Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
I- A Freguesia de Santa Maria de Avioso propôs no TAC do Porto contra a Freguesia de Gondim e o Município da Maia acção declarativa não especificada para demarcação dos limites territoriais pertencentes a cada uma delas ( freguesias ), peticionando pelos fundamentos expressos na peça inicial de fls. 2 e segs. dos autos, que lhe seja reconhecido o direito de exercer jurisdição sobre o território limitado a nascente pela linha assinalada a tracejado preto na planta junta como documento n.º 1 com aquela peça.
Citados os RR, vieram os mesmos contestar nos termos constantes, respectivamente, de fls. 155 e segs. e 179 e segs. dos autos.
A Freguesia de Gondim impugna a factualidade alegada pela A., sustentando a improcedência da acção, e o Município da Maia defende-se por excepção (sua ilegitimidade passiva) e por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância ou, se assim não se entender, pela total improcedência da acção.
A A. notificada de tais articulados veio responder nos moldes constantes de fls. 187 e segs.
O M.º P.º emitiu parecer nos termos de fls. 189/190, sustentando, entre o mais, que os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer do feito.
Cumprido o art. 54º da LPTA, veio a A. a responder nos termos de fls. 192/193.
Então, pronunciando-se, o Ex.mo Juiz junto do TAC declarou este incompetente em razão da matéria para apreciar a questão.
Interposto recurso para o STA, acordou este em revogar a decisão impugnada, julgando o TAC do Porto competente para a acção, em razão da matéria, determinando o prosseguimento dos autos enquanto acção não especificada prevista no art. 73 da LPTA.
Tal decisão transitou em julgado.
Em cumprimento desta, veio a ser corrigida a distribuição dos autos e determinada a repetição da citação dos RR, tendo estes apresentado contestações similares ou idênticas às que já haviam junto ao processo ( cfr. fls. 220 a 231 ).
Foi então proferido a fls. 261 despacho saneador, com selecção dos factos assentes e fixação da base instrutória, da qual houve reclamação pela A. deferida por despacho de fls. 271 e segs
O processo seguiu os seus ulteriores termos, tendo-se procedido a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, mas sem gravação da audiência, pois que o pedido feito nesse sentido pela A. veio a ser indeferido por despacho de 25.5.99.
Respondeu-se à matéria levada à base instrutória pelo acórdão de fls. 456 a 461, que não mereceu qualquer reparo.
A final foi proferida sentença que, depois de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo R. Município da Maia e parcialmente procedente a acção, fixou a linha divisória da Freguesia de Santa Maria de Avioso e da Freguesia de Gondim “ na zona em litígio [entre os marcos 18 ( 3 ) e 19 ( 2 ) ] nos termos em que se encontra assinalada a tracejado preto no mapa junto a fls. 06 dos autos, com excepção do território delimitado e aludido na resposta ao quesito 1º J), ficando para Poente e Norte daquela linha o território da freguesia de Santa Maria de Avioso e para Nascente e Sul o território da freguesia de Gondim. “
Termos, esses, aliás, que a sentença passa depois a pormenorizar e que aqui se têm por reproduzidos.
Inconformada, a freguesia de Gondim interpôs recurso de agravo para este STA e que, uma vez admitido, se mostra minutado nos termos de fls. 491 e segs
E nas conclusões aí extraídas são levantadas diversas questões, por vezes complexas no seu âmbito, mas com um denominador comum, e que passamos a elencar, a partir de síntese que efectuamos:-
a) É muito ténue a diferença entre delimitação de linhas territoriais e alteração das mesmas.
A delimitação trará sempre alteração de tais linhas e esta matéria está vedada aos tribunais, caindo na competência da Assembleia da República;
b) A delimitação e demarcação do território de cada freguesia era feito pelos Serviços Geodésicos, Topográficos e Cadastrais.
Tendo sido colocados marcos pelo Instituto Geográfico e Cadastral e estabelecida a linha divisória que durante mais de vinte anos não sofreu contestação, deve esta ser tida em conta pelo Tribunal.
Não existindo reclamação em tempo útil da implantação dos marcos e seus limites, devem ter-se estes factos fundamentais por plenamente provados.
As cartas do Instituto Geográfico e Cadastral não impugnadas durante mais de 20 anos, fazem a prova da delimitação entre as freguesias.
Tanto mais que a Câmara Municipal da Maia adoptou, sem discrepância, o parecer do Instituto.
