Proc.189/13.9TBCCH-B.E1.S1
R-490-A[1]
Conferência
Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
A recorrente AA, Lda., notificada do despacho do relator, de 11.3.2015, que manifestou dúvidas sobre a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, veio, a fls.478, requerer que sobre tal despacho recaia Acórdão tirado em Conferência.
Sustenta, no essencial, que a decisão é recorrível, independentemente do valor atribuído à acção insolvencial, uma vez que ainda não se sabe qual o valor definitivo, sendo relevante apenas a recorribilidade a demonstração de oposição de acórdãos. Caso assim não se entenda serão violados os arts. 2º, 18º, nº1, e 20, nº1, da Constituição da República.
Não houve resposta.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Vejamos, na íntegra, o despacho sob censura:
“AA, Lda., pretendeu interpor recurso de revista excepcional (art. 721º-A do NCPC) do Acórdão da Relação de Évora de 10.6.2014 – fls. 300 a 323 – na acção especial de insolvência, sendo recorridos BB e CC.
O Douto Acórdão da Formação – fls. 438 a 439 verso – não admitiu tal recurso, ordenando que os autos fossem à distribuição para os efeitos do art. 672º do referido diploma.
O Ex.mo Relator de então, a fls. 445, proferiu despacho no sentido de saber se o valor fixado de € 7 000,00, no despacho saneador a fls. 47, fora ou não, objecto de alteração, nos termos dos arts. 15º e 17º do CIRE.
Mais determinou que a resposta à informação solicitada fosse notificada às partes.
O Tribunal de 1ª Instância informou – fls. 450 – que “não houve qualquer alteração ao valor da acção desde que o mesmo foi fixado em sede de saneamento”.
Recorrente e recorridos foram notificados e nada disseram.
O fundamento do recurso de revista excepcional interposto pela recorrente era o da alegada oposição de acórdãos.
Será a decisão recorrível?
Respondemos negativamente.
Vejamos:
A acção de insolvência tem o valor de € 7 000,00, pelo que, atenta a data em que foi intentada, a decisão cabe na alçada do Tribunal da Relação, não sendo de admitir o recurso, desde logo, por inverificação do disposto no art. 629º, nº1, do Código de Processo Civil.
Ao recurso aplica-se o NCPC, tendo em conta que o Acórdão recorrido foi proferido, estando já em vigor, desde 1.9.2013, aquele Código – cfr. art. 7º, nº1, da norma transitória da Lei nº 41/2013, de 26.6.
A norma especial do art. 14º, nº1, do CIRE, estatui:
“No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B do Código do Processo civil, jurisprudência com ele conforme”.
Nos termos do art. 17º do CIRE – “O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
Atento o valor da acção, cabe ele, como dissemos, na alçada do Tribunal da Relação que é de € 30 000,00.
Conforme estatui o artigo 31.º, n.º1, da NLOFT (Lei n.º52/2008, de 28/8), em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30 000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000,00.
Por alçada entende-se o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário” – cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 220.
Dispõe o artigo 678.º, n.º1, Código de Processo Civil, que o recurso só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, valendo em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente o valor da causa.
Ora o valor da causa não é superior ao valor da alçada do Tribunal recorrido.
No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18.9.2014 – Proc. 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1 – in www.dgsi.pt – pode ler-se:
“São aplicáveis ao processo de insolvência as regras definidas no Código de Processo Civil para os recursos, salvo se do CIRE resultar regime diverso.
O art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.”
Foi definitivamente fixado em € 7 000,00 o valor da acção da insolvência, como informou o Tribunal da acção.
Nos termos do art. 296º do Código de Processo Civil:
- “1.A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
- 2.Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a forma do processo de execução.
- 3.Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais”.
Nos termos do art. 306º, nº1, do mesmo diploma – “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo da indicação que impende sobre as partes”.
A competência para a fixação do valor da causa compete ao Tribunal de 1ª Instância e não aos Tribunais Superiores, a menos que essa questão seja objecto do recurso, o que não é o caso.
Afigura-se-me, pois, que a decisão não pode ser objecto de recurso de revista.
Assim, determino que se ouçam as partes nos termos do art. 655º, nº1, do NCódigo de Processo Civil.”
A ora Requerente, salvo o devido respeito, confunde o valor da acção para efeitos de aplicação da regra da alçada do Tribunal com o valor tributário que não releva para tal efeito.
Transitou em julgado a decisão que, expressamente, fixou o valor para os efeitos agora em apreciação – em € 7 000,00.
O valor do inventário que deve ser elaborado pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 153º do CIRE, em nada releva para a fixação do valor da causa.
A lei confere ao legislador uma grande liberdade de conformação no que respeita à recorribilidade das decisões judiciais.
Desde que não seja coarctada arbitrariamente a possibilidade de recurso, o que seria inconstitucional por violação do Estado de Direito e acesso efectivo à justiça, não se pode afirmar que os requisitos gerais que contemplam e ligam o valor da acção à recorribilidade em mais de um grau, não enfermam de inconstitucionalidade, não violando as normas dos arts. 2º, 18º, nº1, e 20º da Lei Fundamental, pelo que a pretensão em apreço não merece atendimento.