I- Apesar da transmissão do estabelecimento, o transmitente continua responsável pelos créditos laborais relativos ao período da sua gestão.
II- O adquirente responde solidariamente por esses créditos, salvo se nos 15 dias que a antecedem a transmissão tiver afixado aviso dando conhecimento dela aos trabalhadores e informando-os de que podem reclamar os seus créditos.
III- Se o aviso tiver sido afixado, o adquirente só responde pelos créditos referentes aos seis meses anteriores à transmissão e que tenham sido reclamados até à data da mesma.
IV- Compete ao adquirente alegar e provar que o aviso foi afixado.
V- Relativamente ao transmitente, os créditos extinguem-se por prescrição decorrido um ano após a data da transmissão, mas essa prescrição não aproveita ao adquirente.
VI- A opção na petição inicial pela indemnização de antiguidade não prejudica o direito do trabalhador às retribuições que teria auferido até à data da sentença.