Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A Exma. Sra. Juíza Desembargadora, Dr.ª AA, a exercer funções no Tribunal da Relação do Porto, vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.°, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, apresentar pedido de escusa com os seguintes fundamentos:
«No âmbito das minhas funções de juíza desembargadora do Tribunal da Relação do Porto, foi-me distribuído, em 18.08.2025, na qualidade de segunda adjunta, o recurso penal nº1536/22.8KRPRT-P.P1,interposto pelo arguido e oponente BB, no apenso G - Procedimento Cautelar do processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo nº 1536/22.8KRPRT, que corre os seus termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – juiz 1.
Após exame do processo, a requerente constatou o seguinte:
- A decisão recorrida corresponde à proferida em 03 de abril de 2025, que julgou improcedente a oposição deduzida pelo arguido e opoente BB ao arresto preventivo de bens deste, até ao montante de € 177.740,00, decretado por despacho de 12 de julho de 2023;
- O arguido e opoente BB constituiu, em 10 de janeiro de 2023, no âmbito do referido processo comum coletivo, como sua procuradora, a sociedade de advogados «PRA- Raposo, Sá Miranda e Associados - Sociedade de Advogados, R.L.», na pessoa dos Senhores Advogados CC, DD e EE e FF;
- Da procuração outorgada pelo arguido e opoente BB no processo nº 1536/22.8KRPRT, consta o seguinte: «BB, contribuinte nº .......42, residente na Rua 1, Espinho, constitui sua bastante procuradora a sociedade de advogados ... & Associados, Sociedade de Advogados, na pessoa dos Srs. Advogados CC e das advogadas DD e FF, com escritório na Rua 2, 4050-... Porto, a quem confere, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em direito permitidos».
- No âmbito desse mandato, foi a sociedade de advogados «....» que, em 09.08.2023, deduziu a oposição apresentada pelo arguido BB ao arresto preventivo decretado por decisão de 12 de julho de 2023;
- Entretanto, os Srs. Advogados CC, DD e FF, por substabelecimento datado de ... de ... de 2023, substabeleceram, sem reservas, nos Senhores advogados GG e HH, ambos com escritório na Rua 3, 1200-..., Lisboa, na sociedade de advogados «... e Associados, Sociedade de Advogados, RL» os poderes forenses que lhes haviam sido conferidos pelo arguido e opoente BB;
- No referido processo nº 1536/22.8KRPRT é igualmente arguida, e também opoente ao arresto preventivo decretado pelo despacho de 12 de julho de 2023, a sociedade «Construções ..., Ld.a», que, desde 14 de setembro de 2023, se encontra representada pela sociedade de advogados «PRA- Raposo, Sá Miranda e Associados -Sociedade de Advogados, R.L.», na pessoa dos Senhores Advogados FF, CC, e DD, cuja mandato se mantém em vigor até à presente data;
- A requerente é casada com II, advogado de profissão, que integra a identificada sociedade de advogados, na qualidade de sócio, pertencendo os advogados CC, DD e FF, mencionados nas procurações acima referidas e o cônjuge da requerente ao escritório da cidade do Porto, situado na Rua 4, 4050-... Porto.
As circunstâncias expostas poderão configurar a existência de motivo sério e grave, suscetível de gerar desconfiança quanto à minha imparcialidade, apreciada do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade, em particular dos sujeitos processuais envolvidos, podendo, como tal, a minha intervenção no referido recurso penal ser considerada suspeita.
Nesta conformidade, sem prejuízo de outro entendimento que, naturalmente, se respeitará, solicito que considerem este meu pedido de escusa, nos termos do artigo 43°, n.°s 1 e 4, do Código de Processo Penal…».
Os factos a atender encontram-se descritos na peça que despoletou o presente processo acima referido.
Não se nos oferecem novas diligências.
Cumpre apreciar.
O capítulo VI, relativo aos impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), está integrado no título I (Do juiz e do tribunal) do Livro I (Dos sujeitos do processo) do Código de Processo Penal tem como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça.
