8–Nas condições gerais da apólice à data da celebração do contrato, constava o seguinte:
“10.-Riscos Excluídos.
A apólice cobre o risco de morte do segurado […], seja qual for a sua causa, excepto nos casos em que o falecimento for provocado por:
a)- Acto criminoso de que o beneficiário seja autor material ou moral ou de que tenha sido cúmplice;
“b)- Suicídio sempre que este se verifique no decorrer dos dois primeiros anos de vigência da apólice ou no decorrer dos dois anos que imediatamente se seguirem à data de qualquer revalidação ou aumento das quantias em caso de morte proposto pelo tomador de seguro.
c)- Participação em corridas de velocidade, para veículos de qualquer natureza, providas ou não de motor e respectivos treinos;
[…]
Nas condições especiais dos seguros complementares, a condição 7, sob disposições comuns, diz: 7.1. Riscos excluídos
Além dos riscos excluídos mencionados nas condições gerais do seguro principal, ficam também excluídos dos seguros complementares:
[…]
c)- Estado de alcoolismo e ingestão de drogas quando não recomendadas clinicamente;
[…]”
[Neste ponto 8, este acórdão do TRL, acrescentou, ao abrigo dos arts. 663/2 e 607/4 do CPC, com base no contrato de seguro, aceite por ambas as partes, a transcrição de outras condições para além de 10/-b, a única que a sentença recorrida tinha transcrito].
9– No questionário clínico foi respondido a todas as perguntas que “Não”, motivo pelo qual não foram solicitados exames médicos, nem aplicados agravamentos ou exclusões, tendo em conta também a idade da pessoa segura.
10– Se a ré tivesse tido conhecimento que à data da subscrição do questionário anexo ao contrato de seguro o segurado era toxicodependente não teria acedido a celebrar o contrato de seguro.
Considerou-se que não resultou provado que:
“1- Aquando da celebração do contrato de seguro não foi comunicado ou explicado ao filho o teor das cláusulas de exclusão da responsabilidade da ré;
2- O segurado era toxicodependente à data da subscrição do contrato de seguro;
3- O filho suicidou-se.”
No relatório da sentença escreveu-se:
“A autora alegou, em síntese, que: entre a ré, como seguradora, e o filho, como segurado, foi celebrado o contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º 00/111111, tendo como coberturas a morte e a invalidez absoluta e definitiva, com o capital seguro de 50.000€ e por beneficiária a autora (doc. 1) […]”
Na fundamentação de facto escreveu-se:
“[…]
Esclarece-se, ainda, que não sendo a autora parte no contrato de seguro é juridicamente irrelevante se lhe foi, ou não, explicado o teor das respectivas cláusulas.
[…]
Quanto à causa da morte, a mesma resultou da leitura do relatório de autópsia, o qual não foi contrariado.
[…]
Neste ponto, impõe-se, ainda, atentar ao que dispõe a Direcção Geral de Saúde, quanto às Regras para o preenchimento do Certificado de Óbito:
“[…] Causa de morte – como certificar?
O certificado de óbito tem diferenças de país para país, e por vezes tem mais do que uma versão no mesmo país. Contudo, a secção da causa de morte é idêntica em todos os países, tal como foi estabelecido pela OMS tendo sido provada a sua utilidade ao longo dos anos. O certificado encontra-se dividido em duas partes:
Parte I – Esta secção é a mais importante para a selecção da causa básica de morte. Os acontecimentos que levaram à morte devem ser registados sequencialmente, do mais recente para o mais antigo.
- –Na última linha (d) deve ser registada a causa mais antiga, considerada a causa básica de morte que corresponde à doença que dá início à cadeia de acontecimentos que culmina na linha (a). Na linha (a) deve constar a doença que levou à morte, considerada como a causa directa ou o acontecimento mais recente. A descrição destes acontecimentos pretende reflectir a progressão da doença, permitindo a identificação da causa básica de morte. - Idealmente deve ser colocada uma só doença por linha. Se houver duas doenças independentes envolvidas na cadeia de acontecimentos, estas podem ser postas na mesma linha. Se a causa de morte for desconhecida deve ser colocada na linha (a) […]”
- –Deve existir referência à duração da doença, este facto ajuda a seleccionar com fiabilidade a causa básica.
[…]
Exemplo de preenchimento do CO:
Homem 48 anos, com hábitos alcoólicos acentuados desde há 10 anos. Há 3 anos é diagnosticada cirrose hepática. Há 6 meses é internado por coma hepático. Há 2 dias entra na urgência por hematemeses. A endoscopia mostra varizes esofágicas sangrantes. Inicia tratamento, mas há descompensação generalizada e falece. Tinha hipertensão arterial desde há 20 anos e diabetes mellitus há 8 anos, não tratadas.
I – a)- varizes esofágicas sangrantes 2 dias
b)- coma hepático 6 meses c)- cirrose hepática 3 anos d)- alcoolismo 20 anos
II– diabetes mellitus (8 anos),
hipertensão arterial (20 anos)
IMPORTANTE
[…]
- Tente estimar a duração da doença, o mais aproximado possível.
