era imprescindível inquirir as testemunhas arroladas pelas Recorrentes.
3. As Autoras alegaram que logo que iniciaram a sua actividade foram confrontadas com uma série de dificuldades ao nível de mercado, que as condições em que celebraram o contrato se tinham alterado e que as dificuldades e prejuízos que essa alteração causou as obrigaria a encerrar a empresa (art.ºs 5.º e 10.º), que os prejuízos na sua laboração se foram acumulando atingindo 20.000,00 euros só em 2004, o que era do conhecimento do IEFP pois sempre o informaram da sua evolução contabilística e financeira (art.ºs 25.º, 27.º, 28.º, 43.º, 49.º e 50.º). Dificuldades que tornaram insustentável, económica e financeiramente, a laboração da empresa por não poderem suportar tão grandes prejuízos e de que, por isso, lhes seria, pessoal e empresarialmente, impossível manter o projecto quer por virtude dessas dificuldades quer pela crise que desde 2003 assolou o país e as impossibilitou de angariar a clientela suficiente (art.ºs 30.º e 33.º a 36.º e 54.º), apesar de actuaram com a diligência de um gestor criterioso e ordenado e de sempre cumprirem horários e os serviços para os satisfazer (art.º 37.º e 38.º). Acrescia nunca terem desviado os apoios que receberam, nem terem vendido, locado ou onerado os bens adquiridos (art.º 40.º). De resto, só em Março de 2003 é que despediram pessoal e só o fizeram por a empresa não gerar receitas suficientes para o seu funcionamento (art.º 41.º). As Autoras não tinham, assim, culpa do acontecido pelo que não lhes era juridicamente exigível, nem era equitativo nem justo que tivessem de levar a empresa à falência e ficar em idêntica situação patrimonial só para manter um projecto que estava condenado ao fracasso (art.º 44.º). O incumprimento do contrato encontrava-se, assim, justificado sendo certo, por outro lado, que até Março de 2005 esse contrato foi cumprido pelo que não havia fundamento para ordenar a devolução das prestações recebidas até essa data.
Ora, a referida factualidade não inclui quaisquer factos que, provados, demonstrem que entre a data da celebração do contrato e a data em que incorreram em incumprimento tenha havido uma alteração anormal das circunstâncias. Deste modo, não se pondo em causa, como alegam, que tenham agido com seriedade e empenho e com a melhor diligência de que eram capazes, a verdade é que tais factos revelam, apenas e tão só, que o projecto em que se abalançaram não prosperou sem que a sua ruína tenha sido provocada pela alteração anormal e inesperada das circunstâncias. Ora, tal é manifestamente insuficiente para justificar o incumprimento do contrato à luz do que se dispõe no art.º 437.º/1 do CC.
As Recorrentes bem sabiam que o risco está associado a todos os negócios e, por isso, certamente que anteciparam que o seu podia correr mal o que não as impediu de requisitar apoios públicos sem curar de se preparar para todas as eventualidades, designadamente para a da sua empresa não ter condições de sucesso e de terem de devolver os subsídios recebidos.
Deste modo - como se afirmou no Acórdão recorrido - os factos alegados na petição inicial, ainda que provados, eram insuficientes para se poder concluir que o incumprimento do contrato se ficou a dever à alteração anormal das circunstâncias e que, por ser assim, era inútil inquirir as testemunhas arroladas pois do seu depoimento nada resultaria de relevante para a decisão da causa.
São, pois, improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Luís Pais Borges.