A parte reivindicada pela recorrida Câmara de Gondim sempre foi, no parecer do Instituto, seu território.
c) Embora não haja prova fundamental a que o Tribunal deva obediência, na apreciação da factualidade não se pode esquecer a prova pericial requerida por aquele, pela sua credibilidade e isenção.
A prova documental, em termos em delimitação de freguesias, deve prevalecer sobre a prova testemunhal, que é subsidiária.
Na delimitação referida, o que sobreleva são as plantas topográficas e não testemunhos ou presunções.
Só na falta das mesmas é que se recorre ao registo predial e inscrição matricial.
Esta só serve para efeitos tributários e é de aplicação subsidiária.
Não pode ser considerado território pertença da Freguesia de Santa Maria de Avioso, aquele em que não se dá como provado que os respectivos habitantes estão nela inscritos como eleitores.
Não pode ser afecto à freguesia de Santa Maria de Avioso o lugar de Calquim, que desde tempos imemoriais pertence também à freguesia de Gondim.
Não foi considerado pelo Tribunal, e era elemento fundamental, onde começa e acaba o lugar de Calquim.
d) A existência de marco que não consta dos mapas do Instituto Geográfico e Cadastral, não pode ser dado como provado exclusivamente por prova testemunhal.
E entre os marcos 18 e 19 não há qualquer referência a marcos intermédios.
e) A prova documental é indivisível e se foi aceite a colocação dos marcos 18 e 19 também terá de ser aceite a delimitação feita entre eles pelo Instituto Geográfico e cadastral (art. 360º do Cód. Civil).
f) Há respostas contraditórias a diversos quesitos baseadas em prova testemunhal, quando é dado como provado que o Instituto Geográfico e Cadastral foi a entidade que colocou os marcos delimitativos das duas freguesias em 1956/1957.
g) Foram violados por erro de interpretação e aplicação os art.s 20º, 24º e 42º do Dec. Lei n.º 12451, de 27.10.36, o art. 10º do Dec. Lei n.º 143/82, de 26.4, e os art.s 376º e 360 do Cód. Civil.
A freguesia de Santa Maria de Avioso contra–alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal o M.º P.º, em resumido parecer, partilha de igual entendimento.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
“I) – O território sob jurisdição de Santa Maria de Avioso e o território sob jurisdição de Gondim confinam reciprocamente no lugar de Calquim, sendo este, por sua vez, dividido desde tempos imemoriais pela fronteira de ambas as freguesias; [ al. A) da especificação e resposta ao quesito 1º - A) ].
II) – Na sequência de solicitação deste tribunal o Instituto Português de Cartografia e Cadastro veio juntar o seu parecer de 08/06/1996 inserto a fls. 242 a 244 dos autos que aqui se dá por reproduzido, enviado à Câmara Municipal da Maia; [ al. B) da especificação ].
III) – A linha divisória das referidas Freguesias encontra-se assinalada a tracejado preto no mapa junto a fls. 06 dos autos com excepção do território delimitado e aludido na resposta ao quesito 1º J, ficando para Poente e Norte daquela linha o território de Santa Maria de Avioso e para Nascente e Sul o território da freguesia de Gondim; [ resposta ao quesito 1º B) ].
IV) – A referida linha parte para Sul de um marco implantado pelo Instituto Geográfico e Cadastral com o n.º 18, contornando a Nascente um prédio denominado “ Casa Adérito Campainha “ assinalado sob o n.º 1) da planta e junto ao qual no seu limite Sul, ficava um marco antigo que dividia o território de ambas as freguesias, hoje desaparecido; [ resposta ao quesito 1º C) ].
V) – Tal linha divisória depois passa pela estrema Nascente do prédio denominado “ Casa do Moga “, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o n.º 28646, do livro B, n.º 87, fls. 59 v.º e inscrito na matriz da Freguesia de Santa Maria de Avioso sob o artigo urbano 21 e o artigo rústico 01, assinalado no mapa de fls. 06 sob o n.º 02 ); [ resposta ao quesito 1º D) ].
VI) – Logo após tal linha divisória contorna outro prédio, também pelo seu limite Nascente, denominado “ A Pedreira “, descrito na Conservatória sob o n.º 00123/061087 e na matriz sob o artigo rústico 04 da Freguesia de Santa Maria de Avioso, assinalado no mapa de fls. 06 sob o n.º 03); [ resposta ao quesito 1º E) ].