[…]
dgs.pt (consultado a 15-01-2020 [a partir do § que começa com ‘deve existir’, estas instruções foram transcritas por este acórdão do TRL, com base no mesmo documento, consultado a 23/06/2020])
Assim, conclui-se que a causa que deu origem à cadeia de acontecimentos que culminou na “intoxicação” foi a referida situação de toxicodependência, perspectivando-se tal conceito como uma qualificação médico-legal.
Atentou-se, ainda, aos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, a saber PR e MN, ambos colaboradores da ré, com a nota de que não tiveram qualquer intervenção na celebração do contrato dos autos ou na instrução do processo interno de sinistro, tendo-se limitado a expressar as suas experiências profissionais, nomeadamente quanto ao facto de a ré não celebrar seguros de vida no caso em que os interessados refiram serem toxicodependentes. Daí que os referidos depoimentos hajam relevado para prova dos factos vertidos em 9 e 10 dos factos provados.
[…]
Posto isto:
Resultam assente, por acordo, a existência de contrato de seguro e as datas e teores das comunicações ocorridas entre as partes e cujas cópias se encontram juntas aos autos.
Mais resultam assentes, por força do exame de autópsia cuja cópia foi junta, as causas do falecimento e o que então foi observado pelo Exmo. Sr. Perito Médico do IML, uma vez que se tratam de matérias não questionadas pelas partes.
Não resultou provado o vertido em 1 dos factos não provados, atento o exame do doc.1, junto com a contestação, no qual o segurado e a primeira beneficiária declaram terem tomado conhecimento das condições gerais do contrato, sendo que se trata de documento do qual constam assinaturas imputadas ao segurado e à autora, cujas autenticidades não foram impugnadas, sendo aplicável o regime probatório de direito material do artigo 374 e 376, ambos do CC.
Não resultou provado o vertido em 2 dos factos não provados, na medida em que não foi feita qualquer prova directa quanto a tal facto, sendo que da circunstância de a causa do falecimento ter sido a toxicodependência não se retira que tal situação ocorresse à data da subscrição do contrato de seguro.
Não resultou provado o vertido em 3 dos factos não provados, na medida em que não foi feita qualquer prova directa quanto a tal facto, sendo que da circunstância de a causa do falecimento ter sido a toxicodependência que determinou a intoxicação do organismo não se retira que tal intoxicação haja sido intencionalmente provada, pelo próprio segurado. Assim, não resultando indiciados factos exteriores que permitam inferir tal intenção de suicídio, tal facto não resultou provado.”
Na fundamentação de Direito escreveu-se:
“[…]
Nos termos do artigo 342[/1] do Código Civil, quem invoca um direito tem que fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, factos estes que se reconduzem à causa de pedir.
[…]
A autora logrou provar a celebração do contrato de seguro de vida e o falecimento do segurado.
Cumpre, então, analisar se se verifica algum dos fundamentos aduzidos pela ré para se opor à obrigação de cumprimento do contrato.
i)- Da questão de saber se a ré logrou, ou não, demonstrar a verificação da nulidade do contrato de seguro.
Segundo a ré ocorre causa de “nulidade do contrato de seguro”, porquanto o segurado teria prestado declarações falsas ou inexactas, aquando da contratação, uma vez que sendo toxicodependente, omitiu tal facto.
Encontramo-nos perante a alegação de uma situação de invalidade do contrato, decorrente da omissão, pelo segurado de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
Assim, impendia sobre a ré a alegação e prova da excepção invocada, nos termos gerais do artigo 342/2 do CC.
Sucede que a ré não logrou demonstrar tal doença pré-existente, razão pela qual improcede, por não provada, a invocada excepção.
ii)- Da questão de saber se a ré logrou, ou não, demonstrar a verificação de evento previsto em cláusula de exclusão - oportunamente comunicada - e na qual fundamenta a sua recusa em pagar a indemnização reclamada
Segundo a ré ocorre causa de exclusão do risco, porquanto o segurado se teria suicidado, situação que se encontra expressamente excluída da cobertura do risco, por força da cláusula 10/-a do contrato.
Assim, impendia sobre a ré a alegação e prova da excepção invocada, nos termos gerais do artigo 342/2 do CC.
Muito embora haja resultado provado que a acima aludida cláusula consta do contrato e que a mesma foi comunicada ao segurado aquando da celebração do contrato, não resultou provado que aquele padecesse da tal situação de toxicodependência, pré-existente, razão pela qual improcede, por não provada, a invocada excepção.
iii)– Da questão de saber se se verificam os pressupostos do reconhecimento do direito reclamado pela autora, a exigir o cumprimento do contrato de seguro de vida e, em caso afirmativo, em que termos A autora peticiona a condenação da ré no pagamento do montante de 50.000€, em cumprimento de contrato de seguro de vida, celebrado com o segurado.
Resultaram provadas a celebração do contrato e o óbito.
Porém, verifica-se que a causa do óbito foi uma intoxicação, causada pelo segurado e decorrente de toxicodependência.
O falecimento ocorrido não resulta, pois, de uma causa natural, resultando, antes, da própria actuação do segurado (independentemente do carácter intencional, ou não, de tal actuação).
