I- A alegação pelo requerente, em termos de verosimilhança e sem oposição consistente da autoridade requerida, de que não dispõe de outros rendimentos para além da sua pensão mensal, da qual ficará imediatamente privado, em consequência da execução do acto punitivo, constitui prova suficiente para efeitos de verificação do requisito da al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
II- A natureza da pena aplicada ao arguido - perda da pensão por doze meses - bem como o facto de o mesmo já se encontrar aposentado à data da punição e portanto afastado do serviço, levam a concluir que a suspensão de eficácia da pena não afectará de forma grave o funcionamento e a imagem do serviço para efeitos do requisito da al. b) do mesmo dispositivo.
III- A existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso reporta-se às condições de interposição do recurso ou pressupostos processuais e não às condições de natureza substantiva ou de procedência do mesmo.