VII) – De seguida a referida linha passa no limite Nascente do prédio denominado “ Casa Magalhães “, inscrita sob o artigo urbano 18 da freguesia de Santa Maria de Avioso até 1981 e, após esta data, inscrito sob o artigo 226 da freguesia de Gondim, assinalado no mapa de fls. 06 sob o n.º 04); [ resposta ao quesito 1º F) ].
VIII) – Depois deste aquela linha divisória passa igualmente pela estrema Nascente do prédio denominado “ Casa do Martins “, inscrito na matriz predial da Freguesia de Santa Maria de Avioso sob os artigos 14, 15 e 301, assinalado no mapa de fls. 06 sob o n.º 05); [resposta ao quesito 1º G].
IX) – A seguir a tal linha contorna também pela Nascente o prédio inscrito na matriz urbana no artigo 09 e matriz na rústica no artigo 12 da Freguesia de Santa Maria de Avioso e, actualmente, na matriz urbana no artigo 325 e na matriz rústica no artigo 335º, ambos da Freguesia de Gondim; [resposta ao quesito 1º H].
X) – Entre estes dois prédios e sem chegar à linha divisória das duas freguesias, fica o prédio denominado de “ Casa Borges “, que foi descrito sob o n.º 20582 na Conservatória do Registo Predial e hoje se encontra descrito no mesmo registo sob o n.º 620/110394, assinalado na planta de fls. 06 sob o n.º 06); [resposta ao quesito 1º I].
XI) – Após o prédio referido em IX a linha divisória contorna pelo Sul a parte urbana do prédio denominado “ Quinta da Boca “, prédio este inicialmente descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19008 na freguesia de Santa Maria de Avioso, a que corresponde o artigo matricial urbana 08 da mesma freguesia, e o n.º 0049/170687 da freguesia de Gondim, a que corresponde o artigo matricial rústico 50 da mesma freguesia, assinalado na planta de fls. 06 sob o n.º 09); [resposta ao quesito 1º L)].
XII) – Depois de deixar a “ Quinta da Boca “ a linha divisória de ambas as freguesias contorna pelo Sul dois prédios denominados a “ Casa Areal “ e a “ Casa Pontes “, sendo o primeiro descrito na Conservatória competente sob o n.º 0079/050387 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 06 e na matriz rústica sob o artigo 21 da freguesia de Santa Maria de Avioso, e o segundo está omisso na Conservatória e inscrito na matriz urbana sob o artigo 05, actualmente, no artigo 466 da freguesia de Santa Maria de Avioso, prédios estes assinalados na planta de fls. 06 sob os n.ºs 11) e 12); [resposta ao quesito 1º N)].
XIII) – Esta linha termina junto ao marco n.º 19, implantado pelo Instituto Geográfico e Cadastral, logo após um prédio denominado “ A Casa do Chaufeur “, propriedade também da família “ Campainha “, assinalado na planta de fls. 06 sob o n.º 13); [resposta ao quesito 1º O)].
XIV) – No exercício da jurisdição nessa parcela de terreno do seu território a Freguesia de Santa Maria de Avioso construiu um fontanário, pavimentou arruamentos, reparou caminhos iniciais e tratou de assuntos dos fregueses daquele local no âmbito das suas competências; [resposta ao quesito 03º)].
XV) – Vários prédios situados no território de Santa Maria de Avioso, a requerimento dos seus proprietários, passaram a ficar inscritos na freguesia de Gondim, na matriz e no Registo Predial, como é o caso dos prédios referidos nos documentos 2) e 3); [resposta ao quesito 06º ].
XVI) – O Governo Civil do Distrito do Porto, no início da década de 80, emitiu concordância de que, a zona em litígio, era abrangida pelos limites da Freguesia de Gondim; [resposta ao quesito 07º)].
XVII) – A referida zona faz parte de um agregado populacional denominado de Calquim; [resposta ao quesito 08º)].
XVIII) – No mapa certificado pelo Município da Maia inserto a fls. 169 dos autos todo o lugar de Calquim pertence à freguesia de Gondim; [resposta ao quesito 09º)].
XIX) – O Instituto Português de Cartografia e Cadastro (então Instituto Geográfico e Cadastral) colocou marcos nos termos de fls. 171 a 174 dos autos que aqui se dá por reproduzido; [resposta ao quesito 10º)]. “
III- Conhecendo.