No Ac. STJ de 9 de Junho de 2010, Proc. 2290/07.9TABRG.G1‑A.S1, realça-se que:
«…VI — Os impedimentos, porque não envolvem qualquer juízo de desconfiança concreta sobre um juiz, relacionado com a causa que lhe foi atribuída ou com as respectivas partes, têm uma função preventiva, razão pela qual têm de ser apostos antes de o juiz se ver confrontado com a necessidade de decidir, devendo ser declarados pelo próprio juiz imediatamente, por despacho proferido nos autos, nos termos do art. 41.º do CPP, logo que ocorram. VII — Já as suspeições arrancam de uma posição muito específica e pessoal, de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer aquela incontornável postura de independência e imparcialidade, nos termos do art. 43.º, n.os 1 e 2, do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes e, nos termos do n.º 4 daquele art. 43.º, ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente que o recuse a intervir, se o não tiverem feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.»
Por sua vez, dispõe o art. 43.º do CPP:
«1- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (…)
4- O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.».
Por outro lado, no n.º 9 do art. 32.º da CRP, consagra-se o princípio do juiz natural (cfr. Ac. STJ de 8/11/2017, Proc. 27/16.0YGLSB-A, e Ac. TC 614/2003, DR II S., 10/4/20049): “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
Assim, toda a causa deve ser julgada por um tribunal competente previsto nas leis de organização judiciária com critérios objetivos, garantindo a independência (art. 203.º da CRP; art. 4.º do EMJ—L 21/85) e a imparcialidade dos tribunais (cfr., v.g., art. 7.º do EMJ-L 21/85, e art. 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado pela L 29/78, de 12 de Junho; art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela L 65/78, de 13 de Outubro).
Contudo, podem ocorrer circunstâncias que levem a que o juiz a quem a causa foi atribuída, segundo as leis de organização judiciária, tenha de ser afastado do processo, daí a existência dos impedimentos, recusas e escusas.
Na verdade, são várias as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função.
Assim, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial.
Ora, a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança, levando a que a sociedade aceite e compreenda as decisões dos tribunais.
Por isso, há que apurar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique.
Por sua vez, os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
Assim, nos termos do já citado n.º 4 do art. 43.º do CPP, constitui fundamento do pedido de escusa que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por se verificar motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Como se refere no Ac. STJ de 29/4/2015, Proc. 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1:
I- A CRP consagra no seu art. 32.º, n.º 9, como uma das garantias do processo penal, o princípio do juiz natural, cujo alcance é o de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta. Nesse sentido, o juiz que irá intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstractas contidas nas leis processuais, incluindo de organização judiciária, sobre a repartição da competência entre os diversos tribunais e a respectiva composição, incluindo um sistema de distribuição aleatória, quando seja caso disso.
II- Esse juiz só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for susceptível de pôr seriamente em causa esses mesmos valores de imparcialidade e isenção. E, com vista a permitir o respectivo controlo pelos interessados, os casos em que esses valores podem perigar hão-de estar bem definidos na lei, e em moldes que não desvirtuem aquela garantia de defesa. É disso que tratam os arts. 39.º a 47.º do CPP.
Ora, o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que vigora na ordem jurídica interna portuguesa, consagra que (…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…).
Assim, a escusa, tem como questão essencial apurar se o posicionamento circunstancial do juiz escusante, perante algum interveniente no processo, constitui "motivo sério e grave", adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Porém, os atos geradores de desconfiança hão-de ter repercussão na generalidade da opinião pública de modo que esta sinta que o juiz em causa, em função deles, tem um juízo prévio relativamente à decisão final.
Contudo, a gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei, têm de ser aferidas atendendo sempre, essencialmente, ao bom funcionamento da Justiça.
Assim, no plano subjetivo, a imparcialidade, restringem-se a aspetos relacionados com a posição pessoal do juiz, o seu posicionamento interior sobre determinado acontecimento, caso exista algum motivo para se pensar que aquele pode, ou não, favorecer certo sujeito processual.