Ora, nos termos do artigo 458 do Código Comercial, aplicável ao caso dos autos dada a data da celebração do contrato, estabelecem-se os casos em que o segurador não é obrigado a pagar a quantia segura, como sendo aqueles em que a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de duelo, condenação judicial, suicídio voluntário, crime ou delito cometido pelo segurado, ou se este foi morto pelos seus herdeiros.
Bem se compreende que assim seja, uma vez que sendo o contrato de seguro aleatório, o risco deve ser acidental. Assim, como salienta José Vasques, in Contrato de Seguro, Coimbra, 1999, pág. 106: “(…) o seguro fica sem efeito se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem seja civilmente responsável, isto é, a realização do risco deve ser fortuita, não dependente da vontade humana.”
Ora, o consumo de produtos estupefacientes constitui ilícito contra-ordenacional, nos termos do artigo 2 da Lei 30/2000, de 29/11 (que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica).
Pelo exposto, tendo o falecimento resultado de um comportamento de risco, cuja possibilidade de ocorrência não fora comunicada à seguradora e que, para mais, constitui ilícito contra-ordenacional, afigura-se de meridiana clareza que aquele resultado cai fora da esfera de risco contratualmente assumida.
Assim, tendo a morte resultado de intoxicação, decorrente de consumo de estupefacientes, sem prescrição médica, isto é, de um comportamento que constitui ilícito contra-ordenacional, haverá que concluir, como se conclui, para os efeitos do acima citado artigo 458 do Código Comercial, não ser devido o pagamento da quantia segura.”
Decidindo:
A pessoa que contratou o seguro
A sentença tem vários erros, sendo o primeiro deles – e com relevo para tudo o resto como se verá - o de considerar que não foi a autora que celebrou o contrato.
Erro esse que se inicia logo com a incorrecta síntese feita da petição inicial e do documento em que ela se baseava, a apólice do contrato, pois que, ao contrário do que a autora disse na petição inicial, transcrito acima no relatório deste acórdão, no relatório da sentença escreve-se que a autora alegou que o contrato foi celebrado entre a ré e o filho da autora.
Ora, o que a autora alegou foi que “entre a ré, como seguradora, e a autora e filho, como tomadora de seguro e segurado respectivamente, foi celebrado um contrato de seguro […]” e, embora isto não fosse perfeito, porque inclui o filho como uma das partes, a verdade é que a autora diz o suficiente, tendo em conta o documento para que remete, para se saber que era ela a tomadora do seguro, tal como diz o documento junto, pelo que foi ela que celebrou o contrato com a ré [como aliás se diz na condição geral 1.1b do contrato: “Tomador de seguro: A entidade que celebra o contrato com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio;”].
Já o filho é o segurado, isto é, nos termos do contrato em causa em que o tomador não é também o segurado (= pessoa segura no Código Comercial), isto é, é apenas [na cobertura vida] “a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto do contrato” e a sua presença no contrato serviu apenas, no caso, para dar o consentimento para a cobertura do risco (a exigência constava, por exemplo, do art. 11/1 do Regime da Transparência de Seguros, aprovado pelo DL176/95, de 26/07: 1 - Se a pessoa segura e o tomador do seguro forem pessoas distintas, deve constar do contrato o consentimento escrito daquela para a efectivação do seguro […]; agora a situação está prevista no art. 43/3 da LCS), já que o contrato era sobre a sua vida.
O facto 1 tem pois de ser corrigido, oficiosamente, ao abrigo dos arts. 663/2 e 607/4, ambos do CPC, fazendo constar do ponto 1 dos factos provados o que corresponde à realidade das coisas, isto é, que o seguro foi celebrado entre a ré e a autora. A sentença não pode dar como provado o contrário do que consta de um documento em que se baseia para dar como provado o facto. Veja-se aliás que, nas contra-alegações, é a própria ré que refere que o contrato foi celebrado com a autora, sem dar importância ao facto de a sentença dizer o contrário.
Consequência do facto de a autora ser a pessoa que contratou o seguro
A sentença diz que “não sendo a autora parte no contrato de seguro é juridicamente irrelevante se lhe foi, ou não, explicado o teor das respectivas cláusulas.”
Mas, como se vê, isto corresponde a uma consequência do erro fundamental referido acima, pois que, sendo a autora quem celebrou o contrato, é relevante saber se lhe foram ou não explicadas as cláusulas do contrato, ou melhor, se elas lhe foram comunicadas.
A falta da comunicação das cláusulas do contrato
Um contrato de seguro é um contrato tipicamente celebrado por adesão (por último, veja-se Rui Ataíde, Cláusulas abusivas no contrato de seguro, Revista de Direito Civil, 2020/I, pág. 115: “O modo típico de contratação do sector segurador assenta na técnica dos contratos formados por adesão, mediante o recurso a cláusulas contratuais gerais”). Em princípio todas as condições gerais e especiais do contrato são cláusulas contratuais gerais (daí que Maria Inês de Oliveira Martins, Contrato de seguro e conduta dos sujeitos ligados ao risco, 2018, Almedina, pág. 689, diga que é “[…] através de ccg que tipicamente os contratos de seguro se exprimem em contratos de adesão […].”) Para que alguma delas não o seja e a ré se pudesse prevalecer dela perante a autora, cabia à ré o ónus de provar que essa cláusula tinha resultado de negociação prévia entre as partes (art. 1/3 da LCCG).