A presente acção é uma acção não especificada nos termos do art. 73º da LPTA, que tem a ver com a fixação da linha divisória (demarcação) entre as freguesias de Santa Maria de Avioso, a A. e ora recorrida, e a freguesia de Gondim, aqui recorrente, ambas do concelho da Maia, em determinado local, que se prende com o lugar de Calquim, mais precisamente entre os marcos 18 e 19 da primeira, a que correspondem os marcos n.ºs 3 e 2 da segunda, e que foram implantados pelo então Instituto Geográfico e Cadastral (IGC), hoje Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) nos anos idos de 1956/1957.
Logo na 1ª questão, que por comodidade de exposição e análise elencamos sob a alínea a), a recorrente afirma que os Tribunais não têm competência em razão da matéria para conhecer de tal acção.
Mas não há que discutir agora esse assunto, uma vez que o mesmo já foi decidido, e no sentido de que a competência cabe à jurisdição administrativa, por acórdão deste STA de 7.10.97, transitado em julgado.
Diga-se, aliás, que o que está em causa aqui é a definição dos limites territoriais existentes entre aquelas autarquias, face a dúvidas persistentes, e não a sua alteração.
Improcede, pois, esta questão.
b) Nesta segunda questão a recorrente defende que tendo havido uma delimitação feita pelo IGC, não impugnada durante mais de vinte anos, devia esta ter-se por plenamente provada.
Ao fim e ao cabo o que a recorrente pretende ver aqui é um título suficiente para a demarcação.
Mas não tem razão.
Nos termos da resposta dada ao quesito 10º, o que se teve por provado foi apenas que o IGC colocou marcos nos termos de fls. 171 a 174 dos autos e não também que a linha divisória tenha sido definitivamente fixada.
Acontece mesmo que o dito Instituto não tinha poderes para decidir sobre tal matéria.
Aliás, basta ler o parecer de fls. 242/243 do IPCC.
Nele, depois de se dizer que o dissídio entre as duas freguesias, a propósito desta questão, é bastante antigo, afirma-se textualmente:-
“. A delimitação executada pelo ex–IGC em 1956/1957 é uma informação de carácter provisório em virtude dessa delimitação não ter sido aprovada em lei;
. O IPCC não dispõe de informação concreta e validada pelas autarquias que permita a fundamentação da delimitação efectuada pelo ex – IGC em 1956/1957 porque o cadastro do concelho da Maia não chegou a ser efectuado; (...) “
Improcede, assim, também esta questão.
c) Nesta alínea é colocada uma série de problemas respeitantes às provas e sua força.
E antes de mais convém dizer que não houve registo das provas produzidas em audiência, tendo aí prestado depoimento diversíssimas testemunhas, sobre todos os quesitos formulados.
Assim, não podem as respostas havidas ser alteradas, em sede de recurso, a não ser que se verifiquem as situações elencadas no n.º 1 do art. 712º do Cód. de Processo Civil (CPC).
A saber:-
“a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690 – A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. “
Afastada a hipótese da alínea c), por impertinente ao caso, e da alínea a) por, como se viu, não se verificarem os seus pressupostos, resta a alínea b).
E nesta está em equação a força probatória das provas produzidas.
Ora a recorrente embora comece por referir que não há prova fundamental a que o Tribunal deva obediência, acaba, ao fim e ao resto, por pretender que a prova pericial e documental - com excepção dos registos prediais e das inscrições matriciais – deve prevalecer sobre a prova testemunhal que, diz, é subsidiária.
Pois bem.
A prova pericial é livremente apreciada pelo Tribunal (art.s 389 do CC e 591º do CPC).
E o mesmo se passa com a prova testemunhal (art. 396º do CC ).
Resta, aqui, a prova documental – art. 362º do C.C – que pode, além do mais, ser constituída por desenhos, plantas e marcos divisórios (Pires de Lima e Antunes Varela, “ Código Civil Anotado “, vol. I, 4ª edição, pág. 321).
E, dentro da mesma, há que distinguir entre documentos autênticos, autenticados e particulares, sendo-nos dada a sua noção pelo art. 363º do CC.
E importa começar por reter a força probatória dos documentos autênticos definida no art. 371º, n.º 1, do CC.
Diz ele:
“Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base na percepção da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. “
Quanto aos documentos particulares rege o art. 376, n.º 2, do CC, que, no aqui importa considerar, dispõe que “ os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; “
Finalmente, o art. 377 do CC preceitua que “ Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exigir documento desta natureza para a validade do acto. “
Na situação vertente estão em causa documentos variados do Instituto Geográfico e Cadastral, do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, da Assembleia Distrital do Porto, do Governador Civil do Porto, da Câmara Municipal da Maia, da Conservatória do Registo Predial e da Repartição de Finanças do Concelho da Maia.