De qualquer forma, não é determinante o particular ponto de vista do requerente, o seu pessoal sentir, que a sua intervenção no processo possa gerar desconfiança ou ser considerada suspeita, mas antes o que possa derivar de uma determinada posição do juiz relativamente ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade.
Na verdade, como refere o Acórdão do STJ, de 21/02/2024, in www.dgsi.pt, proferido no Processo nº 6/16.8ZRCBR.C1-A.S1 - O critério objectivo, que se exprime na célebre formulação do sistema inglês justice must not only be done: it must be seen to be done, (“a justiça não deve apenas ser feita: deve ser vista como sendo feita”), enfatiza a importância das «aparências», como tem sublinhado a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a propósito da densificação do conceito de «tribunal imparcial» constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. As ligações de natureza pessoal aos sujeitos processuais num processo submetidas à decisão do juiz são, em princípio, suscetíveis de preencher este critério, desde que, do ponto de vista do cidadão comum, possam ser vistas como podendo gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (…).
Desenvolvendo este tema num caso idêntico ao aqui tratado, iremos acompanhar o douto Ac. STJ de 13/3/2025, Proc. 172/17.5T9AMT-A.P1-A.S1, Relator Jorge Gonçalves:
«…Em suma, para sustentar a escusa ou recusa do juiz é necessário verificar:
- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”;
- e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, para o que deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos, a analisar e ponderar segundo as circunstâncias de cada caso concreto, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso” (acórdão de 13.04.2023, Proc. 16/23.9YFLSB-A).
Neste campo, socorremo-nos do que se escreve no acórdão de 13.04.2005, Proc. 05P1138, onde a dado passo se refere:
«Mas a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.
Na abordagem objetiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.
Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objetiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.»
Continua o mesmo aresto:
«A imparcialidade objetiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objetiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser.
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de imparcialidade, de assinalável extensão (cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, "La notion européenne de «tribunal indépendant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme", in Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, nº 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.).»
Quer isto dizer que as aparências são de considerar, no contexto da imparcialidade objetiva, sem riscos de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, ou seja, quando a projeção externa da sua imparcialidade suscite reparos no público em geral e, particularmente, nos destinatários das decisões.
Regressando ao mesmo acórdão de 13.04.2005:
«Os motivos que podem afetar a garantia da imparcialidade objetiva, que mais do que do juiz e do "ser" relevam do "parecer", têm de se apresentar, nos termos da lei, «sério» e «graves».
(…)
o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente («encarado com desconfiança», na expressão do pedido) e ser adequado a afectar (gerar desconfiança) sobre a imparcialidade.»
Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais (O Tribunal, Coimbra 2015, estudo disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083, pág. 26-28), referem que:
«A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, com a generalidade da jurisprudência e doutrina alemãs, pode qualificar-se como “critério individual-objetivo” de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam.
Trata-se, assim, de um critério em parte convergente com a abordagem mista subjetiva-objetiva que, desde o caso Piersack c. Bélgica, o TEDH vem seguindo para testar o cumprimento da garantia de imparcialidade nos casos de espécie levados ao seu conhecimento. Entende o TEDH, num método que tem feito curso doutrinal e jurisprudencial entre nós, que a imparcialidade deve começar por ser avaliada sob um prisma subjetivo e depois, ainda que nada haja a apontar ao comportamento do juiz, sob uma ótica objetiva. Na primeira vertente, deve averiguar-se se o juiz tem algo contra o arguido ou expressa uma predisposição no sentido da sua condenação (“personal bias”), devendo a sua imparcialidade pessoal ser presumida até prova em contrário. Ainda que não haja motivo para censurar o juiz quanto à sua imparcialidade, importa ainda, em todo o caso, averiguar se há “alguma razão legítima que faça temer uma falta de imparcialidade”.».
Concluindo, o que importa, como atrás referimos, é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial, sendo certo que a independência e a imparcialidade do juiz são valores fundamentais da credibilidade e da confiança nos tribunais e nas decisões que proferem.
