I- O sucessor da parte falecida tem legitimidade, não so para deduzir a sua propria habilitação, mas tambem para deduzir, conjuntamente, a habilitação dos representantes da outra parte que faleceu antes dele estar habilitado.
II- Tendo sido requerido pelos sucessores do reu tão so a habilitação dos sucessores do autor no convencimento de que careciam de assegurar a posição de parte, e acontecendo ter sido suspensa a instancia apenas com fundamento na morte do autor, quando o devia ter sido não so por esse motivo, mas, ainda devido ao falecimento do reu, nada aconselha o indeferimento
"in limine" da petição inicial com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil: nesse caso impunha-se, por tudo, que se utilizasse antes o artigo 477, do mesmo Codigo, convidando-se os requerentes da habilitação a corrigir o seu articulado; esta opção era mais prudente, tanto mais que a hipotese de cumulação activa e passiva não foi expressamente resolvida no nosso Codigo de Processo Civil, deixando-se que a solução viesse a resultar dos principios que imperam na lei adjectiva, onde sobressaem os da "verdade",
"economia processual", e colaboração da partes quanto ao dever de informações.