E convém começar por dizer que estes organismos e entidades não tinham nem têm competência para a demarcação do território das autarquias, em caso de dúvida sobre a linha divisória das confinantes.
Antes da actual Constituição da República cabia a mesma ao Governo nos termos do art. 12º, n.º 3, do Cód. Administrativo.
Depois, passou para a jurisdição dos tribunais administrativos, se a Assembleia da República não decidir legislar sobre a matéria, tendo aquele preceito (art. 12º, n.º 3) acabado por ser expressamente revogado pelo art. 17º da Lei n.º 11/82, de 2.6 (v. Freitas do Amaral, Curso, I, pág. 447, e António Francisco de Sousa, “ Direito Administrativo das Autarquias Locais, 3ª edição, pags. 100/101).
O que verdadeiramente se coloca, assim, como se vê, é o valor de certos documentos.
Mas aqui é claro que os documentos autênticos referidos pela recorrente, no que possam significar quanto à delimitação das freguesias em causa, se baseiam em juízos pessoais a partir de sinais, de outros documentos, de testemunhos e regras técnicas, pelo que, nessa medida, estão sujeitos à livre apreciação do julgador (v. art. 371º, n.º 1, 2ª parte, do CC).
Se, acaso, por percepção da entidade documentadora, se afirma a existência, por exemplo, de um qualquer marco ou sinal no terreno, tal, verificada a competência em razão da matéria e do lugar da autoridade ou oficial público, faz prova plena desse facto, mas a significância dele já se encontra para além da dita força probatória.
Por isso, e no caso, o que foi atestado ou afirmado pelas entidades acima referidas, não pode ter força probatória plena quanto à delimitação.
O próprio registo predial só autoriza a presunção do facto jurídico em si mesmo e não também os limites prediais, por exemplo ( v. os Acs do STJ de 22.11.78, BMJ 281º - 342, da Relação de Coimbra, de 8.4.86, Colectânea de Jurisprudência, Ano XI, Tomo II, pag 66 e o Ac. da Relação do Porto de 19.5.94, Colectânea citada, Ano XIX, Tomo III, pags 213 e segs.).
E quanto à inscrição na matriz, diz Oliveira Ascensão, in “ Direito Civil – Reais “, 5ª edição, pag 381, que “ Embora o direito registal a tome em conta em certas hipóteses, ela não acarreta nenhuma presunção na ordem civil. A presunção a que o art. 6º do Código da Contribuição Predial se refere tem significado meramente fiscal. “
Quer dizer: para os efeitos que aqui nos prendem, não estabelece a lei qualquer tipo de presunção, a partir de tais registos, nem o Tribunal a assumiu (v. fls. 478).
No que concerne às Inquirições Gerais de D. Afonso III, de 1258, também convocadas para o caso, não se define nelas as estremas no local em questão.
Relativamente a certos documentos, que podem ser havidos por particulares, como o Dicionário Geográfico ou Notícia Histórica e algumas plantas, não resulta dos mesmos qualquer declaração da freguesia de Santa Maria de Avioso, a propósito do ponto em análise, pelo que, nos termos do art. 376º, n.º 2, do CC, não se podem ter provados quaisquer factos contra os interesses desta.
Mas de outros argumentos se serve ainda a freguesia recorrente, de Gondim, para impugnar a demarcação verificada.
Assim, diz que não pode ser considerado da freguesia de Santa Maria de Avioso território relativamente ao qual se não dá como provado que os respectivos habitantes estejam nela inscritos como eleitores.
Mas, e para já, o que não se provou foi tão só que a esmagadora maioria estivesse ali recenseada.
Depois, e essencialmente, trata-se de um facto, entre vários outros, a levar em conta no juízo final mas que, por si só, nada define, para mais nas circunstâncias do caso, face à indefinição existente quanto á linha de demarcação entre as duas freguesias.
Argumenta-se, de seguida, que o lugar de Calquim não pode ser afecto á freguesia de Santa Maria de Avioso, quando desde tempos imemoriais sempre pertenceu á recorrente, também.
Mas o pressuposto de que se arranca não é exacto, ou seja, o lugar de Calquim não foi, todo ele, considerado território de Santa Maria de Avioso.
É o que decorre do documento n.º 1 junto pela A. com a sua petição, de mapas incluídos no processo e da matéria de facto dada como provada.
