I- Na acção de despejo para resolução de contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, se houver rendas vencidas há mais de um ano e o réu invocar a caducidade do direito de resolução, quanto a essas rendas, e pretender efectuar o depósito liberatório, este só tem de abranger essas rendas em singelo, sendo o acréscimo de 50% devido apenas quanto às rendas do último ano.
II- Prevenindo a hipótese de o réu fazer uso do direito potestativo de invocação da caducidade, o autor da acção pode formular o pedido subsidiário de condenação do réu nas rendas devidas à mais de um ano acrescidas de 50%.
III- Na falta desse pedido, o réu só pode ser condenado no pagamento dessas rendas em singelo.