I- As dívidas ao Estado das empresas por ele intervencionadas que, em consequência desta intervenção, viram a sua gerência demitida e substituída por outra de nomeação governamental, devam ser equiparadas às dívidas de impostos e de contribuições à Segurança Social das empresas que foram ocupadas pelos seus trabalhadores.
II- Deste modo, um executado por dívidas daquela natureza pode deduzir oposição a essa execução com fundamento na sua ilegitimidade que, provado, conduz à extinção da execução.