Finalmente, não é exacto, ainda, que não tenha sido considerado que a área em apreço se inscreve no lugar de Calquim ( v. o quesito 8 e respectiva resposta ).
De todo o modo, o que importava e importa, sobremaneira, é que não haja dúvidas quanto ao objecto da acção – e essas não foram manifestadas – e que o Tribunal não tenha pecado por excesso ou omissão de pronúncia – e isso também não é referido.
Assim, em jeito de balanço, pode dizer-se que o Tribunal, em matéria em que não era vedado o emprego de qualquer dos meios de prova utilizados, limitou-se a fazer a livre apreciação dos mesmos, como devia, o que agora não é passível de censura atenta a produção de prova testemunhal não registada por qualquer forma.
Improcede, por isso, esta questão.
d) Aqui também falece razão à recorrente.
Na verdade, o facto de o IGC não mencionar qualquer marco entre os marcos 18 e 19, não significa que antes da sua intervenção pelos anos idos de 1956/1957, não possa o mesmo ter existido ( v. quesito 1º C e respectiva resposta ).
E não se vê, então, por que é que a prova testemunhal deva ser arredada pois que, e designadamente, testemunhas de idade mais avançada poderiam detectá-lo.
e) Trata-se da afirmada inadmissibilidade da indivisibilidade da confissão.
Ora, que se veja, a freguesia de Santa Maria de Avioso não fez qualquer confissão relativamente à colocação dos marcos 18 e 19, questão, aliás, que não está em jogo nesta acção, pois o que se discute é a linha intermédia.
Acontece mesmo que aquela indivisibilidade, fundada no art. 360º do CC, só rege quando uma parte quer aproveitar-se da confissão como prova plena, o que não é o caso.
E nem brigaria com o instituto, em princípio, a aceitação de uma linha divisória, em determinado ponto, e o questionar da estrema, em sítio diverso.
Improcede pois, e ainda, esta questão.
f) Finalmente, sustenta, a recorrente a contradição existente entre certa matéria de facto apurada.
E começa por se reportar, nas suas palavras, à contradição verificada entre as respostas negativas aos quesitos 4º e 5º e as positivas aos quesitos 7º a 10º, de uma banda, e as respostas havidas aos quesitos 1º A e 1º O, por outro lado.
Mas tal contradição não se verifica.
Na verdade, o ter-se provado que o território sob jurisdição das freguesias de Santa Maria de Avioso e Gondim confina reciprocamente no lugar de Calquim, sendo este desde tempos imemoriais repartido entre ambas, e que a linha divisória termina junto ao marco n.º 19 implantado pelo Instituto Geográfico e Cadastral, logo após um prédio denominado a “ Casa do Chaufeur “, não entrechoca com o provado ou não provado acerca da inscrição de eleitores, na influência exercida sobre estes pelo Presidente da Junta de Freguesia de Gondim a esse propósito, e com os pareceres do Governo Civil do Porto, da Câmara Municipal da Maia e do IGC.
Já acima se comentou, aliás, o valor destes factos perante a decisão final, quanto ao “ percurso “ da linha divisória.
A recorrente afirma ainda existir contradição entre as respostas a quesitos vários, mas sem identificar claramente a situação.
Diz, em todo o caso, a este propósito, que o Tribunal aceitou como boa a implantação dos marcos 18 e 19 do IGC, para depois desfazer todo o laborioso trabalho do mesmo, o parecer de fls. 242/244.
E refere ainda, que dando-se como assente a existência do tal marco antigo (quesito 1º C), não se compreende que a seguir “ A Casa do Francês “ não seja integrada no seu território.
Mas não se verifica qualquer contradição.
Com efeito, e quanto ao primeiro aspecto, o que a recorrente realça, ao fim e ao cabo, é o valor que o Tribunal deu àquele parecer.
Mas seja ele qual for, o Tribunal estava no seu campo de livre apreciação, como atrás já se referiu.
Quanto ao segundo ponto, e sabendo-se que a linha que liga os marcos 18 e 19 não é uma recta, bem ao contrário, não se constata a alegada contradição.
Basta, analisando o mapa de fls. 6 dos autos, ver onde se localizava o antigo marco e a “ Casa do Francês “ e compreender-se-á tudo.
Temos, em suma, que improcedem in totum as conclusões das alegações da recorrente, não se verificando, do mesmo passo, qualquer violação dos normativos que citou.
Por tal forma, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a isenção.
Lisboa, 14 de Maio de 2002.
Manuel Ferreira Neto – Relator – António Madureira – Rosendo José