I- A Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. só conhece dos recursos interpostos directamente dos tribunais tributários de 1 instância quando tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
II- Tal não é o caso quando a sentença assenta no pressuposto de facto de que o chefe de repartição de finanças presumiu transacções de mercadorias e o recorrente afirma que o valor tributável foi determinado por ele com base em presumidas transferências de mercadorias.