Não se tendo feito qualquer prova disso (em relação à autora; dir-se-ia que até se provou o contrário, tendo em conta a 1.ª parte do facto 2, mas tem que se reparar que esse facto 2 só diz respeito ao filho, não à autora…), para que qualquer cláusula se pudesse considerar incluída no contrato celebrado, teria de se provar que ela tinha sido comunicada na íntegra à aderente autora (arts. 4, 5/1 e 8/-a da LCCG) e esse ónus da prova incumbiria à ré (art. 5/3 da LCCG).
Em suma, para que a ré se pudesse prevalecer de qualquer cláusula do contrato de seguro em causa nestes autos, teria de ter provado que essa cláusula tinha sido comunicada à autora.
Ora, nos factos provados não consta que a cláusula 10/-b – nem também a 10-a… - das condições gerais do contrato tivesse sido comunicada à autora, o que é suficiente para se poder concluir que ela não podia ser oposta à autora. O que não impede, naturalmente, que a autora, ela sim, possa opor as cláusulas à ré, ou melhor, que elas possam ser opostas à ré.
A ré poderia dizer que não consta essa comunicação à autora, porque a decisão da matéria de facto, na lógica do erro sobre quem era parte no contrato, só se preocupou com o facto de a comunicação ter sido feita ao filho, sendo que, quanto a este, foi dado como provada essa comunicação (2.ª parte do facto 2). E ainda poderia acrescentar que, com base nos mesmos elementos de prova que serviram para dar como provado que as cláusulas foram comunicadas ao filho – que é apenas o documento 1A junto com a contestação, como resulta expressamente da decisão da matéria de facto, tanto mais que a prova testemunhal ouvida apenas serviu para outro efeito, como naquela fundamentação se diz, para além de essa fundamentação esclarecer que as testemunhas nada sabiam sobre a celebração em concreto do contrato - se poderia concluir que o foram também à mãe.
Isto não pode ser assim por uma série de razões:
1.º- A matéria de facto em causa estava abrangida pelo tema de prova n.º 1, pelo que, se da prova produzida se pudesse concluir que à autora tinham sido comunicadas as cláusulas, a ré devia e podia ter defendido isso no recurso sobre a matéria de facto;
2.º- A ré não recorreu, nem subsidiariamente, da decisão da matéria de facto, o que podia ter feito, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela autora (art. 636/2 do CPC); não o tendo feito, não pode discutir a decisão da matéria de facto;
3.º- Nada poderia decorrer da declaração assinada pela autora, segundo o entendimento, consolidado para a maior e melhor parte da doutrina e da jurisprudência, de que as declarações em causa, que consubstanciam cláusulas confirmatórias ou de confirmação ou comprovativas, só podem ter, quando muito, valor como princípio de prova. Neste sentido, remete-se [porque dele constam as necessárias referências doutrinárias e jurisprudenciais para comprovar o afirmado] para o ac. do TRL de 14/09/2017, proc. 9065/15.0T8LSB-2: I - As cláusulas que dizem que os aderentes tiveram conhecimento e aceitaram as CCG (cláusulas confirmatórias ou de confirmação) têm, quando muito e observada que seja uma série de exigências, um valor de princípio de prova da comunicação dessas CCG, que teria de ser corroborado por outros meios de prova. II - Pelo que a simples existência de uma cláusula de confirmação, aposta no rosto assinado do documento, não é sequer prova da comunicação da existência das CCG existentes no verso do documento, para mais se está escrita em letras praticamente ilegíveis e num contexto que nada tem a ver com o assunto. -, isto já na sequência do acórdão do TRL de 28/06/2012, proc. 2527/10.7TBPBL.L1-2: “a cláusula em que o aderente declara conhecer e aceitar as cláusulas contratuais gerais constantes do verso do documento que está assinar é uma cláusula de confirmação que não substitui a necessidade de comunicação de tais cláusulas, pelo que, não se provando esta, tais ccg serão excluídas também por força do art. 8/d) da LCCG”.
No caso dos autos haveria ainda que sublinhar que (i) a declaração em causa consta no início de um emaranhado de outras que nada tinham a ver com a questão, (ii) estava num tamanho de letra quase completamente ilegível e (iii) a autora é uma Senhora ucraniana, naturalmente habituada ao alfabeto cirílico, muito diferente do nosso, que não se sabe há quanto tempo estava em Portugal (sendo que uma das cartas invocadas pela seguradora, foi escrita 11 anos depois da contratação do seguro e escrita não se sabe por quem, sendo apenas assinada pela autora, e a outra carta, para além dos erros de português referidos pela seguradora, nada diz quanto aos conhecimentos da autora na data da celebração do contrato e também não se sabe em que condições foi elaborada).
Por fim, o facto de não se dar como provado, em 1, que ao filho não tinha sido comunicado ou explicado as cláusulas é irrelevante, porque o ónus da prova e da alegação da comunicação cabia à ré, como já demonstrado, e porque, como já se viu, quem era parte no contrato era a autora e não o filho.