Olhando para o caso em análise, já tratado com contornos idênticos nos Processos n.º 172/17.5T9AMT-A.P1-A.S1 e 2720/24.5JAPRT-A.P1-A.S1, nesta 5.ª seção do STJ, vimos que os arguidos referidos neste incidente, passaram uma procuração em que constituem sua procuradora, a sociedade de advogados «PRA- Raposo, Sá Miranda e Associados - Sociedade de Advogados, R.L.», na pessoa dos Senhores Advogados CC, DD e EE e FF;
Da procuração outorgada pelo arguido e opoente consta que constitui sua bastante procuradora a sociedade de advogados ... & Associados, Sociedade de Advogados, na pessoa dos Srs. Advogados CC e das advogadas DD e FF, com escritório na Rua 2, 4050-... Porto, a quem confere, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em direito permitidos.
No âmbito desse mandato, foi a sociedade de advogados «...e Associados - Sociedade de Advogados, R.L.» que, em 09.08.2023, deduziu a oposição apresentada pelo arguido BB ao arresto preventivo decretado;
Entretanto, os Srs. Advogados CC, DD e FF, por substabelecimento, substabeleceram, sem reservas, nos Senhores advogados GG e HH, ambos com escritório na Rua 3, 1200-..., Lisboa, na sociedade de advogados «Vieira de Almeida e Associados, Sociedade de Advogados, RL» os poderes forenses que lhes haviam sido conferidos pelo arguido e opoente BB;
No processo referenciado, é igualmente arguida, e também opoente ao arresto preventivo decretado, a sociedade «Construções ..., Ld.a», que também se encontra representada pela sociedade de advogados «...e Associados -Sociedade de Advogados, R.L.», na pessoa dos Senhores Advogados FF, CC, e DD, cuja mandato se mantém em vigor até à presente data.
Ora, a requerente é casada com II, advogado de profissão, que integra a identificada sociedade de advogados, na qualidade de sócio, pertencendo os advogados CC, DD e FF, mencionados nas procurações acima referidas e o cônjuge da requerente ao escritório da cidade do Porto, situado na Rua 4, 4050-... Porto.
Assim, os termos em que a procuração foi passada, a favor da sociedade de advogados, e a circunstância de a requerente ser casada com um dos sócios da dita sociedade, que pertence e, pelos menos, os três primeiros advogados mencionados na procuração forense, ao mesmo escritório do Porto, é suscetível de suscitar dúvidas sérias, na vertente externa das aparências dignas de tutela, tendo por base a perceção que um cidadão médio, leigo em matéria de Direito, tem sobre as circunstâncias do caso.
Na verdade, repetimos, a procuração foi outorgada expressamente a favor da sociedade de advogados, na pessoa dos citados advogados, e não diretamente a favor dos advogados concretamente identificados.
Apesar de não estar em causa a imparcialidade subjetiva da Exma. Juíza Desembargadora, que sempre se presume até prova em contrário e de que não há razões para duvidar, o certo é que o que importa apreciar é o pedido formulado na perspetiva da imparcialidade objetiva, a partir da valoração, também objetiva, das circunstâncias, segundo o senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade.
Importa, pois, afastar qualquer desconfiança quanto à atuação da Ex.ma requerente, gerada pelo facto de o seu marido ser sócio da sociedade de advogados em causa, a quem foi passada pelo arguido procuração forense, e do mesmo e dos referidos advogados indicados na dita procuração trabalharem no mesmo escritório, localizado no Porto.
Assim, importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, concedendo-se a escusa para evitar que sobre a decisão, em que deveria participar a Sr.ª Juíza Desembargadora requerente, possa recair qualquer desconfiança.
Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o presente pedido de escusa formulado pela requerente, Ex.ma Sr.ª Desembargadora, Dr.ª Amélia Carolina Teixeira
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de outubro de 2025
Pedro Donas Botto (Relator)
Jorge Gonçalves
Adelina Barradas Oliveira