I- Os artigos 10 e 11 do DL nº 171/79 discriminam os factores que devem ser atendidos na fixação do montante das rendas. Ao valorizar-se a "margem de lucro" está a lei, implicitamente a considerar, também, o eventual desvalor dos riscos, pois sem a ponderação destes não é possível calcular essa "margem de lucro".
- tais riscos englobam os que resultam do incumprimento do contrato por parte da locatária.
II- É, por isso, nula a cláusula, em contrato de locação financeira, que prevê a atribuição a título de indemnização, à locadora, de um quantitativo igual a 20% do resultado da adição dos alugueres ainda não vencidos, na data da resolução, com o valor da opção de compra (valor residual), acrescida dos correspondentes juros.