Mas se, apesar do que antecede, se entendesse que o facto de a sentença nada ter dito quanto à comunicação da cláusula em relação à autora, no sentido de a dar como provada ou não, imporia a anulação da sentença, ao abrigo do art. 662/1-c do CPC, para ampliação da decisão a essa matéria de facto, diga-se que não é assim, porque as cláusulas contratuais gerais até favorecem a autora, como se irá ver, e por isso podem e devem ser usadas nesse sentido, pelo que a falta da comunicação não tem relevo: apesar dela, sempre as cláusulas podem ser feitas prevalecer contra a ré.
De outra perspectiva, como, apesar de tudo o que antecede, a sentença não julgou a acção improcedente com base em nenhuma cláusula contratual geral, designadamente em alguma que tivesse sido invocada pela seguradora, o facto de a ré não se poder prevalecer das cláusulas contratuais gerais não resolve a questão objecto do recurso. A sentença terá de ser analisada do ponto de vista do art. 458 do CCom e, nesta parte, ver-se-á que as cláusulas contratuais gerais até favorecem a posição da autora, pelo que é irrelevante apurar se elas foram ou não comunicadas.
Posto isto,
O sinistro foi causado pelo segurado e decorrente de toxicodependência?
Depois de ter afastado (i) a nulidade por declarações inexactas (segundo a ré, o segurado teria prestado declarações falsas ou inexactas, aquando da contratação, uma vez que, sendo toxicodependente, omitiu tal facto, ao que a sentença contrapõe que a ré não logrou demonstrar tal doença pré-existente) e (ii) o preenchimento da cláusula de exclusão da cobertura prevista em 10/-b das condições gerais do contrato (invocada pela seguradora porque haveria suicídio, ao que a sentença contrapõe que não resultou provado que o segurado padecesse da tal situação de toxicodependência pré-existente…), a sentença acaba por dizer que o sinistro foi causado pelo segurado (a causa do óbito foi uma intoxicação causada pelo segurado) e subsume esta matéria, no art. 458 do CCom com a prática de um ilícito contra-ordenacional, comportamento de risco, cuja possibilidade de ocorrência não fora comunicada à seguradora (pelo que afinal já existiria à data do contrato).
Tudo isto, como se vê, (i) é contraditório – e é por isso que a seguradora pode contra-alegar a defender a exclusão da cobertura do seguro pela cláusula que a sentença afastou, como se a questão não estivesse já decidida -, (ii) está errado e (iii) só pode ser dito porque a sentença considera que o contrato foi celebrado pelo filho da autora e não por esta (o que já se explicou que não é correcto).
Veja-se então:
O art. 458 do CCom dizia que o segurador não é obrigado a pagar a quantia segura: 1.º se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de duelo, condenação judicial, crime ou delito cometido pelo segurado, ou se este foi morto pelos seus herdeiros.
Mas o § único de tal artigo diz: a disposição do n.º 1 deste artigo não é aplicável ao seguro de vida contratado por terceiro.
Ora, como já se sabe que o seguro de vida dos autos foi contratado pela autora, que não era a pessoa segura, logo era terceiro, a norma invocada pela decisão recorrida não é aplicável.
E tanto bastaria para pôr em causa a sentença recorrida (neste sentido, por exemplo, o ac. do STJ de 05/05/2011, proc. 283/10.8TVLSB.S1: III – […] assumindo-se o contrato de seguro de grupo como seguro sobre a vida de terceiro, a seguradora nunca ficaria desobrigada da entrega do capital seguro ao respectivo beneficiário, por efeito do disposto no art. 458.º, § único, do CCom.)
Note-se que, por exemplo, Moitinho de Almeida discorda deste § único – obra citada, pág. 388 -, mas trata-se de uma crítica à lei, não de uma defesa de que não seria de aplicar essa norma ou que ela não teria vigência. Lei que, segundo este autor, “[e]stabelece […] que, tratando-se de seguro sobre a vida de terceiro, o segurador não fica desobrigado com o suicídio voluntário do segurado. A ideia é esta: face ao tomador do seguro, o suicídio pelo segurado teria a natureza de um caso de força maior para que aquele em nada contribuíra. […]”
A favor da lei, veja-se Luiz da Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. II, 1922, Imprensa da Livraria Ferin, págs. 630 e 635 que explica: “N[o art. 458/1.º do CCom] parece aplicar-se egual sanção tambem ao caso de o estipulante do seguro não ser a pessoa cuja vida se segurou, ou segurado. Para evitar esta conclusão é que foi preciso consignar o § único do art. 458, que declara inaplicável o n.º 1 ao seguro de vida contratado por terceiro, ou contratado sobre a vida de terceiro, pois neste caso se o terceiro se suicidar ou for fusilado ou enforcado, não se pode dizer que foi o contratante quem apressou o vencimento do seguro.”
Já no âmbito da LCS, Arnaldo da Costa Oliveira (obra citada, pág. 573) defende que deve ser feita uma interpretação restritiva do art. 191 que determinaria “a sua inaplicabilidade ao seguro contratado por terceiro, que o § único do art. 458 do CCom tinha o cuidado de explicitar.”
