I- Em relação às dívidas litigiosas a matéria colectável é determinada de harmonia com a decisão proferida e que pôs termo à causa, ainda que de mera decisão homologatória de transacção se tratasse, nos termos do então vigente parágrafo único do artigo 15 do CICAP.
II- Tendo o recorrente desistido, nos termos da transacção, dos juros peticionados referentes ao capital mutuado haverá que ter-se como verificada a inexistência do facto tributário, fundamento com o qual impugnara a liquidação efectuada.*