9Cumpre decidir.
II.
1-Apreciemos a questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador – Geral Adjunto junto deste Tribunal.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 411º do CPP, o prazo para interposição de recurso é de 20 dias, prazo este que se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, com as excepções previstas nos nºs 2 e 4 do citado artigo, ou seja, quando o recurso for interposto em audiência, por simples declaração na acta, data a partir da qual se conta aquele prazo, e, quando o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o qual é elevado para 30 dias.
No caso dos autos a sentença foi depositada em 26/09/2008, tendo o recurso sido interposto em 5/11/2008 (fls. 55), o qual recorde-se, tem como objecto a escolha e medida da pena.
Ou seja, nos termos da citada disposição, 411º do CPP, o prazo terminou a 21/10/2008, a que pode acrescer a dilação de 3 dias prevista no art. 145º do Código de Processo Civil (CPC) (mediante o pagamento da respectiva multa), o que não aconteceu.
Recorde-se que apesar de o recorrente ter requerido a correcção da sentença, o prazo para a interposição de recurso, conta-se agora nos termos atrás referidos e não a partir da notificação do despacho que recaiu sobre a reclamação da sentença.
Com efeito, o art.686º do CPC (preceito que previa este critério na contagem do prazo) foi revogado pelo DL nº 303/07, de 24/08, sendo que hoje aclaração ou reclamação da sentença deve ser feita no recurso que dela se interpuser.
Recorde-se sobre este assunto, o que escrevem J.F. Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, em Apontamentos sobre a Reforma dos Recursos (Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto) in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 68, I- Lisboa, Janeiro 2008:
… “- Simultaneidade na invocação de nulidades da sentença, aclaração e reforma
10.Foi suprimido o anterior artigo 670.º/3 do C.P.C. que fazia preceder o pedido de rectificação ou aclaração da sentença relativamente ao pedido de arguição de nulidades ou de reforma. Devem ser actualmente deduzidos em simultâneo.
11. Sente-se algum constrangimento na questão de a lei, no caso de pedido de esclarecimento ou ambiguidade da decisão e dos seus fundamentos ou da reforma da sentença, impor à parte a interposição imediata do recurso (artigos 668.º/,669.º/3 e 670.º/3). Anteriormente - ver artigo 686.º do CP.C.- se alguma das partes requeresse a rectificação, aclaração ou reforma da sentença o prazo para o recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de rectificação, aclaração ou reforma.
Constrangimento porque não se duvidando de que o âmbito da aclaração ou esclarecimento não se limita à decisão, a parte acaba por ter de alegar sem lhe ser dada a oportunidade de ver esclarecidas previamente as dúvidas suscitadas. E como não sabe se tais dúvidas serão esclarecidas, não cabendo recurso do despacho de indeferimento (artigo 670.º/2), deverá ela própria alegar considerando as possíveis interpretações que a decisão lhe tenha suscitado, tudo isto com um acréscimo e custo para as partes.”…
2- Pelo que tem razão o Exmo. Procurador - Geral Adjunto, sendo de deferir a questão prévia suscitada e, em consequência o recurso rejeitado por extemporâneo, nos termos do disposto na al. b), do nº 6 do art. 417º, por referência ao nº. 2, do art. 414º e al. b), do nº1 do art. 420º todos do CPP.
III.
Por tudo o exposto, em decisão sumária decide-se rejeitar o recurso interposto por (A), por extemporâneo.
Custas que se fixam em 1UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
A presente Decisão foi elaborada em processador de texto e revista pela Relatora que rubricou.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2009
Relatora: Desembargadora Margarida Blasco