De qualquer modo – isto é, a benefício da discussão, partindo-se agora do pressuposto de que o art. 458/1.º e 2.º podia ser aplicado ao caso -, veja-se:
O art. 458 do CCom tem a ver com a questão de saber se os sinistros causados com dolo ou culpa estão cobertos pelo contrato de seguro. Isto nos seguros de vida. Dela tratavam ainda, os artigos 437/3.º, disposição geral relativamente aos seguros de riscos, que diz que o seguro fica sem efeito se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por quem ele seja civilmente responsável, e 443/1.º, do CCom, disposição específica de um dos seguros de riscos, ou seja, o seguro contra fogo, que diz que “o seguro contra fogo compreende os danos causados pela acção do incêndio, ainda que este haja sido produzido por facto não criminoso do segurado ou por quem seja civilmente responsável.”
Destas normas resultava, para a doutrina e jurisprudência portuguesa sobre a questão, que, em relação aos actos dolosos estava proibida a sua cobertura – e dizia-se que “para caracterizar o dolo basta um estado subjectivo de voluntariedade e consciência das consequências do facto. Não é necessário a intenção de causar dano ao segurador” (Moitinho de Almeida, O contrato de seguro no direito português, Livraria Sá da Costa, edição, salvo erro, de 1971, patrocinada pelo grémio dos seguradores, págs. 101 e 102) -, mas, já quanto aos actos culposos, mesmo que com culpa grave, admitia-se que eles pudessem ser cobertos e por isso também excluídos da cobertura.
(neste sentido, por exemplo, Moitinho de Almeida, obra citada, páginas 105 a 107, que também cita – nota 14 da página 107 - a favor da natureza facultativa do preceito, que diz que hoje - em 1971 -, não se discute, Luiz da Cunha Gonçalves, salvo erro num edição de 1916 do Comentário ao Código Comercial, vol. II, 1916, Empresa Editora José Bastos, pág. 567); José Vasques, obra citada pela sentença recorrida, pág. 357, que diz, entre o mais: “A exclusão da cobertura do sinistro causado pelo segurado encontra o seu fundamento em razões de ordem pública e de moralidade, embora haja que interpretar a expressão causado no sentido de a limitar aos actos dolosos, isto é, aqueles cujos resultado o segurado quis ou previu.” E mais à frente: “Esta disposição [do art. 437/3.º] não há-de considerar-se imperativa, sendo legítimas as cláusulas contratuais que admitem a prestação do segurador em caso de culpa grave do segurado, ou que limitam a exclusão aos casos de dolo.”; Maria Inês de Oliveira Martins, Contrato de seguro e conduta dos sujeitos ligados ao risco, 2018, Almedina, pág. 31, diz que “As normas não eram tidas, em si, por imperativas, apenas se vedando a contravenção a elas na medida em que fosse também uma contravenção à ordem pública e aos bons costumes.” No novo regime jurídico do seguro, LCS, aprovada pelo DL 72/2008, de 16/04, a questão é objecto dos arts. 46, 141 148 e 191 e tratada, por exemplo, por Menezes Cordeiro, Direito dos seguros, Almedina, 2013, páginas 677-678 e 792, e por José Vasques, Arnaldo Costa Oliveira e Pedro Romano Martinez, em Lei do Contrato Seguro anotada, 4.ª edição, Almedina, 2020, em anotação a tais artigos, com referências ao regime antigo do CCom e ao direito estrangeiro, páginas 264-265, 490-491, 505-506 e 571-574)
Tendo em conta o que antecede, vê-se que a passagem citada na sentença recorrida, da obra de José Vasques, se refere a uma questão mais abstracta ou genérica, qual seja a das características do contrato de seguro, que é tratada, no que interessa ao caso, por (i) Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiro, Coimbra Editora, 2010, sob o tema de ‘causalidade’, páginas 158 a 167, onde diz, por exemplo na pág. 163: “o que o seguro, por natureza, não cobre é unicamente o chamado dolo específico – a fraude. Para aferir da sua existência, devemos olhar, não para a intenção de provocar a ocorrência de algo que por acaso corresponde ao sinistro, mas antes para a intenção de provocar a ocorrência do sinistro enquanto tal. O que o seguro, por natureza, não cobre é o sinistro provocado pelo segurado com animus nocendi, isto é, com a intenção única ou predominante de receber a indemnização do segurador” e (ii) por Maria Inês de Oliveira Martins, O seguro de vida enquanto tipo contratual, Coimbra Editora, 2010, páginas 274-275, como ‘acidentalidade do risco’.
Ora, no caso dos autos não há qualquer facto que permita concluir que, pondo as coisas de forma clara, o filho se suicidou para que a mãe recebesse o capital seguro, nem que a mãe, ao celebrar o contrato, tenha visado a cobertura do suicídio do filho fora do período de carência estabelecido.
Voltando à natureza das normas em causa, conclui-se então que elas eram vistas pela doutrina e jurisprudência como derrogáveis pela vontade das partes, no que diz respeito à cobertura dos actos culposos, mesmo que com culpa grave.
Isto em termos gerais.
