I- Os actos de liquidação de tributos são actos susceptíveis de alterar a situação dos contribuintes, para efeitos do nº 1 do art. 65º do C.P.T
II- O nº 3 do art. 139º do C.I.R.S., em que se prevê a utilização de carta registada, sem aviso de recepção, para a notificação de actos de liquidação, foi revogado pelo art. 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por dispor em contrário daquele nº 1 do art. 65º.
III- Devem considerar-se sanadas as irregularidades procedimentais quando, apesar de elas terem sido praticadas, for atingida a finalidade que a lei pretendia atingir com a sua imposição.
IV- Se a comunicação aos contribuintes da liquidação foi efectuada através de carta registada, sem aviso de recepção, que não foi recebida, estes não se consideram notificados.
V- Não sendo a notificação da liquidação de I.R.S. efectuada até ao termo do quinto ano subsequente àquele a que se refere o imposto, caducou o direito de liquidação.