Registe-se desde já que um dos exemplos da cobertura de culpa grave/grosseira é, por exemplo, o caso do segurado que conduz com velocidade excessiva, que é uma contra-ordenação grave (veja-se o exemplo, em Menezes Cordeiro, obra e local citados). Em contra-exemplo significativo, já normalmente são excluídos os acidentes provocados em corridas de automóveis, como no caso do contrato dos autos (veja-se a condição 10/-c do contrato).
Já quanto aos seguros de vida ia-se mesmo mais longe, porque, tal como agora, no âmbito do art. 191 da LCS, se admitia – jurisprudencial e doutrinariamente - a cobertura do suicídio voluntário, acto tipicamente doloso.
Basta reparar que o contrato de seguro dos autos, celebrado um ano antes da entrada em vigor da LCS já cobria o suicídio, sem restrições, ou seja, o suicídio típico, doloso, embora com o período de carência de 2 anos, pois que apenas este, e apenas neste período de 2 anos, estava excluído da cobertura.
O que, só por si, revela um entendimento dominante na parte final da vigência do regime jurídico do seguro do CCom, o que devia acontecer de há muito, como o revela o último § do ponto 191, pág. 387, da obra citada de Moitinho de Almeida, de 1971, salvo erro, o qual, aliás, refere que Cunha Gonçalves defendia a validade da cláusula (em obra já de 1916, Comentário ao Código Comercial Português, vol. II, pág. 537 [que não se teve oportunidade de consultar, nesta edição; a outra edição foi citada através de fotocópias que não abrangiam todo o livro]).
Ora, se o art. 458 do CCom é uma norma que pode ser afastada pela vontade das partes no que se refere aos actos culposos, então, para se apurar se o acto culposo pode estar a coberto do seguro não há que olhar, como o fez a sentença, para o art. 458 do CCom, mas sim para o contrato. Ou dito de outro modo, se a sentença concluiu que o contrato celebrado não excluía a cobertura do sinistro verificado, não tem razão para, de seguida, ir verificar se essa cobertura não estaria excluída pela lei (que era derrogável pela vontade das partes).
Parafraseando as 12 primeiras linhas da pág. 630 da obra citada de Cunha Gonçalves, edição de 1922, pág. 630, embora a propósito de outra questão: quando as apólices excluem do seguro somente determinados riscos, não há que examinar, ou não é lícito invocar, para excluir do risco, qualquer outro facto que a lei admite como possível causa de exclusão do risco, pois que a apólice é a lei dos contratantes. Nem é possível considerar a especificação dos riscos excluídos como exemplificativa, porque o segurador, adoptando uma fórmula concreta, exclui a fórmula abstracta e ampla da lei.
Por isso é que a seguradora nunca invocou, ao menos por escrito, o art. 458 do CCom, mas apenas a cláusula 10/-b do contrato (que concretizava o art. 458 numa parte, sendo outra parte concretizada pela cláusula 10/-a, que foi a que no fundo a sentença recorrida quis aplicar…).
Tudo aquilo que o contrato podia incluir na cobertura do seguro
Já se viu que as partes podiam ter acordado, como implicitamente acordaram, a cobertura do suicídio, já que apenas o suicídio voluntário e apenas no período de carência de dois anos, estava excluído legalmente da cobertura.
Ou seja, o art. 458 do CCom permitia a cobertura do suicídio voluntário (fora do período de carência) e permitia também a cobertura de actos culposos (mesmo grosseiramente culposos, como a condução com excesso de velocidade).
Ora, se permitia tudo isto, permitia também a cobertura da possibilidade de a morte ocorrer por consumo de drogas.
Pelo que, para que a ingestão de drogas não estivesse a coberto do contrato celebrado, seria necessária uma cláusula de exclusão expressa.
Como contra-exemplo veja-se que, quanto à cobertura suplementar, da invalidez, essa cláusula de exclusão existe.
Por fim, e ainda como confirmação do que se afirma, veja-se o que consta da cláusula 10/-a do contrato, em que se diz que “a apólice cobre o risco de morte do segurado […], seja qual for a sua causa, excepto nos casos em que o falecimento for provocado por (a) acto criminoso de que o beneficiário seja autor material ou moral ou de que tenha sido cúmplice.
Ou seja, só um crime, não uma contra-ordenação, é que teria relevo como causa de exclusão da cobertura do seguro.
O que é significativo, em comparação com o que consta do art. 458 do CCom, pois que este fazia referência a “crime ou delito cometido pelo segurado” e o delito, contraposto ao crime, poderia talvez ser visto como uma forma de ilícito menos grave (um ilícito criminal administrativo), em parte a resvalar para as contravenções e depois para as contra-ordenações (embora a expressão do art. 458/1.º do CCom, de 1888, se reportasse ao então art. 1 do Código Penal de 1886, que rezava assim: “crime ou delito é o facto voluntário declarado punível pela lei penal” e o art. 3 do CP falasse das contravenções, pelo que se vê que “o crime ou delito” do art. 1 do CP de 1886 e do art. 458/1.º do CCom de 1888, não tinha a ver com contra-ordenações, pois que elas correspondem, mais do que a crimes, mesmo que menos graves, a contravenções).
Ora, as partes no contrato, ao abrigo da liberdade contratual (art. 405 do CC), mantiveram a exclusão do acto criminoso e não fizeram qualquer alusão a delito cometido pelo segurado. Ou seja, só um crime – e uma contra-ordenação não é um crime – é que estava excluído da cobertura. O contrato deixa isso claro.
Depois de tudo isto, pode-se então dizer que a sentença, ao subsumir o caso dos autos à previsão do art. 458/1.º do CCom, na parte em que diz que o segurador não é obrigado a pagar a quantia segura, se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de um crime ou delito cometido pelo segurado, com base no facto de o segurado ter cometido uma contra-ordenação, está errada, desde logo e para além de tudo o que já se referiu, porque uma contra-ordenação não é um crime.
E tudo isto vale também para o estado de toxicodependência, que não é crime e que o contrato não excluiu da cobertura do seguro.
Quanto a tudo isto atente-se ainda que é a própria sentença que diz isso, quando fundamenta a decisão da matéria de facto e quando trata da nulidade do contrato e que, por outro lado, em reforço do que ela diz nessa parte, pode-se ainda acrescentar que o médico signatário do relatório de autópsia não referiu qualquer data a partir da qual se verificasse esse estado de toxicodependência, pelo que, não só não há prova de que ele se verificasse à data da conclusão do contrato, como nem sequer há razão para dizer que ele se verificasse há mais de um dia relativamente ao dia do sinistro.
O que, também serve para afastar de todo a argumentação da seguradora no sentido de sugerir que, segundo as regras da experiência, de certeza que a toxicodependência já se verificava à data do contrato e que a mãe/autora/tomadora do seguro, saberia disso e que, por isso, o devia ter comunicado à seguradora.
Bem como a hipótese, que é a que no fundo visa a seguradora, de considerar que a morte por consumo de drogas, por um toxicodependente, pode ser considerado um suicídio voluntário: o filho ter-se-ia tornado dolosamente um toxicodependente, ou, na ocasião, ingerido drogas para se colocar num estado tal que o levasse à ingestão involuntária de uma quantidade suficiente de drogas que lhe provocassem a morte. A actio libera in causa, de que se fala principalmente em direito penal (art. 20/4 do Código Penal), aplicada com adaptações. Ora, como diz Maria Inês de Oliveira Martins, Contrato de seguro, citado, págs. 576 a 578, “[b]em se vê, porém, que se trata de hipóteses residuais, não podendo afirmar-se a imputação na generalidade dos casos – permanecendo, então o segurador (salvo exclusão da cobertura) obrigado a prestar.”
Por último, e ainda tendo em vista as contra-alegações da ré, lembre-se que, naturalmente (art. 342/2 do CC), o ónus da prova do suicídio e que ele foi voluntário caberia à ré (neste sentido, veja-se Arnaldo da Costa Oliveira, obra citada, pág. 573; também Cunha Gonçalves, obra citada, pág. 436, e Moitinho de Almeida, obra citada, pág. 389). De resto, a seguradora nem sequer pôs em causa – e podia-o ter feito, querendo (art. 636/2 do CC) - a decisão da matéria de facto, no que se refere ao tema de prova do suicídio.
Em suma, o risco da morte do segurado, mesmo que por consumo de estupefacientes ou por toxicodependência – que não há qualquer razão para dizer que se verificasse já à data da celebração do contrato – estava coberto pelo seguro, por não constar de nenhuma causa de exclusão da cobertura, e não se verificou o preenchimento de nenhuma causa de exclusão do risco prevista no contrato, como por exemplo, o suicídio do segurado. Nem se verificou, muito menos, nenhuma causa legal de exclusão da obrigação de pagar a quantia segura (melhor: causa de exoneração do segurador da cobertura dos riscos – Maria Inês de Oliveira Martins, Contrato de seguro…, citado, págs. 312-313), cláusula legal que, aliás, estava derrogada pela vontade das partes e que nem sequer era aplicável no caso em que era a autora a tomadora do seguro.
O risco de morte do filho da autora, coberto pelo contrato, verificou-se; a autora participou o sinistro; a ré não levantou nenhuma questão quanto à falta de envio de elementos necessários ao esclarecimento do acidente (sobre o qual, aliás, nunca teve quaisquer dúvidas; aquilo que alegava na contestação quanto a elementos em falta reportava-se à questão da nulidade do contrato por falsas declarações, questão que foi resolvida na sentença recorrida sem recurso da ré). Assim, não há razão nenhuma para que a ré não tivesse pago logo a importância segura, ou pelo menos, num prazo razoável depois do envio do relatório da autópsia.
Assim, a autora tem direito ao capital seguro e aos juros de mora (arts. 804 e 806 do CC), pelo menos desde a data da citação (foi esta a data que serviu de referência para o pedido, pelo que não interessa considerar outra: art. 609/1 do CPC).
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui por esta outra que agora condena a ré a pagar à autora 50.000€, acrescidos de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.
Custas da acção e do recurso, na vertente de custas de parte, pela ré (que decai na acção e no recurso).
Lisboa, 09/07/2020
Pedro Martins
Inês Moura
Laurinda Gemas